1027700-17.2021.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027700-17.2021.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Celio Rogério Duarte - Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMOLITÓRIA em face de PROPRIETÁRIO/OCUPANTE da construção erigida na Rua Estrada Juca de Carvalho, nº 15.000, casa 04, Bairro Bom Sucesso, São José dos Campos-SP, alegando que, em 14/11/2019, fiscal de postura da municipalidade diligenciou à moradia supracitada e notificou o requerido (Notificação Preliminar nº 460984), determinando-lhe a desocupação e a demolição de construção ainda em execução, erigida em parcelamento clandestino, à revelia do Poder Público. Ressaltou que o requerido não providenciou a demolição, lavrando-se, em razão de tal descumprimento, o Auto de Infração nº 462263. Aduziu que a construção foi erigida sem a necessária licença municipal, em loteamento irregular situado em zona rural inserida na Macrozona de Proteção de Recursos Hídricos. Pleiteou a procedência do pedido, condenando-se o requerido à desocupação e à demolição da construção, sob pena de o Município fazê-lo às suas expensas. Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/12). Identificado CÉLIO ROGÉRIO DUARTE como proprietário do imóvel, sobreveio emenda à inicial, para correção do polo passivo, com a sua inclusão na lide (fls. 78). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 47/60), sustentando, em síntese, ter adquirido o imóvel de boa-fé, a inexistência de risco e a possibilidade de regularização da construção, com a improcedência da demanda. Na mesma oportunidade, ofereceu reconvenção, pleiteando que o Município-reconvindo fosse compelido a promover a regularização fundiária do imóvel, com fundamento na Lei Federal nº 13.465/2017. Juntou documentos (fls. 61/72). Foram concedidos ao réu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 90). O Município apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (fls. 98/109), pugnando pela procedência do pedido inicial e pela improcedência da reconvenção, ao argumento de que a regularização fundiária urbana constitui matéria afeta a procedimento administrativo próprio, de competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 110), as partes se manifestaram (fls. 115/116 e 117). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 121/123). Saneado o feito (fls. 124/128), foram afastadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial (fls. 316/340) e esclarecimentos complementares (fls. 389/391). Manifestação das partes acerca do laudo (fls. 352/360, 367/378 e 396). Laudo de estudo social (fls. 408/412). Manifestação do réu (fls. 416). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. As questões processuais pendentes já foram resolvidas por ocasião do saneamento do feito, não havendo preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto a ser julgado. Cinge-se a controvérsia à legalidade da demolição de construção irregular erigida sem autorização municipal, em parcelamento clandestino não consolidado, situado em zona rural inserida na Macrozona de Proteção de Recursos Hídricos, bem como ao pedido reconvencional de regularização fundiária. No mérito, a ação principal é procedente e a reconvenção é improcedente. O art. 30, VIII, da Constituição Federal estabelece expressamente a competência dos Municípios para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece em seu art. 2º que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana. Restou incontroverso nos autos que a construção foi erigida sem a necessária licença municipal, em flagrante violação ao Código de Edificações do Município (Lei Complementar 267/03), que estabelece em seu art. 142: Toda construção dependerá de projeto aprovado, denominado Alvará de Construção. O art. 196, III, da mesma Lei Complementar tipifica como infração a construção, a reforma, a ampliação e a demolição sem prévia licença da Prefeitura Municipal, prevendo no art. 203, IV, a penalidade de demolição quando a obra estiver em desacordo com a legislação vigente. No mesmo sentido, o art. 289, IV, da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 comina a penalidade de demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta lei complementar. Segundo consta, a obra foi objeto de notificação preliminar para desocupação e demolição ainda em fase de execução (14/11/2019), e, ante o descumprimento, lavrou-se o Auto de Infração nº 462263, caracterizando afronta direta ao poder de polícia municipal. O laudo pericial elaborado pelo expert judicial apresentou conclusões técnicas relevantes ao deslinde da causa. No tocante ao risco de escorregamento, concluiu o perito que o imóvel encontra-se em local sem risco de escorregamento, ressalvando, sob o aspecto exclusivo da engenharia, a desnecessidade de demolição desde que adotadas as medidas mitigatórias indicadas no trabalho técnico, conclusão reiterada nos esclarecimentos de fls. 389/391. Tal conclusão, todavia, não conduz à improcedência da demanda. Com efeito, a pretensão demolitória não se funda no risco geotécnico, mas na irregularidade urbanística e edilícia da construção e no descumprimento da ordem urbanística. A ausência de risco de escorregamento, por si só, não autoriza a manutenção de edificação clandestina erigida em parcelamento irregular não consolidado e insuscetível de regularização. De fato, no que tange à possibilidade de regularização, embora o laudo pericial tenha sustentado inicialmente tratar-se de núcleo consolidado e inexistir impedimento técnico à regularização, tal conclusão restou tecnicamente infirmada pelo parecer do Departamento de Regularização Fundiária - DRF (fls. 367/378), órgão municipal especificamente competente para a avaliação das circunstâncias previstas no art. 11, III, da Lei Federal nº 13.465/2017. Conforme apurado pelo órgão técnico municipal, o núcleo urbano informal em que situado o imóvel não se encontra consolidado, não está contemplado no Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR vigente e não é passível de regularização. Registre-se, ademais, que o próprio laudo pericial reconheceu que a construção somente foi edificada a partir de 2019, inexistindo, em 2016, a consolidação do parcelamento ou a própria edificação. Releva acrescentar que a Lei Federal nº 13.465/2017 entrou em vigor em 11 de julho de 2017, com o propósito de disciplinar a regularização de núcleos urbanos informais já existentes e faticamente consolidados ao tempo de sua edição. No caso dos autos, contudo, tanto a consolidação do parcelamento quanto a própria edificação são cronologicamente posteriores à vigência do referido diploma, porquanto, conforme reconhecido pela perícia, em 2016 inexistia consolidação da ocupação e a construção sequer havia sido erigida, tendo esta surgido apenas a partir de 2019. Disso decorre que a ocupação não preexistia ao marco legal de regularização, mas a ele se seguiu, circunstância que afasta, de modo inequívoco, o enquadramento do imóvel no conceito de núcleo urbano informal consolidado Com efeito, admitir a regularização de edificação irregular constituída após a entrada em vigor da própria lei que se invoca para ampará-la implicaria subverter a finalidade do instituto, convertendo-o em instrumento de estímulo a novas ocupações clandestinas, erigidas sob a expectativa de futura regularização. Assim, muito embora afastado o risco de escorregamento, o parcelamento não atende aos requisitos do conceito de núcleo urbano informal consolidado, assim entendido, nos termos do art. 11, III, da Lei Federal nº 13.465/2017, aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos. Não enquadrado o núcleo nesse conceito, mostra-se inviável a regularização fundiária pretendida, a que se somam a localização do imóvel em zona rural inserida na Macrozona de Proteção de Recursos Hídricos, a inexistência de projeto ou plano de regularização fundiária em andamento e a ausência de congelamento do referido núcleo, por via administrativa ou judicial. Conforme expressamente apurado, não há projeto ou plano de regularização fundiária em andamento para o parcelamento onde se situa o imóvel, tampouco Ação Civil Pública determinando o congelamento do referido núcleo. Assim, como se observa, a atuação do município decorreu de expressa disposição legal e do regular exercício do poder de polícia administrativo. A construção foi notificada para demolição quando ainda em execução, caracterizando fiscalização tempestiva. Embora se reconheça a relevância do direito constitucional fundamental à moradia (art. 6º, CF), tal direito não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com a legislação urbanística e ambiental. O direito de propriedade está condicionado ao cumprimento de sua função social (art. 182, §2º, CF), sendo limitado pelas normas de ordenamento territorial e proteção ambiental. A medida demolitória, embora drástica, revela-se proporcional e necessária diante da impossibilidade técnica de regularização, da localização em parcelamento clandestino não consolidado e da violação às normas urbanísticas. Esse entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DA PARTE RÉ - Ação demolitória - Alegação do autor de que o réu erigiu um imóvel em área de loteamento clandestino, situado em parcelamento ilegal e clandestino de solo (...) - Edificação executada sem o respectivo alvará (clandestina e ilegal) - Réu que foi devidamente advertido pelos fiscais da Municipalidade quanto à irregularidade da construção logo no início das obras (...) - Sentença de procedência, mantida - Recurso da parte ré, improvido. (TJSP - AC: 10126167820188260577, Relator: Marcelo L Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, j. 23/01/2020). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL - Pretensão de demolição de imóvel erigido sem qualquer autorização do Município - Possibilidade - Inteligência dos arts. 142, 196, 197, 198 e 203 da Lei Complementar Municipal nº 267/2003 (Código de Edificações) e do art. 289 da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 - Regularização fundiária depende de avaliação da própria Municipalidade, conforme procedimento estabelecido pela Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da 'Reurb') - Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário, para suprir a inexistência do procedimento de regularização fundiária, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF) - Requerida, no caso, notificada quando o imóvel ainda estava em fase de construção - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada. Reexame necessário e apelo providos. (TJSP - Apelação: 1027313-02.2021.8.26.0577 - São José dos Campos, Relator: Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2023). Portanto, entendo que a edificação executada sem o respectivo alvará é ilegal, sujeitando o responsável às sanções administrativas cabíveis, dentre as quais a obrigação de remover ou demolir o que foi construído de forma irregular. Tal obrigação é decorrente do regular exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Pretende o requerido, em sede reconvencional, que o Município seja compelido a promover a regularização fundiária da construção, ao argumento de tratar-se de atividade vinculada. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida. A Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) instituiu procedimento administrativo próprio para a regularização fundiária urbana (arts. 28 e seguintes), sujeito a requerimento dos legitimados, a processamento administrativo perante o órgão competente e a decisão administrativa discricionária, não vinculada (art. 30). Como já assentado, o órgão técnico municipal concluiu, fundamentadamente, que o núcleo não está consolidado e não é passível de regularização. Daí por que a pretensão reconvencional deve ser rejeitada. No que tange ao amparo habitacional, o estudo social juntado aos autos deu conta de que os ocupantes não fazem jus aos benefícios do Decreto nº 17.788/2018. Não há, portanto, necessidade de determinação de aluguel social ou de disponibilização de alternativa habitacional pelo Poder Público. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) Condenar o requerido a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, à desocupação e demolição da construção irregular situada na Rua Estrada Juca de Carvalho, nº 15.000, casa 04, Bairro Bom Sucesso, São José dos Campos-SP, restituindo o terreno ao estado anterior, sob pena de demolição compulsória. B) Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação, fica o Município autorizado a promover a demolição, às expensas do réu, sem prejuízo da eventual incidência de multa diária a ser arbitrada na fase de execução. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, JULGO EXTINTOS os processos, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Por força do princípio da simetria entre as partes em relação ao artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, deixo de condenar o requerido nas despesas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal. Quanto à reconvenção, condeno o requerido-reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São José dos Campos, 20 de julho de 2026. - ADV: ANA CLÁUDIA ASSIS ALVES DE MATOS (OAB 262930/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIO ROGéRIO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO
OAB: 253207/SP
ANA CLÁUDIA ASSIS ALVES DE MATOS
OAB: 262930/SP
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027700-17.2021.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Celio Rogério Duarte - Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMOLITÓRIA em face de PROPRIETÁRIO/OCUPANTE da construção erigida na Rua Estrada Juca de Carvalho, nº 15.000, casa 04, Bairro Bom Sucesso, São José dos Campos-SP, alegando que, em 14/11/2019, fiscal de postura da municipalidade diligenciou à moradia supracitada e notificou o requerido (Notificação Preliminar nº 460984), determinando-lhe a desocupação e a demolição de construção ainda em execução, erigida em parcelamento clandestino, à revelia do Poder Público. Ressaltou que o requerido não providenciou a demolição, lavrando-se, em razão de tal descumprimento, o Auto de Infração nº 462263. Aduziu que a construção foi erigida sem a necessária licença municipal, em loteamento irregular situado em zona rural inserida na Macrozona de Proteção de Recursos Hídricos. Pleiteou a procedência do pedido, condenando-se o requerido à desocupação e à demolição da construção, sob pena de o Município fazê-lo às suas expensas. Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/12). Identificado CÉLIO ROGÉRIO DUARTE como proprietário do imóvel, sobreveio emenda à inicial, para correção do polo passivo, com a sua inclusão na lide (fls. 78). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 47/60), sustentando, em síntese, ter adquirido o imóvel de boa-fé, a inexistência de risco e a possibilidade de regularização da construção, com a improcedência da demanda. Na mesma oportunidade, ofereceu reconvenção, pleiteando que o Município-reconvindo fosse compelido a promover a regularização fundiária do imóvel, com fundamento na Lei Federal nº 13.465/2017. Juntou documentos (fls. 61/72). Foram concedidos ao réu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 90). O Município apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (fls. 98/109), pugnando pela procedência do pedido inicial e pela improcedência da reconvenção, ao argumento de que a regularização fundiária urbana constitui matéria afeta a procedimento administrativo próprio, de competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 110), as partes se manifestaram (fls. 115/116 e 117). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 121/123). Saneado o feito (fls. 124/128), foram afastadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial (fls. 316/340) e esclarecimentos complementares (fls. 389/391). Manifestação das partes acerca do laudo (fls. 352/360, 367/378 e 396). Laudo de estudo social (fls. 408/412). Manifestação do réu (fls. 416). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. As questões processuais pendentes já foram resolvidas por ocasião do saneamento do feito, não havendo preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto a ser julgado. Cinge-se a controvérsia à legalidade da demolição de construção irregular erigida sem autorização municipal, em parcelamento clandestino não consolidado, situado em zona rural inserida na Macrozona de Proteção de Recursos Hídricos, bem como ao pedido reconvencional de regularização fundiária. No mérito, a ação principal é procedente e a reconvenção é improcedente. O art. 30, VIII, da Constituição Federal estabelece expressamente a competência dos Municípios para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece em seu art. 2º que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana. Restou incontroverso nos autos que a construção foi erigida sem a necessária licença municipal, em flagrante violação ao Código de Edificações do Município (Lei Complementar 267/03), que estabelece em seu art. 142: Toda construção dependerá de projeto aprovado, denominado Alvará de Construção. O art. 196, III, da mesma Lei Complementar tipifica como infração a construção, a reforma, a ampliação e a demolição sem prévia licença da Prefeitura Municipal, prevendo no art. 203, IV, a penalidade de demolição quando a obra estiver em desacordo com a legislação vigente. No mesmo sentido, o art. 289, IV, da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 comina a penalidade de demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta lei complementar. Segundo consta, a obra foi objeto de notificação preliminar para desocupação e demolição ainda em fase de execução (14/11/2019), e, ante o descumprimento, lavrou-se o Auto de Infração nº 462263, caracterizando afronta direta ao poder de polícia municipal. O laudo pericial elaborado pelo expert judicial apresentou conclusões técnicas relevantes ao deslinde da causa. No tocante ao risco de escorregamento, concluiu o perito que o imóvel encontra-se em local sem risco de escorregamento, ressalvando, sob o aspecto exclusivo da engenharia, a desnecessidade de demolição desde que adotadas as medidas mitigatórias indicadas no trabalho técnico, conclusão reiterada nos esclarecimentos de fls. 389/391. Tal conclusão, todavia, não conduz à improcedência da demanda. Com efeito, a pretensão demolitória não se funda no risco geotécnico, mas na irregularidade urbanística e edilícia da construção e no descumprimento da ordem urbanística. A ausência de risco de escorregamento, por si só, não autoriza a manutenção de edificação clandestina erigida em parcelamento irregular não consolidado e insuscetível de regularização. De fato, no que tange à possibilidade de regularização, embora o laudo pericial tenha sustentado inicialmente tratar-se de núcleo consolidado e inexistir impedimento técnico à regularização, tal conclusão restou tecnicamente infirmada pelo parecer do Departamento de Regularização Fundiária - DRF (fls. 367/378), órgão municipal especificamente competente para a avaliação das circunstâncias previstas no art. 11, III, da Lei Federal nº 13.465/2017. Conforme apurado pelo órgão técnico municipal, o núcleo urbano informal em que situado o imóvel não se encontra consolidado, não está contemplado no Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR vigente e não é passível de regularização. Registre-se, ademais, que o próprio laudo pericial reconheceu que a construção somente foi edificada a partir de 2019, inexistindo, em 2016, a consolidação do parcelamento ou a própria edificação. Releva acrescentar que a Lei Federal nº 13.465/2017 entrou em vigor em 11 de julho de 2017, com o propósito de disciplinar a regularização de núcleos urbanos informais já existentes e faticamente consolidados ao tempo de sua edição. No caso dos autos, contudo, tanto a consolidação do parcelamento quanto a própria edificação são cronologicamente posteriores à vigência do referido diploma, porquanto, conforme reconhecido pela perícia, em 2016 inexistia consolidação da ocupação e a construção sequer havia sido erigida, tendo esta surgido apenas a partir de 2019. Disso decorre que a ocupação não preexistia ao marco legal de regularização, mas a ele se seguiu, circunstância que afasta, de modo inequívoco, o enquadramento do imóvel no conceito de núcleo urbano informal consolidado Com efeito, admitir a regularização de edificação irregular constituída após a entrada em vigor da própria lei que se invoca para ampará-la implicaria subverter a finalidade do instituto, convertendo-o em instrumento de estímulo a novas ocupações clandestinas, erigidas sob a expectativa de futura regularização. Assim, muito embora afastado o risco de escorregamento, o parcelamento não atende aos requisitos do conceito de núcleo urbano informal consolidado, assim entendido, nos termos do art. 11, III, da Lei Federal nº 13.465/2017, aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos. Não enquadrado o núcleo nesse conceito, mostra-se inviável a regularização fundiária pretendida, a que se somam a localização do imóvel em zona rural inserida na Macrozona de Proteção de Recursos Hídricos, a inexistência de projeto ou plano de regularização fundiária em andamento e a ausência de congelamento do