Detalhe do processo

1027602-76.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1027602-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vanessa Janffre de La Fuente - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ciente dos quesitos ofertados pelo Município de São Paulo, bem como da indicação de assistente técnico. Anote-se. No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas atinentes à realização da perícia pelo IMESC. Após, oficie-se ao Instituto para que designe data para realização do exame pericial. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor VANESSA JANFFRE DE LA FUENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO SALES STIVANIN

OAB: 371279/SP

RODRIGO AZEVEDO FERRAO

OAB: 246810/SP

LEONARDO VICENTE DOS SANTOS

OAB: 481772/SP

ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ

OAB: 535226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1027602-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vanessa Janffre de La Fuente - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ciente dos quesitos ofertados pelo Município de São Paulo, bem como da indicação de assistente técnico. Anote-se. No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas atinentes à realização da perícia pelo IMESC. Após, oficie-se ao Instituto para que designe data para realização do exame pericial. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027602-76.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vanessa Janffre de La Fuente - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. VANESSA JANFFRE DE LA FUENTE ajuizou ação pelo procedimento comum contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ser Guarda Civil Metropolitana Classe Especial e ter sofrido, em 20 de dezembro de 2014, acidente de trânsito no trajeto de sua residência para o trabalho, do qual resultou a amputação completa de seu braço esquerdo, com emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho nº 14/0/07805 e concessão dos primeiros afastamentos na modalidade acidentária (artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/79). Sustenta que os afastamentos posteriores, embora decorrentes das sequelas e do agravamento da moléstia adquirida naquele evento, foram concedidos como licença para tratamento de saúde (artigo 143 da mesma lei), e que o pedido administrativo de transformação do período compreendidos entre 23/03/2021 e 22/10/2025 foi indeferido pela COGESS por alegada ausência de nexo causal. Requer a conversão dos afastamentos para a modalidade acidentária, com o reconhecimento dos direitos e reflexos legais correspondentes, notadamente quanto ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana. Juntou documentos às fls. 16/55. A gratuidade processual foi indeferida (fls. 102/103), com o recolhimento das custas de ingresso. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 121/136, alegando que a Administração reconheceu o acidente de 2014 e concedeu à autora todos os benefícios dele decorrentes, inclusive a readaptação funcional definitiva e o auxílio-acidentário, e que o indeferimento da transformação das licenças decorreu de análise técnica da perícia oficial da COGESS, órgão competente nos termos do Decreto Municipal nº 62.208/2023, que constatou a apresentação de múltiplos atestados com CIDs diversos e inespecíficos, sem relatórios médicos ou exames complementares que evidenciassem agravamento do quadro relacionado à amputação. Impugnou, ainda, a própria caracterização do acidente de 2014 como de trajeto, apontando divergência entre os endereços declarados pela autora, e sustentou a ausência de repercussão da conversão pretendida sobre o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 736/740), na qual a autora esclareceu a divergência de endereços, informando ter se mudado no ano de 2021 e requereu a atualização cadastral. Instadas as partes a especificarem provas, o Município informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 753), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC (fls. 754/755). É o relatório. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. Por primeiro, defiro a atualização do endereço da autora requerida em réplica, devendo a Serventia providenciar a retificação cadastral. Anote-se. Indefiro o julgamento antecipado requerido pelo Município, pois a solução do conflito exige a instrução do feito. A controvérsia consiste em saber se as moléstias que motivaram os afastamentos da autora nos períodos compreendidos entre 23/03/2021 e 22/10/2025, relacionados na petição inicial, guardam nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido em 20 de dezembro de 2014 ou com o agravamento de suas sequelas, de modo a justificar o enquadramento no artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/79, ou se decorrem de causas estranhas àquele evento, como concluiu a perícia oficial da COGESS. A repercussão financeira da eventual conversão sobre o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana constitui questão de direito, que será apreciada na sentença, à luz do artigo 4º, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 15.366/2011 e do artigo 64 da Lei Municipal nº 8.989/79, uma vez definido o enquadramento dos afastamentos. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, serve a presente decisão como ofício ao IMESC, devendo o exame ser realizado diretamente na autora, complementado pela análise da documentação médica constante dos autos, notadamente o prontuário médico pericial da COGESS (Processo SEI nº 6013.2026/0003956-7) e o processo administrativo de transformação das licenças (Processo SEI nº 6029.2025/0020907-7). O perito deverá esclarecer se as moléstias que motivaram cada um dos afastamentos relacionados na petição inicial guardam nexo de causalidade com o acidente de 2014 ou com suas sequelas, em especial a síndrome dolorosa do membro fantasma, os neuromas e as complicações do coto de amputação; se houve agravamento do quadro clínico decorrente daquele evento nos períodos discutidos; e se os afastamentos comportariam enquadramento como licença por acidente de trabalho ou como licença comum para tratamento de saúde. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC No entanto, tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de perícias. Após a comprovação do pagamento, oficie-se ao IMESC para que adote as providências necessárias no sentido de designar data para a realização do exame. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP)