1027748-56.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027748-56.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.P. - Vistos. Diante do laudo pericial das páginas 105-129 e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das 141-142, concede-se, agora, a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória do(a) cutarelando(a) ROSALINA DE A. P., deverá ser exercida pelo(a) Sr(a). ROSÂNGELA DE A. P., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses do(a) curatelando(a) devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. Cadastrem-se os demais filhos do(a) curatelando(a), indicados na página 51, com a devida certificação. Em seguida, intimem-se pessoalmente os demais filhos do(a) curatelando(a) para que se manifestem sobre a pretensão da curadora provisória, , no prazo legal. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos deste Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: DAHYANA SIMAN CAVALHO DA ACOSTA (OAB 110857/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAHYANA SIMAN CAVALHO DA ACOSTA
OAB: 110857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027748-56.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.P. - Vistos. Diante do laudo pericial das páginas 105-129 e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das 141-142, concede-se, agora, a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória do(a) cutarelando(a) ROSALINA DE A. P., deverá ser exercida pelo(a) Sr(a). ROSÂNGELA DE A. P., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses do(a) curatelando(a) devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. Cadastrem-se os demais filhos do(a) curatelando(a), indicados na página 51, com a devida certificação. Em seguida, intimem-se pessoalmente os demais filhos do(a) curatelando(a) para que se manifestem sobre a pretensão da curadora provisória, , no prazo legal. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos deste Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: DAHYANA SIMAN CAVALHO DA ACOSTA (OAB 110857/MG)