referido núcleo, por via administrativa ou judicial. Conforme expressamente apurado, não há projeto ou plano de regularização fundiária em andamento para o parcelamento onde se situa o imóvel, tampouco Ação Civil Pública determinando o congelamento do referido núcleo. Assim, como se observa, a atuação do município decorreu de expressa disposição legal e do regular exercício do poder de polícia administrativo. A construção foi notificada para demolição quando ainda em execução, caracterizando fiscalização tempestiva. Embora se reconheça a relevância do direito constitucional fundamental à moradia (art. 6º, CF), tal direito não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com a legislação urbanística e ambiental. O direito de propriedade está condicionado ao cumprimento de sua função social (art. 182, §2º, CF), sendo limitado pelas normas de ordenamento territorial e proteção ambiental. A medida demolitória, embora drástica, revela-se proporcional e necessária diante da impossibilidade técnica de regularização, da localização em parcelamento clandestino não consolidado e da violação às normas urbanísticas. Esse entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DA PARTE RÉ - Ação demolitória - Alegação do autor de que o réu erigiu um imóvel em área de loteamento clandestino, situado em parcelamento ilegal e clandestino de solo (...) - Edificação executada sem o respectivo alvará (clandestina e ilegal) - Réu que foi devidamente advertido pelos fiscais da Municipalidade quanto à irregularidade da construção logo no início das obras (...) - Sentença de procedência, mantida - Recurso da parte ré, improvido. (TJSP - AC: 10126167820188260577, Relator: Marcelo L Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, j. 23/01/2020). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL - Pretensão de demolição de imóvel erigido sem qualquer autorização do Município - Possibilidade - Inteligência dos arts. 142, 196, 197, 198 e 203 da Lei Complementar Municipal nº 267/2003 (Código de Edificações) e do art. 289 da Lei Complementar Municipal nº 428/2010 - Regularização fundiária depende de avaliação da própria Municipalidade, conforme procedimento estabelecido pela Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da 'Reurb') - Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário, para suprir a inexistência do procedimento de regularização fundiária, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF) - Requerida, no caso, notificada quando o imóvel ainda estava em fase de construção - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada. Reexame necessário e apelo providos. (TJSP - Apelação: 1027313-02.2021.8.26.0577 - São José dos Campos, Relator: Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2023). Portanto, entendo que a edificação executada sem o respectivo alvará é ilegal, sujeitando o responsável às sanções administrativas cabíveis, dentre as quais a obrigação de remover ou demolir o que foi construído de forma irregular. Tal obrigação é decorrente do regular exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Pretende o requerido, em sede reconvencional, que o Município seja compelido a promover a regularização fundiária da construção, ao argumento de tratar-se de atividade vinculada. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida. A Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) instituiu procedimento administrativo próprio para a regularização fundiária urbana (arts. 28 e seguintes), sujeito a requerimento dos legitimados, a processamento administrativo perante o órgão competente e a decisão administrativa discricionária, não vinculada (art. 30). Como já assentado, o órgão técnico municipal concluiu, fundamentadamente, que o núcleo não está consolidado e não é passível de regularização. Daí por que a pretensão reconvencional deve ser rejeitada. No que tange ao amparo habitacional, o estudo social juntado aos autos deu conta de que os ocupantes não fazem jus aos benefícios do Decreto nº 17.788/2018. Não há, portanto, necessidade de determinação de aluguel social ou de disponibilização de alternativa habitacional pelo Poder Público. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) Condenar o requerido a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, à desocupação e demolição da construção irregular situada na Rua Estrada Juca de Carvalho, nº 15.000, casa 04, Bairro Bom Sucesso, São José dos Campos-SP, restituindo o terreno ao estado anterior, sob pena de demolição compulsória. B) Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação, fica o Município autorizado a promover a demolição, às expensas do réu, sem prejuízo da eventual incidência de multa diária a ser arbitrada na fase de execução. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, JULGO EXTINTOS os processos, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Por força do princípio da simetria entre as partes em relação ao artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, deixo de condenar o requerido nas despesas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal. Quanto à reconvenção, condeno o requerido-reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São José dos Campos, 20 de julho de 2026. - ADV: ANA CLÁUDIA ASSIS ALVES DE MATOS (OAB 262930/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP)