Detalhe do processo

1027653-83.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027653-83.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.C.Q.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. O Ministério Público requer a interdição de Maria da Conceição Quirino de Oliveira, todos qualificados nos autos, alegando que a idosa não possui condições psíquicas de se autogerir, está acolhida em ILPI e não há parentes conhecidos que possam cuidar dela. Decisão a fls. 44 nomeando a profissional da Casa de Repouso Santa Paula, Sra. Sandra Regina da Silva Moraes, como curadora da idosa. A idosa contestou por negativa geral a fls. 64 e seguintes. Laudo pericial do IMESC juntado a fls. 115 e seguintes. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 136/137 pela interdição da idosa e pela manutenção da curadora Relatei e passo a decidir. A ação é procedente nos exatos termos da manifestação ministerial. 1:- Conforme laudo pericial a fls. 115 e seguintes, a idosa apresenta comprometimento de funções mentais (globais e específicas), que repercutem na execução de tarefas (restrição na atividade) nos domínios (comunicação / cuidados pessoais / vida doméstica / educação, trabalho e vida econômica / socialização e vida Comunitária), necessita de cuidador 24 horas, apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar e demandar ou ser demandado. Não é capaz de administrar pequenas quantias em dinheiro. Não é elegível para tomada de decisão apoiada. O quadro descrito é irreversível. 2:- No apenso 0009630-48.2020.8.26.0562, a fls. 221 e seguintes, foi juntado relatório da ILPI dando conta que a situação de risco foi superada. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição e declaro Maria da Conceição Quirino de Oliveira totalmente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideras para a interdição nos termos do artigo 4º, III do Código Civil (redação alterada pela Lei 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como curadora com poderes de administração Sra. Sandra Regina da Silva Moraes que deverá prestar contas na forma do artigo 84, §4º da Lei 13.146/15, anualmente. A cada 180 dias, os curadores devem juntar relatório aos autos da ILPI e do médico psiquiatra ou neurologista que assiste o idoso bem com do geriatra/clínico geral. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais competente proceda o seu cumprimento. Após trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitivo. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito conforme provimento C.G. Nº 43/2012. Extingo, também, o feito apensado nº 0009630-48.2020, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C., uma vez que a interdição apensada encontra-se sentenciada, não havendo mais interesse de agir. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se e intime-se. PIC. - ADV: EDUARDO ALVAREZ FERREIRA (OAB 199792/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.C.Q.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ALVAREZ FERREIRA

OAB: 199792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027653-83.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.C.Q.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. O Ministério Público requer a interdição de Maria da Conceição Quirino de Oliveira, todos qualificados nos autos, alegando que a idosa não possui condições psíquicas de se autogerir, está acolhida em ILPI e não há parentes conhecidos que possam cuidar dela. Decisão a fls. 44 nomeando a profissional da Casa de Repouso Santa Paula, Sra. Sandra Regina da Silva Moraes, como curadora da idosa. A idosa contestou por negativa geral a fls. 64 e seguintes. Laudo pericial do IMESC juntado a fls. 115 e seguintes. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 136/137 pela interdição da idosa e pela manutenção da curadora Relatei e passo a decidir. A ação é procedente nos exatos termos da manifestação ministerial. 1:- Conforme laudo pericial a fls. 115 e seguintes, a idosa apresenta comprometimento de funções mentais (globais e específicas), que repercutem na execução de tarefas (restrição na atividade) nos domínios (comunicação / cuidados pessoais / vida doméstica / educação, trabalho e vida econômica / socialização e vida Comunitária), necessita de cuidador 24 horas, apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar e demandar ou ser demandado. Não é capaz de administrar pequenas quantias em dinheiro. Não é elegível para tomada de decisão apoiada. O quadro descrito é irreversível. 2:- No apenso 0009630-48.2020.8.26.0562, a fls. 221 e seguintes, foi juntado relatório da ILPI dando conta que a situação de risco foi superada. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição e declaro Maria da Conceição Quirino de Oliveira totalmente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideras para a interdição nos termos do artigo 4º, III do Código Civil (redação alterada pela Lei 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como curadora com poderes de administração Sra. Sandra Regina da Silva Moraes que deverá prestar contas na forma do artigo 84, §4º da Lei 13.146/15, anualmente. A cada 180 dias, os curadores devem juntar relatório aos autos da ILPI e do médico psiquiatra ou neurologista que assiste o idoso bem com do geriatra/clínico geral. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais competente proceda o seu cumprimento. Após trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitivo. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito conforme provimento C.G. Nº 43/2012. Extingo, também, o feito apensado nº 0009630-48.2020, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C., uma vez que a interdição apensada encontra-se sentenciada, não havendo mais interesse de agir. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se e intime-se. PIC. - ADV: EDUARDO ALVAREZ FERREIRA (OAB 199792/SP)