1027763-92.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027763-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wesley Ulisses Nascimento - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Da retificação do polo passivo Trata-se de mera imprecisão na denominação social da parte requerida, decorrente de fusão societária, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, já plenamente exercidos pela pessoa jurídica correta (CNPJ nº 44.649.812/0001-38), que compareceu espontaneamente aos autos desde a contestação. Assim, acolho o pedido de retificação, determinando que a autuação passe a constar como requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., independentemente de nova citação. Saneamento Divergem as partes quanto à necessidade e adequação técnica dos materiais (OPME) indicados pelo cirurgião-dentista assistente do autor para a realização da cirurgia bucomaxilofacial, bem como quanto à existência de conduta abusiva por parte da requerida ao instaurar Junta Odontológica e divergir das marcas especificamente indicadas. Trata-se de controvérsia eminentemente técnica, não dirimida pela prova documental produzida até o momento (relatório do cirurgião assistente, de um lado, e Relatório da Junta Odontológica da requerida, de outro), de modo que o julgamento antecipado do feito implicaria indevida supressão do contraditório técnico. De rigor, portanto, o deferimento da prova pericial pleiteada pela requerida (fls. 335/336), restando prejudicado, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor (fls. 337/338). Fixo como pontos controvertidos: (i) se os materiais (OPME) especificamente indicados pelo cirurgião-dentista assistente do autor eram tecnicamente imprescindíveis e insubstituíveis para a segurança do procedimento cirúrgico, ou se os materiais alternativos indicados pela Junta Odontológica da requerida são tecnicamente equivalentes e suficientes; (ii) se a conduta da requerida, ao instaurar Junta Odontológica e divergir quanto às marcas dos materiais, configurou negativa abusiva de cobertura apta a causar dano ao autor. Da prova pericial Diante da complexidade técnica da controvérsia, determino a produção de prova pericial na especialidade de cirurgia bucomaxilofacial. Para realização da perícia médica, nomeio a Dra. Magda Giancristófaro Celeste, para atuar no encargo, devendo ser intimada (via Portal) para manifestar se aceita ou não o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de dez dias, para apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico. Com a apresentação da proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias, e, com a manifestação (ou o decurso do prazo), a Sra. Perita deverá ser chamada a se manifestar, também no prazo de cinco dias. Com a manifestação da perita, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). O custo da perícia será suportado pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de cinco dias após a definição judicial do respectivo valor. Observo, por oportuno, que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor WESLEY ULISSES NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO
OAB: 466715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1027763-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wesley Ulisses Nascimento - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Da retificação do polo passivo Trata-se de mera imprecisão na denominação social da parte requerida, decorrente de fusão societária, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, já plenamente exercidos pela pessoa jurídica correta (CNPJ nº 44.649.812/0001-38), que compareceu espontaneamente aos autos desde a contestação. Assim, acolho o pedido de retificação, determinando que a autuação passe a constar como requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., independentemente de nova citação. Saneamento Divergem as partes quanto à necessidade e adequação técnica dos materiais (OPME) indicados pelo cirurgião-dentista assistente do autor para a realização da cirurgia bucomaxilofacial, bem como quanto à existência de conduta abusiva por parte da requerida ao instaurar Junta Odontológica e divergir das marcas especificamente indicadas. Trata-se de controvérsia eminentemente técnica, não dirimida pela prova documental produzida até o momento (relatório do cirurgião assistente, de um lado, e Relatório da Junta Odontológica da requerida, de outro), de modo que o julgamento antecipado do feito implicaria indevida supressão do contraditório técnico. De rigor, portanto, o deferimento da prova pericial pleiteada pela requerida (fls. 335/336), restando prejudicado, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor (fls. 337/338). Fixo como pontos controvertidos: (i) se os materiais (OPME) especificamente indicados pelo cirurgião-dentista assistente do autor eram tecnicamente imprescindíveis e insubstituíveis para a segurança do procedimento cirúrgico, ou se os materiais alternativos indicados pela Junta Odontológica da requerida são tecnicamente equivalentes e suficientes; (ii) se a conduta da requerida, ao instaurar Junta Odontológica e divergir quanto às marcas dos materiais, configurou negativa abusiva de cobertura apta a causar dano ao autor. Da prova pericial Diante da complexidade técnica da controvérsia, determino a produção de prova pericial na especialidade de cirurgia bucomaxilofacial. Para realização da perícia médica, nomeio a Dra. Magda Giancristófaro Celeste, para atuar no encargo, devendo ser intimada (via Portal) para manifestar se aceita ou não o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de dez dias, para apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico. Com a apresentação da proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias, e, com a manifestação (ou o decurso do prazo), a Sra. Perita deverá ser chamada a se manifestar, também no prazo de cinco dias. Com a manifestação da perita, retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). O custo da perícia será suportado pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de cinco dias após a definição judicial do respectivo valor. Observo, por oportuno, que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS NOVAIS NETO (OAB 466715/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)