1027664-73.2023.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 5ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027664-73.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Leo Paulino Barbosa - Wagner da Silva - Vistos, Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque há pedido certo e determinado que decorre logicamente da causa de pedir. Partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: os danos no imóvel do autor, a responsabilidade do requerido, o valor necessário para a reparação, caso seja de responsabilidade réu. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida por ambas as partes (réu, fls. 140; autor, fls. 156, item 3). Para tanto, nomeio como perito o Dr. Tales Rogerio Sanchez Galache. Arbitro os honorários periciais provisórios no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, sem prejuízo de eventual adequação e revisão do valor quando da conclusão do trabalho técnico. Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários periciais são divididos entre os litigantes porque a prova foi requerida por ambas as partes. Ocorre que a parte ré é beneficiária da gratuidade processual, de forma que não tem condições de arcar com sua meação. Por ora, o perito receberá apenas a metade dos honorários arbitrados, que serão arcados pela parte autora. Caso a parte autora fique vencida na sentença, deverá arcar com o pagamento da diferença diretamente em favor do perito, após o trânsito em julgado. Assim, deve a parte autora providenciar o depósito de metade da quantia em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após intimadas da apresentação do laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestação, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Com eventual impugnação da parte ou parecer de assistente técnico, tornem ao perito para esclarecimentos. Ao final, encaminhem-se o processo à conclusão. Intimem-se. - ADV: REBEKA VILLA VERDE FUTURO (OAB 51799/SC), MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI (OAB 462390/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEO PAULINO BARBOSA
Réu WAGNER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI
OAB: 462390/SP
REBEKA VILLA VERDE FUTURO
OAB: 51799/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1027664-73.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Leo Paulino Barbosa - Wagner da Silva - Vistos, Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque há pedido certo e determinado que decorre logicamente da causa de pedir. Partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: os danos no imóvel do autor, a responsabilidade do requerido, o valor necessário para a reparação, caso seja de responsabilidade réu. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida por ambas as partes (réu, fls. 140; autor, fls. 156, item 3). Para tanto, nomeio como perito o Dr. Tales Rogerio Sanchez Galache. Arbitro os honorários periciais provisórios no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, sem prejuízo de eventual adequação e revisão do valor quando da conclusão do trabalho técnico. Nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários periciais são divididos entre os litigantes porque a prova foi requerida por ambas as partes. Ocorre que a parte ré é beneficiária da gratuidade processual, de forma que não tem condições de arcar com sua meação. Por ora, o perito receberá apenas a metade dos honorários arbitrados, que serão arcados pela parte autora. Caso a parte autora fique vencida na sentença, deverá arcar com o pagamento da diferença diretamente em favor do perito, após o trânsito em julgado. Assim, deve a parte autora providenciar o depósito de metade da quantia em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após intimadas da apresentação do laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestação, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Com eventual impugnação da parte ou parecer de assistente técnico, tornem ao perito para esclarecimentos. Ao final, encaminhem-se o processo à conclusão. Intimem-se. - ADV: REBEKA VILLA VERDE FUTURO (OAB 51799/SC), MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI (OAB 462390/SP)