1027657-20.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027657-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Nair Lorenço Cabral Santana - Abilio de Barros Filho - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por NAIR LOURENÇO CABRAL SANTANA em face de ABILIO DE BARROS FILHO. Em síntese, alega a autora que, em 02/05/2024, enquanto aguardava em sua motocicleta em um semáforo, foi atingida pela condução imprudente do requerido, que trafegava em alta velocidade e colidiu com o veículo que estava atrás da autora, projetando-a ao solo. Sustenta que sofreu lesão no punho direito, passou a sentir dores também no joelho direito e permaneceu com limitações para a realização de atividades cotidianas. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, tendo o requerido inicialmente comunicado o sinistro à seguradora, mas posteriormente encerrado o procedimento sem justificativa e deixado de atender seus contatos. Aduz que arcou com despesas de reparo da motocicleta e de medicamentos, totalizando R$ 4.019,61 (quatro mil, dezenove reais e sessenta e um centavos). Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor, por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferida a Justiça gratuita à autora (fls. 111). O réu ABILIO DE BARROS FILHO apresentou contestação a fls. 127/136. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais. Quanto ao mérito, alega que trafegava em velocidade compatível com a via e que a colisão ocorreu porque o veículo à sua frente freou bruscamente. Afirma que prestou assistência à autora, acionando a seguradora em 06/05/2024, tendo o sinistro sido posteriormente encerrado por manifestação da própria autora, que optou por não utilizar a cobertura securitária. Sustenta, assim, que não pode ser responsabilizado pelas despesas de reparo da motocicleta. Aduz, ainda, que as alegadas lesões no joelho direito são preexistentes ao acidente, conforme exames médicos datados de novembro de 2023, inexistindo nexo causal. Defende a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de prova de deformidade ou alteração permanente da aparência física, e, subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento de denunciação da lide e a total improcedência da ação. Deferida a denunciação da lide à Azul Companhia de Seguros Gerais (fls. 154/155). A denunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação a fls. 176/203. Preliminarmente, alega a falta de interesse processual, pois, após a regulação do sinistro, providenciou o reparo da motocicleta e que, em 31/05/2024, a autora assinou termo de quitação plena, geral e irrevogável, declarando nada mais ter a reclamar em face do segurado e da seguradora em razão do acidente. Quanto ao mérito, afirma que a cobertura securitária prevê limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e estéticos. Sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais e das despesas médicas alegadas, bem como a inexistência de nexo causal entre o acidente e as lesões no joelho, destacando a existência de patologia preexistente. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e estéticos por ausência de prova dos prejuízos alegados e, subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites da apólice, com responsabilização do segurado pelo valor excedente. Pretende o acolhimento da alegação preliminar ou a improcedência da demanda. Réplica a fls. 362/367. Determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e informassem se tinham interesse e audiência de conciliação (fls. 358), sobre o que se manifestaram a fls. 368/370, 371 e 372/375. É o breve relato. DECIDO EM SANEADOR. 1. De início, rejeito a alegação preliminar de falta de interesse processual. A autora afirma não ter sido integralmente ressarcida pelos prejuízos decorrentes do acidente e busca provimento jurisdicional condenatório, circunstância que demonstra a necessidade e utilidade da tutela pretendida. Eventual eficácia liberatória do termo de quitação constitui questão a ser apreciada por ocasião do exame do mérito. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. 3. FIXO como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a eventual responsabilidade do réu pelos danos decorrentes da colisão ocorrida em 02/05/2024; b) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos alegados pela autora, abrangendo os danos materiais, as lesões físicas, os danos morais e os danos estéticos, e o quantum; e c) a eficácia e a extensão do termo de quitação firmado pela autora em 31/05/2024, bem como seus reflexos sobre as pretensões deduzidas na presente demanda. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela autora. A perícia tem como objetivo aferir: a) se as lesões alegadas pela autora são compatíveis com o acidente de trânsito ocorrido em 02/05/2024; b) se há nexo causal entre o acidente e as lesões no punho direito e no joelho direito alegadas na petição inicial, considerando a alegação de preexistência de patologia no joelho direito; c) a extensão das lesões, a necessidade dos tratamentos realizados e a existência de sequelas temporárias ou permanentes, inclusive eventual dano estético. 5.Tendo em vista que a autora ébeneficiáriada gratuidade da Justiça,DETERMINOa realização da perícia peloIMESC. 6.INTIMEM-SEas partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.Após,OFICIE-SE ao IMESCpara designação de data da perícia e entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. 8. Designada a data da perícia,INTIMEM-SEas partes. Intime-se. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ANA BEATRIZ CONTE MURARD (OAB 368799/SP), BEATRIZ EGIDIO RABELLATO (OAB 471955/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ABILIO DE BARROS FILHO
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor NAIR LORENçO CABRAL SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ EGIDIO RABELLATO
OAB: 471955/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
DAVID CARVALHO MARTINS
OAB: 275451/SP
ANA BEATRIZ CONTE MURARD
OAB: 368799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1027657-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Nair Lorenço Cabral Santana - Abilio de Barros Filho - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por NAIR LOURENÇO CABRAL SANTANA em face de ABILIO DE BARROS FILHO. Em síntese, alega a autora que, em 02/05/2024, enquanto aguardava em sua motocicleta em um semáforo, foi atingida pela condução imprudente do requerido, que trafegava em alta velocidade e colidiu com o veículo que estava atrás da autora, projetando-a ao solo. Sustenta que sofreu lesão no punho direito, passou a sentir dores também no joelho direito e permaneceu com limitações para a realização de atividades cotidianas. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, tendo o requerido inicialmente comunicado o sinistro à seguradora, mas posteriormente encerrado o procedimento sem justificativa e deixado de atender seus contatos. Aduz que arcou com despesas de reparo da motocicleta e de medicamentos, totalizando R$ 4.019,61 (quatro mil, dezenove reais e sessenta e um centavos). Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor, por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deferida a Justiça gratuita à autora (fls. 111). O réu ABILIO DE BARROS FILHO apresentou contestação a fls. 127/136. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais. Quanto ao mérito, alega que trafegava em velocidade compatível com a via e que a colisão ocorreu porque o veículo à sua frente freou bruscamente. Afirma que prestou assistência à autora, acionando a seguradora em 06/05/2024, tendo o sinistro sido posteriormente encerrado por manifestação da própria autora, que optou por não utilizar a cobertura securitária. Sustenta, assim, que não pode ser responsabilizado pelas despesas de reparo da motocicleta. Aduz, ainda, que as alegadas lesões no joelho direito são preexistentes ao acidente, conforme exames médicos datados de novembro de 2023, inexistindo nexo causal. Defende a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de prova de deformidade ou alteração permanente da aparência física, e, subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento de denunciação da lide e a total improcedência da ação. Deferida a denunciação da lide à Azul Companhia de Seguros Gerais (fls. 154/155). A denunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação a fls. 176/203. Preliminarmente, alega a falta de interesse processual, pois, após a regulação do sinistro, providenciou o reparo da motocicleta e que, em 31/05/2024, a autora assinou termo de quitação plena, geral e irrevogável, declarando nada mais ter a reclamar em face do segurado e da seguradora em razão do acidente. Quanto ao mérito, afirma que a cobertura securitária prevê limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e estéticos. Sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais e das despesas médicas alegadas, bem como a inexistência de nexo causal entre o acidente e as lesões no joelho, destacando a existência de patologia preexistente. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e estéticos por ausência de prova dos prejuízos alegados e, subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites da apólice, com responsabilização do segurado pelo valor excedente. Pretende o acolhimento da alegação preliminar ou a improcedência da demanda. Réplica a fls. 362/367. Determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir e informassem se tinham interesse e audiência de conciliação (fls. 358), sobre o que se manifestaram a fls. 368/370, 371 e 372/375. É o breve relato. DECIDO EM SANEADOR. 1. De início, rejeito a alegação preliminar de falta de interesse processual. A autora afirma não ter sido integralmente ressarcida pelos prejuízos decorrentes do acidente e busca provimento jurisdicional condenatório, circunstância que demonstra a necessidade e utilidade da tutela pretendida. Eventual eficácia liberatória do termo de quitação constitui questão a ser apreciada por ocasião do exame do mérito. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. 3. FIXO como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a eventual responsabilidade do réu pelos danos decorrentes da colisão ocorrida em 02/05/2024; b) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos alegados pela autora, abrangendo os danos materiais, as lesões físicas, os danos morais e os danos estéticos, e o quantum; e c) a eficácia e a extensão do termo de quitação firmado pela autora em 31/05/2024, bem como seus reflexos sobre as pretensões deduzidas na presente demanda. 4. DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela autora. A perícia tem como objetivo aferir: a) se as lesões alegadas pela autora são compatíveis com o acidente de trânsito ocorrido em 02/05/2024; b) se há nexo causal entre o acidente e as lesões no punho direito e no joelho direito alegadas na petição inicial, considerando a alegação de preexistência de patologia no joelho direito; c) a extensão das lesões, a necessidade dos tratamentos realizados e a existência de sequelas temporárias ou permanentes, inclusive eventual dano estético. 5.Tendo em vista que a autora ébeneficiáriada gratuidade da Justiça,DETERMINOa realização da perícia peloIMESC. 6.INTIMEM-SEas partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.Após,OFICIE-SE ao IMESCpara designação de data da perícia e entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. 8. Designada a data da perícia,INTIMEM-SEas partes. Intime-se. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ANA BEATRIZ CONTE MURARD (OAB 368799/SP), BEATRIZ EGIDIO RABELLATO (OAB 471955/SP)