1027698-18.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1027698-18.2024.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CHARRUA ADVOGADO(A) : MARILENE ANGELO (OAB SP334390) ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA BANDONI (OAB SP317299) RÉU : NIEVOLA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB SP248833) RÉU : JUAN CARLOS PEREIRA ESPINO ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA BUOSO PINTO (OAB SP466419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos na qual, por ocasião do saneamento (fls. 822 - ev. 31.93 ), foram fixados como pontos controvertidos: a existência de falhas na execução da obra, com inobservância de normas técnicas, colocando em risco os condôminos, e a existência de erro inescusável, por parte do então síndico, na escolha da empresa incumbida da respectiva prestação de serviços. Deferiu-se, para tanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O laudo pericial foi apresentado às fls. 1481/1539 (ev. 84.154 e 84.155 ). Sobre ele as partes se manifestaram (fls. 1546/1605, 1606/1607 e 1608/1687), sobrevindo os esclarecimentos periciais de fls. 1699/1723 ( 111.184 ). As partes apresentaram novas manifestações: a corré Nievola impugnou os esclarecimentos e requereu a realização de nova perícia, por outro profissional, sob alegação de parcialidade, ausência de medição da taxa de ocupação dos eletrodutos e falta de resposta a quesitos; o autor postulou a prevalência da conclusão pericial lançada em resposta ao quesito "c" de fls. 1606/1607, com desconsideração da resposta ao quesito "d"; e o corréu Juan requereu o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, novos esclarecimentos do perito. É o breve relato. Decido. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 1481/1539 e os esclarecimentos de fls. 1699/1723. A prova técnica cumpriu sua finalidade, enfrentando de forma direta os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O perito vistoriou o local na presença das partes e de seus assistentes, examinou a documentação dos autos, e apresentou conclusões fundamentadas, respondendo aos quesitos pertinentes ao objeto da perícia. 2. Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela corré Nievola. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. As críticas deduzidas pela corré não dizem respeito à validade da prova, mas ao seu valor persuasivo, questão a ser enfrentada na sentença, à luz do artigo 479 do mesmo diploma. Quanto aos quesitos reputados "prejudicados" pelo perito, a recusa mostrou-se justificada, ao passo que as indagações versavam sobre patologias civis e estruturais do edifício (infiltrações, umidade, armaduras expostas), matéria estranha ao objeto da perícia, circunscrito, pela decisão saneadora, à regularidade técnica da obra elétrica executada pela corré e à conduta do então síndico. Outrossim, a alegação de que a taxa de ocupação dos eletrodutos teria sido apurada por mera constatação visual não infirma o trabalho pericial. A divergência quanto à exata extensão do excesso e às suas consequências, sustentada nos pareceres dos assistentes técnicos, será objeto de valoração no julgamento, não autorizando a renovação da prova. A apontada contradição entre a conclusão do laudo e a dos esclarecimentos, no tocante à conduta do ex-síndico, tampouco justifica nova perícia ou novos esclarecimentos. A caracterização de erro inescusável na escolha da empresa contratada envolve, predominantemente, valoração jurídica da culpa, matéria que foge da competência do perito e será apreciada por este Juízo na sentença, com base nos elementos objetivos constantes dos autos, não estando o julgador adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC). 3. Indefiro a produção de prova oral. Os pontos controvertidos fixados no saneador são de natureza eminentemente técnica e documental, encontrando-se suficientemente esclarecidos pela perícia realizada e pela prova documental já produzida. 4. Declaro encerrada a instrução processual. 5. Concedo às partes o prazo simultâneo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO CHARRUA
Réu JUAN CARLOS PEREIRA ESPINO
Réu NIEVOLA ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANE DA SILVA BANDONI
OAB: 317299/SP
CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO
OAB: 248833/SP
MARILENE ANGELO
OAB: 334390/SP
ANA FLÁVIA BUOSO PINTO
OAB: 466419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1027698-18.2024.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CHARRUA ADVOGADO(A) : MARILENE ANGELO (OAB SP334390) ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA BANDONI (OAB SP317299) RÉU : NIEVOLA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB SP248833) RÉU : JUAN CARLOS PEREIRA ESPINO ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA BUOSO PINTO (OAB SP466419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos na qual, por ocasião do saneamento (fls. 822 - ev. 31.93 ), foram fixados como pontos controvertidos: a existência de falhas na execução da obra, com inobservância de normas técnicas, colocando em risco os condôminos, e a existência de erro inescusável, por parte do então síndico, na escolha da empresa incumbida da respectiva prestação de serviços. Deferiu-se, para tanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. O laudo pericial foi apresentado às fls. 1481/1539 (ev. 84.154 e 84.155 ). Sobre ele as partes se manifestaram (fls. 1546/1605, 1606/1607 e 1608/1687), sobrevindo os esclarecimentos periciais de fls. 1699/1723 ( 111.184 ). As partes apresentaram novas manifestações: a corré Nievola impugnou os esclarecimentos e requereu a realização de nova perícia, por outro profissional, sob alegação de parcialidade, ausência de medição da taxa de ocupação dos eletrodutos e falta de resposta a quesitos; o autor postulou a prevalência da conclusão pericial lançada em resposta ao quesito "c" de fls. 1606/1607, com desconsideração da resposta ao quesito "d"; e o corréu Juan requereu o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, novos esclarecimentos do perito. É o breve relato. Decido. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 1481/1539 e os esclarecimentos de fls. 1699/1723. A prova técnica cumpriu sua finalidade, enfrentando de forma direta os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O perito vistoriou o local na presença das partes e de seus assistentes, examinou a documentação dos autos, e apresentou conclusões fundamentadas, respondendo aos quesitos pertinentes ao objeto da perícia. 2. Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela corré Nievola. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. As críticas deduzidas pela corré não dizem respeito à validade da prova, mas ao seu valor persuasivo, questão a ser enfrentada na sentença, à luz do artigo 479 do mesmo diploma. Quanto aos quesitos reputados "prejudicados" pelo perito, a recusa mostrou-se justificada, ao passo que as indagações versavam sobre patologias civis e estruturais do edifício (infiltrações, umidade, armaduras expostas), matéria estranha ao objeto da perícia, circunscrito, pela decisão saneadora, à regularidade técnica da obra elétrica executada pela corré e à conduta do então síndico. Outrossim, a alegação de que a taxa de ocupação dos eletrodutos teria sido apurada por mera constatação visual não infirma o trabalho pericial. A divergência quanto à exata extensão do excesso e às suas consequências, sustentada nos pareceres dos assistentes técnicos, será objeto de valoração no julgamento, não autorizando a renovação da prova. A apontada contradição entre a conclusão do laudo e a dos esclarecimentos, no tocante à conduta do ex-síndico, tampouco justifica nova perícia ou novos esclarecimentos. A caracterização de erro inescusável na escolha da empresa contratada envolve, predominantemente, valoração jurídica da culpa, matéria que foge da competência do perito e será apreciada por este Juízo na sentença, com base nos elementos objetivos constantes dos autos, não estando o julgador adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC). 3. Indefiro a produção de prova oral. Os pontos controvertidos fixados no saneador são de natureza eminentemente técnica e documental, encontrando-se suficientemente esclarecidos pela perícia realizada e pela prova documental já produzida. 4. Declaro encerrada a instrução processual. 5. Concedo às partes o prazo simultâneo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 13 de julho de 2026.