1027719-07.2018.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027719-07.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - G.S.S. e outro - S.L.S. - Vistos. Cuida-se de ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil, ajuizada por Guilherme de Sousa Silva e Giullia de Sousa Silva, esta representada por sua genitora, Fernanda Silva de Oliveira, visando à desconstituição do vínculo parental registral de Guilherme em relação à menor Giullia. Na petição inicial, os autores narram que Guilherme registrou a menor Giullia, porém, após o término do relacionamento com a genitora, realizou exame de DNA em laboratório particular, o qual excluiu sua paternidade biológica (fls. 13/14). Posteriormente, houve emenda à inicial para incluir o suposto pai biológico, Stephano Luis Santos, no polo passivo da demanda. O réu Stephano contestou a ação (fls. 79/89). Demonstrou boa-fé e interesse na elucidação dos fatos. Afirmou que, caso o exame de DNA confirme o vínculo biológico, assumirá os deveres de guarda, convivência e alimentos. Pugnou pela realização de perícia médica. Em decisão saneadora (fls. 92), o Juízo decretou a revelia do réu por intempestividade da contestação. No entanto, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, afastou os efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC). Foi fixado como ponto controvertido a paternidade biológica do réu, sendo determinada a realização de perícia hematológica pelo IMESC. Após sucessivas ausências da parte autora e do réu nas datas designadas para a coleta de material genético, a representante legal da menor compareceu aos autos e formulou pedido de desistência da ação, requerendo o arquivamento do feito sem resolução do mérito por "questões de foro íntimo" (fls. 182). Seguiu-se manifestação do Ministério Público. É a síntese do necessário. Decido. O pedido conjunto de exclusão da paternidade de Guilherme em relação à Giullia deve ser acolhido, pois não há dissenso com relação à ausência de vínculo biológico e socioafetivo entre eles, sendo de rigor a regularização do registro de nascimento da requerente. Ressalte-se que, junto com a inicial veio o laudo de exame de DNA (fls. 13/14), realizado em laboratório particular idôneo, atestando que Guilherme não é pai de Giullia. E embora verse a ação sobre direito indisponível, ante o pedido consensual entre os envolvidos, somado ao laudo produzido por laboratório de renome e de elevada confiança, conclui-se que inexiste vínculo parental entre a menor e o pai registral. Também não foi apontada qualquer inconsistência ou questionada a idoneidade do exame laboratorial juntado pelos autores. Vale dizer, por oportuno, que o simples fato de ter havido o reconhecimento espontâneo da paternidade logo após o nascimento da criança, baseado em erro substancial, não impede sua posterior revogação. Portanto, de rigor o acolhimento do pedido inicial para declarar que Guilherme não é pai de Giullia, excluindo-se seus dados do assento de nascimento da menor. Quanto ao pedido de investigação de paternidade em face de Stephano, este Juízo já determinou por três vezes a realização de perícia hematológica junto ao IMESC no sentido de buscar a verdade real em relação à paternidade biológica da menor. No entanto, não pode impor às partes que compareçam ao instituto ou se sujeitem à realização do exame. Por óbvio, a recalcitrância do suposto pai poderia implicar a procedência do pedido, desde que outros elementos de prova se fizessem presentes, conforme reiterada jurisprudência. Ocorre que, no caso presente, a contumácia é também, e sobretudo, da genitora e guardiã da menor, o que levaria à improcedência do pedido, pois o ônus da prova é da autora e, pelo que consta, não há o menor interesse em se desincumbir de seu ônus, notadamente em face do pedido de desistência, a essa altura do processo. E o feito não deve tramitar indefinidamente, com repetição de diligências e tentativas de produção de provas que a parte manifestamente não quer produzir. Posto isso, e considerando que a improcedência do pedido seria mais prejudicial à menor do que acolher o pedido de desistência, permitindo a ela que oportunamente reproponha a ação contra o suposto pai biológico, se achar conveniente, de rigor a homologação do pedido de desistência em face do suposto pai biológico e o acolhimento do pedido inicial para exclusão do pai registral. Por consequência, homologo o acordo celebrado entre as partes para excluir a paternidade de Guilherme em relação à Giullia e julgo extinto o processo em relação à Stephano, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido conjunto de exclusão da paternidade é ato incompatível com a vontade de recorrer, expeça-se mandado de averbação para excluir os dados paternos do assento de nascimento da menor. Custas pela autora, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários, pois inaplicáveis os princípios da causalidade ou da sucumbência em face da menor na hipótese dos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), MEGIONE BASSETTO DE CASTRO (OAB 433508/SP), THAIS DE ARAUJO MENDES OLIVEIRA (OAB 451699/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.S.S.
