Detalhe do processo

1027775-56.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027775-56.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.D.C. - Vistos. Fls. 86/88: Trata-se de pedido incidental formulado por F.L.D.C., na qualidade de curadora provisória de G.R.F., visando à obtenção de autorização judicial para a lavratura de escritura pública destinada à formalização de permuta imobiliária celebrada anteriormente pelo curatelado. Os documentos apresentados indicam que a avença remonta à década de 1990, encontrando-se quitada e cumprida pelas partes, buscando-se, neste momento, apenas a regularização formal da situação registrária do imóvel. Consta, ainda, manifestação favorável do Ministério Público, sem oposição ao pedido, condicionada à futura prestação de contas e à apresentação da escritura pública com a efetiva transferência da propriedade ao incapaz e sua esposa. Nesse contexto, em cognição compatível com a fase processual e considerando que a medida visa à regularização patrimonial do curatelado, sem evidência de prejuízo aos seus interesses, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará judicial autorizando a curadora provisória F.L.D.C. a representar G.R.F. na assinatura e outorga da escritura pública de permuta, bem como na prática dos atos necessários à respectiva regularização registrária, relativamente ao negócio jurídico descrito nos autos. A curadora deverá juntar aos autos, oportunamente, cópia da escritura pública lavrada e documento comprobatório da efetiva transferência da propriedade bem como eventual prestação de contas, para controle judicial da medida. Prossiga-se, no mais, com a perícia médica já determinada nos autos. Int. - ADV: ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.L.D.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DAMASIO COELHO

OAB: 208976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027775-56.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.D.C. - Vistos. Fls. 86/88: Trata-se de pedido incidental formulado por F.L.D.C., na qualidade de curadora provisória de G.R.F., visando à obtenção de autorização judicial para a lavratura de escritura pública destinada à formalização de permuta imobiliária celebrada anteriormente pelo curatelado. Os documentos apresentados indicam que a avença remonta à década de 1990, encontrando-se quitada e cumprida pelas partes, buscando-se, neste momento, apenas a regularização formal da situação registrária do imóvel. Consta, ainda, manifestação favorável do Ministério Público, sem oposição ao pedido, condicionada à futura prestação de contas e à apresentação da escritura pública com a efetiva transferência da propriedade ao incapaz e sua esposa. Nesse contexto, em cognição compatível com a fase processual e considerando que a medida visa à regularização patrimonial do curatelado, sem evidência de prejuízo aos seus interesses, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará judicial autorizando a curadora provisória F.L.D.C. a representar G.R.F. na assinatura e outorga da escritura pública de permuta, bem como na prática dos atos necessários à respectiva regularização registrária, relativamente ao negócio jurídico descrito nos autos. A curadora deverá juntar aos autos, oportunamente, cópia da escritura pública lavrada e documento comprobatório da efetiva transferência da propriedade bem como eventual prestação de contas, para controle judicial da medida. Prossiga-se, no mais, com a perícia médica já determinada nos autos. Int. - ADV: ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP)