Detalhe do processo

1027675-93.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027675-93.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.F.S. - C.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as certidões de nascimento de seus outros filhos menores. Considerando o teor do laudo pericial de fls. 132/135, que confirma a paternidade do requerido, e considerando ainda a informação de que o genitor possui outros filhos menores, fixo alimentos provisórios em favor do requerente em 17% (dezessete por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, no caso de exercer atividade laboral com vínculo empregatício. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício ou na situação de desemprego, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora do menor, valendo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Controvertem as partes a respeito do valor dos alimentos devidos pelo requerido ao filho menor. Para se constatar a real situação econômica do alimentante, entendo que se mostra pertinente o deferimento das seguintes provas: - pesquisas via SISBAJUD referentes às movimentações financeiras em nome do requerido dos últimos seis meses, período suficiente para apuração da capacidade financeira atual do genitor; - pesquisas via INFOJUD referentes as três últimas declarações de imposto de renda do requerido; - pesquisa RENAJUD em nome do requerido; - expedição de ofício às plataformas de transporte por aplicativo Uber, iFood, Rappi, Keeta e 99Food, para que informe a este Juízo se o requerido, qualificado no cabeçalho deste, é colaborador/prestador de serviços das empresas. Em caso afirmativo, deverá enviar relatórios dos valores repassados a ele nos últimos três meses. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Anoto que nesta fila de pesquisas o procedimento adotado é o mesmo que em outras, ou seja, as pesquisas são cumpridas por ordem cronológica, obedecendo a data de entrada no repositório. Oportunamente, com a vinda aos autos de toda a prova documental ora deferida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP), AILTON SANTOS MEIRELES (OAB 505581/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.A.F.S.

Réu C.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA SPOSITO LOPES

OAB: 501253/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AILTON SANTOS MEIRELES

OAB: 505581/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027675-93.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.F.S. - C.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as certidões de nascimento de seus outros filhos menores. Considerando o teor do laudo pericial de fls. 132/135, que confirma a paternidade do requerido, e considerando ainda a informação de que o genitor possui outros filhos menores, fixo alimentos provisórios em favor do requerente em 17% (dezessete por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, no caso de exercer atividade laboral com vínculo empregatício. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício ou na situação de desemprego, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora do menor, valendo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Controvertem as partes a respeito do valor dos alimentos devidos pelo requerido ao filho menor. Para se constatar a real situação econômica do alimentante, entendo que se mostra pertinente o deferimento das seguintes provas: - pesquisas via SISBAJUD referentes às movimentações financeiras em nome do requerido dos últimos seis meses, período suficiente para apuração da capacidade financeira atual do genitor; - pesquisas via INFOJUD referentes as três últimas declarações de imposto de renda do requerido; - pesquisa RENAJUD em nome do requerido; - expedição de ofício às plataformas de transporte por aplicativo Uber, iFood, Rappi, Keeta e 99Food, para que informe a este Juízo se o requerido, qualificado no cabeçalho deste, é colaborador/prestador de serviços das empresas. Em caso afirmativo, deverá enviar relatórios dos valores repassados a ele nos últimos três meses. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Anoto que nesta fila de pesquisas o procedimento adotado é o mesmo que em outras, ou seja, as pesquisas são cumpridas por ordem cronológica, obedecendo a data de entrada no repositório. Oportunamente, com a vinda aos autos de toda a prova documental ora deferida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP), AILTON SANTOS MEIRELES (OAB 505581/SP)