Réu S.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS DE ARAUJO MENDES OLIVEIRA
OAB: 451699/SP
MEGIONE BASSETTO DE CASTRO
OAB: 433508/SP
JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO
OAB: 334768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1027719-07.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - G.S.S. e outro - S.L.S. - Vistos. Cuida-se de ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil, ajuizada por Guilherme de Sousa Silva e Giullia de Sousa Silva, esta representada por sua genitora, Fernanda Silva de Oliveira, visando à desconstituição do vínculo parental registral de Guilherme em relação à menor Giullia. Na petição inicial, os autores narram que Guilherme registrou a menor Giullia, porém, após o término do relacionamento com a genitora, realizou exame de DNA em laboratório particular, o qual excluiu sua paternidade biológica (fls. 13/14). Posteriormente, houve emenda à inicial para incluir o suposto pai biológico, Stephano Luis Santos, no polo passivo da demanda. O réu Stephano contestou a ação (fls. 79/89). Demonstrou boa-fé e interesse na elucidação dos fatos. Afirmou que, caso o exame de DNA confirme o vínculo biológico, assumirá os deveres de guarda, convivência e alimentos. Pugnou pela realização de perícia médica. Em decisão saneadora (fls. 92), o Juízo decretou a revelia do réu por intempestividade da contestação. No entanto, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, afastou os efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC). Foi fixado como ponto controvertido a paternidade biológica do réu, sendo determinada a realização de perícia hematológica pelo IMESC. Após sucessivas ausências da parte autora e do réu nas datas designadas para a coleta de material genético, a representante legal da menor compareceu aos autos e formulou pedido de desistência da ação, requerendo o arquivamento do feito sem resolução do mérito por "questões de foro íntimo" (fls. 182). Seguiu-se manifestação do Ministério Público. É a síntese do necessário. Decido. O pedido conjunto de exclusão da paternidade de Guilherme em relação à Giullia deve ser acolhido, pois não há dissenso com relação à ausência de vínculo biológico e socioafetivo entre eles, sendo de rigor a regularização do registro de nascimento da requerente. Ressalte-se que, junto com a inicial veio o laudo de exame de DNA (fls. 13/14), realizado em laboratório particular idôneo, atestando que Guilherme não é pai de Giullia. E embora verse a ação sobre direito indisponível, ante o pedido consensual entre os envolvidos, somado ao laudo produzido por laboratório de renome e de elevada confiança, conclui-se que inexiste vínculo parental entre a menor e o pai registral. Também não foi apontada qualquer inconsistência ou questionada a idoneidade do exame laboratorial juntado pelos autores. Vale dizer, por oportuno, que o simples fato de ter havido o reconhecimento espontâneo da paternidade logo após o nascimento da criança, baseado em erro substancial, não impede sua posterior revogação. Portanto, de rigor o acolhimento do pedido inicial para declarar que Guilherme não é pai de Giullia, excluindo-se seus dados do assento de nascimento da menor. Quanto ao pedido de investigação de paternidade em face de Stephano, este Juízo já determinou por três vezes a realização de perícia hematológica junto ao IMESC no sentido de buscar a verdade real em relação à paternidade biológica da menor. No entanto, não pode impor às partes que compareçam ao instituto ou se sujeitem à realização do exame. Por óbvio, a recalcitrância do suposto pai poderia implicar a procedência do pedido, desde que outros elementos de prova se fizessem presentes, conforme reiterada jurisprudência. Ocorre que, no caso presente, a contumácia é também, e sobretudo, da genitora e guardiã da menor, o que levaria à improcedência do pedido, pois o ônus da prova é da autora e, pelo que consta, não há o menor interesse em se desincumbir de seu ônus, notadamente em face do pedido de desistência, a essa altura do processo. E o feito não deve tramitar indefinidamente, com repetição de diligências e tentativas de produção de provas que a parte manifestamente não quer produzir. Posto isso, e considerando que a improcedência do pedido seria mais prejudicial à menor do que acolher o pedido de desistência, permitindo a ela que oportunamente reproponha a ação contra o suposto pai biológico, se achar conveniente, de rigor a homologação do pedido de desistência em face do suposto pai biológico e o acolhimento do pedido inicial para exclusão do pai registral. Por consequência, homologo o acordo celebrado entre as partes para excluir a paternidade de Guilherme em relação à Giullia e julgo extinto o processo em relação à Stephano, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido conjunto de exclusão da paternidade é ato incompatível com a vontade de recorrer, expeça-se mandado de averbação para excluir os dados paternos do assento de nascimento da menor. Custas pela autora, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários, pois inaplicáveis os princípios da causalidade ou da sucumbência em face da menor na hipótese dos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP), MEGIONE BASSETTO DE CASTRO (OAB 433508/SP), THAIS DE ARAUJO MENDES OLIVEIRA (OAB 451699/SP)