1027775-56.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027775-56.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.D.C. - Vistos. Fls. 86/88: Trata-se de pedido incidental formulado por F.L.D.C., na qualidade de curadora provisória de G.R.F., visando à obtenção de autorização judicial para a lavratura de escritura pública destinada à formalização de permuta imobiliária celebrada anteriormente pelo curatelado. Os documentos apresentados indicam que a avença remonta à década de 1990, encontrando-se quitada e cumprida pelas partes, buscando-se, neste momento, apenas a regularização formal da situação registrária do imóvel. Consta, ainda, manifestação favorável do Ministério Público, sem oposição ao pedido, condicionada à futura prestação de contas e à apresentação da escritura pública com a efetiva transferência da propriedade ao incapaz e sua esposa. Nesse contexto, em cognição compatível com a fase processual e considerando que a medida visa à regularização patrimonial do curatelado, sem evidência de prejuízo aos seus interesses, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará judicial autorizando a curadora provisória F.L.D.C. a representar G.R.F. na assinatura e outorga da escritura pública de permuta, bem como na prática dos atos necessários à respectiva regularização registrária, relativamente ao negócio jurídico descrito nos autos. A curadora deverá juntar aos autos, oportunamente, cópia da escritura pública lavrada e documento comprobatório da efetiva transferência da propriedade bem como eventual prestação de contas, para controle judicial da medida. Prossiga-se, no mais, com a perícia médica já determinada nos autos. Int. - ADV: ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.L.D.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DAMASIO COELHO
OAB: 208976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1027775-56.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.D.C. - Vistos. Fls. 86/88: Trata-se de pedido incidental formulado por F.L.D.C., na qualidade de curadora provisória de G.R.F., visando à obtenção de autorização judicial para a lavratura de escritura pública destinada à formalização de permuta imobiliária celebrada anteriormente pelo curatelado. Os documentos apresentados indicam que a avença remonta à década de 1990, encontrando-se quitada e cumprida pelas partes, buscando-se, neste momento, apenas a regularização formal da situação registrária do imóvel. Consta, ainda, manifestação favorável do Ministério Público, sem oposição ao pedido, condicionada à futura prestação de contas e à apresentação da escritura pública com a efetiva transferência da propriedade ao incapaz e sua esposa. Nesse contexto, em cognição compatível com a fase processual e considerando que a medida visa à regularização patrimonial do curatelado, sem evidência de prejuízo aos seus interesses, DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará judicial autorizando a curadora provisória F.L.D.C. a representar G.R.F. na assinatura e outorga da escritura pública de permuta, bem como na prática dos atos necessários à respectiva regularização registrária, relativamente ao negócio jurídico descrito nos autos. A curadora deverá juntar aos autos, oportunamente, cópia da escritura pública lavrada e documento comprobatório da efetiva transferência da propriedade bem como eventual prestação de contas, para controle judicial da medida. Prossiga-se, no mais, com a perícia médica já determinada nos autos. Int. - ADV: ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP)