1027728-63.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1027728-63.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eburneo & Monteiro Comercial Ltda - Interessado: FAZENDA PUBLICADA ESTADO DE SaO PAULO, registrado civilmente como Procurador da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença proferida a fls. 146/149 dos autos do mandado de segurança impetrado por Eburneo & Monteiro Comercial Ltda. contra ato do Procurador da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, que concedeu a ordem para determinar o cancelamento das CDAs nº 1421993655 e nº 1421994098, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos, in verbis: Fundamento e decido. Em termos gerais, a questão cinge-se à possibilidade de cancelamento de CDAs, ante a ausência de exigibilidade do crédito, pois já se encontrava liquidado quando da inscrição em dívida ativa. Convém, antes de adentrarmos ao mérito, analisarmos a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela impetrada, cujo afastamento é de rigor, senão vejamos. Reza o art. 36 da Lei Complementar nº 1.270/2015: Artigo 36 - São atribuições da Procuradoria da Dívida Ativa:[...]II - realizar os atos de inscrição na dívida ativa, zelando pela sua celeridade e segurança; Considerando-se que, na inicial, a parte impetrante impugna a inscrição de débitos supostamente inexigíveis na dívida ativa, não há falar em ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. E, mesmo que assim não fosse, eventual nulidade fora suprida com a apresentação das devidas informações, incidindo à espécie a Teoria da Encampação, baseada na economia processual e, por conseguinte, no princípio do aproveitamento dos atos processuais. Superadas tais questões, passo à análise de mérito. Na hipótese, tem-se que, em razão da alteração da Inscrição Estadual da empresa impetrante, houve erro nas entregas do SPED Fiscal e da GIA, que resultou no não processamento dos pagamentos. Houve pedido de substituição de GIA, mas, antes da sua análise, o débito foi inscrito em dívida ativa. De um lado, alega a impetrante que a GIA substitutiva fora aprovada pelo Fisco em 01/04/2025 e os débitos a que se referem as CDAs impugnadas foram liquidados em 26/05/2020; assim, a obrigação estaria extinta. De outro, sustenta a impetrada que, embora regularizadas as declarações, resta pendente a retificação do recolhimento realizado, de modo a indicar corretamente a Inscrição Estadual referente a cada período, a qual deve ser feita por meio de procedimento administrativo próprio, instaurado por iniciativa do contribuinte. Pois bem. No caso sub judice, a empresa contribuinte efetuou o pagamento relativos a débitos de ICMS referentes ao mês de abril/2020, em inscrição estadual incorreta. Ao perceber o equívoco, apenas em janeiro/2025, a impetrante protocolou, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pedido de retificação da GIA (fls. 70/72). No dia 31/03/2025, o Fisco inscreveu o crédito em Dívida Ativa (fls. 73/74), embora, no dia seguinte (01/04/2025), tenha sido aprovada a GIA substitutiva apresentada pela demandante (fls. 75/76). De qualquer forma, o que se observa é que o pagamento do tributo fora realizado tempestivamente, como se vê das GARE's e respectivos comprovantes de pagamento acostados às fls. 81/87. Desta forma, ainda que tenha havido erro no preenchimento do SPED Fiscal e da GIA entregues em 2020, é certo que o devido recolhimento fora realizado dentro do prazo. Assim sendo, ausente mora no cumprimento da obrigação tributária principal, não há razão de a Fazenda do Estado inscrever o débito na dívida ativa. Neste sentido: AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e levados à protesto Equivoco do contribuinte no preenchimento da GIA, mas comprovado o pagamento tempestivo - Laudo pericial que concluiu que a autora realizou o pagamento da obrigação principal, qual seja, quitou o ICMS obedecendo ao prazo de vencimento do tributo, bem como cumpriu todas as obrigações acessórias concernentes à correção da indicação equivocada da data de vencimento da GIA Cobrança indevida do Fisco Sentença de procedência mantida Precedentes desta Eg. Câmara e Corte Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1030628-30.2021.8.26.0224; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Isso posto, CONCEDO a segurança e EXTINGO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para para determinar o cancelamento das CDAs de nº 1421993655 e 1421994098. Oficie-se. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Ao reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. P.I.C. Em suas razões recursais de fls. 156/160, alega a Fazenda do Estado, em síntese, que a r. sentença se apoiou apenas na existência material dos comprovantes de recolhimento, desconsiderando que, nas hipóteses de erro imputável ao contribuinte, a correta alocação do pagamento depende de rito formal próprio. Aduz que a aprovação das declarações retificadoras não basta para liquidar o débito, sendo indispensável a retificação do documento de arrecadação, a ser obtida mediante Pedido de Retificação de Guia de Arrecadação, procedimento oneroso, previsto na Lei Estadual nº 15.266/2003, que não pode ser instaurado de ofício, sob pena de dispensa indevida de receita. Acrescenta que, pendente essa etapa, subsiste a presunção de liquidez e certeza do art. 204 do Código Tributário Nacional, somente elidível por prova inequívoca, de modo que inexiste direito líquido e certo ao cancelamento imediato das certidões. Com esses argumentos, requer a reforma integral da r. sentença. Contrarrazões a fls. 167/183, via das quais alega a impetrante, em síntese, a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto o Pedido de Retificação de Guia de Arrecadação, cuja imprescindibilidade fundamenta a insurgência, foi deduzido em 04/04/2025 (processo SEI nº 017.00075274/2025-94) e concluído em 03/07/2025, com despacho que confirmou a realocação dos valores e o cancelamento das CDAs, tudo antes mesmo da interposição do apelo, ausente, ainda, pendência de recolhimento da taxa, então paga e em vigor. No mérito, sustenta que o imposto foi tempestivamente recolhido em 26/05/2020, encontrando-se a obrigação extinta na forma do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e que a divergência decorreu de erro nas obrigações acessórias, espontaneamente corrigido e aprovado pelo Posto Fiscal em 01/04/2025, dispondo o Fisco de elementos suficientes para identificar os pagamentos. Com tais fundamentos, requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Decido. Considerando a notícia do cancelamento das CDAs nº 1421993655 e nº 1421994098 no âmbito do Pedido de Retificação de Guia de Arrecadação nº 017.00075274/2025-94, protocolado após a impetração, em 03/04/2025, e concluído antes da prolação da sentença concessiva, em 03/07/2025, no despacho que confirmou a realocação dos valores e o cancelamento das CDAs (fls. 184/228), nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca de eventual perda superveniente do interesse processual. Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Gregório Ziroldo Ferreira (OAB: 471590/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EBURNEO & MONTEIRO COMERCIAL LTDA
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Autor JUíZO EX OFFICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA FREIRE PINTO
OAB: 159666/SP
GREGÓRIO ZIROLDO FERREIRA
OAB: 471590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1027728-63.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eburneo & Monteiro Comercial Ltda - Interessado: FAZENDA PUBLICADA ESTADO DE SaO PAULO, registrado civilmente como Procurador da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença proferida a fls. 146/149 dos autos do mandado de segurança impetrado por Eburneo & Monteiro Comercial Ltda. contra ato do Procurador da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, que concedeu a ordem para determinar o cancelamento das CDAs nº 1421993655 e nº 1421994098, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos, in verbis: Fundamento e decido. Em termos gerais, a questão cinge-se à possibilidade de cancelamento de CDAs, ante a ausência de exigibilidade do crédito, pois já se encontrava liquidado quando da inscrição em dívida ativa. Convém, antes de adentrarmos ao mérito, analisarmos a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela impetrada, cujo afastamento é de rigor, senão vejamos. Reza o art. 36 da Lei Complementar nº 1.270/2015: Artigo 36 - São atribuições da Procuradoria da Dívida Ativa:[...]II - realizar os atos de inscrição na dívida ativa, zelando pela sua celeridade e segurança; Considerando-se que, na inicial, a parte impetrante impugna a inscrição de débitos supostamente inexigíveis na dívida ativa, não há falar em ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. E, mesmo que assim não fosse, eventual nulidade fora suprida com a apresentação das devidas informações, incidindo à espécie a Teoria da Encampação, baseada na economia processual e, por conseguinte, no princípio do aproveitamento dos atos processuais. Superadas tais questões, passo à análise de mérito. Na hipótese, tem-se que, em razão da alteração da Inscrição Estadual da empresa impetrante, houve erro nas entregas do SPED Fiscal e da GIA, que resultou no não processamento dos pagamentos. Houve pedido de substituição de GIA, mas, antes da sua análise, o débito foi inscrito em dívida ativa. De um lado, alega a impetrante que a GIA substitutiva fora aprovada pelo Fisco em 01/04/2025 e os débitos a que se referem as CDAs impugnadas foram liquidados em 26/05/2020; assim, a obrigação estaria extinta. De outro, sustenta a impetrada que, embora regularizadas as declarações, resta pendente a retificação do recolhimento realizado, de modo a indicar corretamente a Inscrição Estadual referente a cada período, a qual deve ser feita por meio de procedimento administrativo próprio, instaurado por iniciativa do contribuinte. Pois bem. No caso sub judice, a empresa contribuinte efetuou o pagamento relativos a débitos de ICMS referentes ao mês de abril/2020, em inscrição estadual incorreta. Ao perceber o equívoco, apenas em janeiro/2025, a impetrante protocolou, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pedido de retificação da GIA (fls. 70/72). No dia 31/03/2025, o Fisco inscreveu o crédito em Dívida Ativa (fls. 73/74), embora, no dia seguinte (01/04/2025), tenha sido aprovada a GIA substitutiva apresentada pela demandante (fls. 75/76). De qualquer forma, o que se observa é que o pagamento do tributo fora realizado tempestivamente, como se vê das GARE's e respectivos comprovantes de pagamento acostados às fls. 81/87. Desta forma, ainda que tenha havido erro no preenchimento do SPED Fiscal e da GIA entregues em 2020, é certo que o devido recolhimento fora realizado dentro do prazo. Assim sendo, ausente mora no cumprimento da obrigação tributária principal, não há razão de a Fazenda do Estado inscrever o débito na dívida ativa. Neste sentido: AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e levados à protesto Equivoco do contribuinte no preenchimento da GIA, mas comprovado o pagamento tempestivo - Laudo pericial que concluiu que a autora realizou o pagamento da obrigação principal, qual seja, quitou o ICMS obedecendo ao prazo de vencimento do tributo, bem como cumpriu todas as obrigações acessórias concernentes à correção da indicação equivocada da data de vencimento da GIA Cobrança indevida do Fisco Sentença de procedência mantida Precedentes desta Eg. Câmara e Corte Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1030628-30.2021.8.26.0224; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Isso posto, CONCEDO a segurança e EXTINGO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para para determinar o cancelamento das CDAs de nº 1421993655 e 1421994098. Oficie-se. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Ao reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. P.I.C. Em suas razões recursais de fls. 156/160, alega a Fazenda do Estado, em síntese, que a r. sentença se apoiou apenas na existência material dos comprovantes de recolhimento, desconsiderando que, nas hipóteses de erro imputável ao contribuinte, a correta alocação do pagamento depende de rito formal próprio. Aduz que a aprovação das declarações retificadoras não basta para liquidar o débito, sendo indispensável a retificação do documento de arrecadação, a ser obtida mediante Pedido de Retificação de Guia de Arrecadação, procedimento oneroso, previsto na Lei Estadual nº 15.266/2003, que não pode ser instaurado de ofício, sob pena de dispensa indevida de receita. Acrescenta que, pendente essa etapa, subsiste a presunção de liquidez e certeza do art. 204 do Código Tributário Nacional, somente elidível por prova inequívoca, de modo que inexiste direito líquido e certo ao cancelamento imediato das certidões. Com esses argumentos, requer a reforma integral da r. sentença. Contrarrazões a fls. 167/183, via das quais alega a impetrante, em síntese, a perda superveniente do objeto do recurso, porquanto o Pedido de Retificação de Guia de Arrecadação, cuja imprescindibilidade fundamenta a insurgência, foi deduzido em 04/04/2025 (processo SEI nº 017.00075274/2025-94) e concluído em 03/07/2025, com despacho que confirmou a realocação dos valores e o cancelamento das CDAs, tudo antes mesmo da interposição do apelo, ausente, ainda, pendência de recolhimento da taxa, então paga e em vigor. No mérito, sustenta que o imposto foi tempestivamente recolhido em 26/05/2020, encontrando-se a obrigação extinta na forma do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e que a divergência decorreu de erro nas obrigações acessórias, espontaneamente corrigido e aprovado pelo Posto Fiscal em 01/04/2025, dispondo o Fisco de elementos suficientes para identificar os pagamentos. Com tais fundamentos, requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Decido. Considerando a notícia do cancelamento das CDAs nº 1421993655 e nº 1421994098 no âmbito do Pedido de Retificação de Guia de Arrecadação nº 017.00075274/2025-94, protocolado após a impetração, em 03/04/2025, e concluído antes da prolação da sentença concessiva, em 03/07/2025, no despacho que confirmou a realocação dos valores e o cancelamento das CDAs (fls. 184/228), nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca de eventual perda superveniente do interesse processual. Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Gregório Ziroldo Ferreira (OAB: 471590/SP) - 1º andar