Detalhe do processo

1027599-03.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027599-03.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Antonio Barbosa da Silva - Instituto Nacional de Amparo à Pesquisa, Tecnologia e Inovação na Gestão Pública e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Narra o autor que, em 13 de dezembro de 2021, vítima de acidente automobilístico, foi conduzido pelo SAMU ao Hospital Municipal de Bertioga, com classificação de risco vermelha e hipótese diagnóstica de politrauma com trauma torácico, e que, sem a realização dos exames de imagem indicados, recebeu alta no mesmo dia, apesar das queixas de fortes dores torácicas. Sustenta que, no dia seguinte, em outro nosocômio, foram constatadas fratura de costela, fratura de esterno com encavalamento e lesão diafragmática, com necessidade de drenagem torácica de urgência e de posterior procedimento cirúrgico. Pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. O Município de Bertioga contestou (fls. 110/121), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao INTS; no mérito, sustentou a regularidade do atendimento, com a realização de cinco exames radiográficos, a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, o excesso do valor pleiteado. A decisão de fls. 168/169 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou a integração do INTS ao polo passivo. Citado (fls. 183), o INTS contestou (fls. 184/207), arguindo, em preliminar, a inépcia do pedido de condenação em honorários advocatícios e, no mérito, defendendo a correção da conduta médica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. Houve réplicas (fls. 153/160 e 376/386). Instadas a especificar provas, as rés nada requereram além da prova documental já produzida, ressalvado o pedido de prova testemunhal formulado pelo INTS em contestação, e o autor requereu perícia médica e prova oral (fls. 376/386 e 387/388). A decisão de fls. 390 reconheceu a necessidade da prova pericial, determinou a redistribuição do feito ao fluxo comum e, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, determinou a juntada de documentação fiscal pela parte ré. Contra essa decisão, o Município de Bertioga opôs embargos de declaração (fls. 399/400), apontando erro material e contradição, uma vez que o pedido de gratuidade foi formulado pela parte autora, a quem incumbe a apresentação da documentação fiscal, e requerendo, ainda, seja declarado expressamente que o ônus de adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, única requerente da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimados os embargados (fls. 401), o INTS manifestou-se às fls. 405/407, aderindo às razões dos embargos, e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. I Dos embargos de declaração de fls. 399/400 Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 390 contém erro material evidente (artigo 1.022, III, do CPC). O pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação é o formulado pela parte autora na petição inicial, cujo exame fora diferido pela decisão de fls. 101 e se tornou necessário em razão da onerosidade da perícia médica, requerida exclusivamente pelo autor (fls. 376/386 e 387/388). A exigência de apresentação das declarações de imposto de renda, destinada justamente à aferição da hipossuficiência de quem requereu o benefício, deveria, portanto, ter sido dirigida à parte autora, e não à parte ré, que nada postulou a esse título. No que toca ao adiantamento dos honorários periciais, a decisão embargada nada dispôs a respeito, de modo que o esclarecimento se faz oportuno para evitar dúvida na condução do feito: o adiantamento observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbindo, em princípio, à parte autora, que requereu a perícia, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, hipótese em que incidirá o artigo 98, § 1º, VI, combinado com o artigo 95, § 3º, ambos do mesmo diploma. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 390, que passa a ter a seguinte redação em seu item 2: para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro, no prazo de cinco dias, contado da intimação desta decisão. Esclareço, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais observará o artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, VI, do CPC). No mais, mantenho a decisão de fls. 390 tal como lançada. Superado o ponto, e estando o feito em condições, passo desde logo a saneá-lo e organizá-lo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II Da preliminar remanescente REJEITO a preliminar de inépcia arguida pelo INTS quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios. A condenação nas verbas de sucumbência é consequência legal do julgamento da causa, decorrente do artigo 85 do Código de Processo Civil, e independe de pedido expresso ou de causa de pedir específica, não havendo cogitar, quanto ao ponto, de julgamento extra petita ou de inépcia da inicial. No mais, as questões processuais pendentes já foram resolvidas: a legitimidade passiva do Município foi assentada pela decisão de fls. 168/169, contra a qual não se insurgiram as partes, e o INTS integra o polo passivo. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. III Das questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos: (i) quais exames complementares, em especial de imagem, foram efetivamente realizados no atendimento prestado ao autor no Hospital Municipal de Bertioga em 13 de dezembro de 2021; (ii) se a investigação diagnóstica, a conduta terapêutica e a alta concedida no mesmo dia observaram os protocolos médicos aplicáveis ao paciente politraumatizado, considerando o quadro clínico apresentado; (iii) se as lesões constatadas no dia seguinte em outro nosocômio (fraturas costal e de esterno e lesão diafragmática, com hemotórax a exigir drenagem de urgência) eram identificáveis por ocasião do primeiro atendimento; (iv) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e o agravamento do quadro do autor, inclusive quanto à necessidade dos procedimentos cirúrgicos realizados e a eventuais sequelas; e (v) a existência e a extensão do dano moral alegado. IV Da distribuição do ônus da prova INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova fundado no Código de Defesa do Consumidor. O atendimento em questão foi prestado em unidade integrante do Sistema Único de Saúde, de forma universal e gratuita, custeado por receitas tributárias, sem remuneração específica do usuário, o que afasta a relação de consumo e, com ela, a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. V Das provas DEFIRO a produção de prova pericial médica, já reconhecida como necessária pela decisão de fls. 390, a ser realizada por perito da área de cirurgia geral ou torácica, incumbido de responder, entre outros, aos pontos fixados no item III. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). A nomeação do perito e a definição da forma de custeio da prova ficam condicionadas à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, pendente da juntada, pela parte autora, da documentação fiscal determinada no item I desta decisão. Concedida a gratuidade, a perícia será realizada pelo IMESC; indeferido o benefício, os honorários do perito que vier a ser nomeado serão adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a prova oral requerida pelo autor e pelo INTS, consistente na oitiva de testemunhas, bem como determino, de ofício, o depoimento pessoal do autor (artigos 139, VIII, e 385 do CPC). A audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão (artigo 357, § 4º, do CPC), cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do artigo 455 do mesmo diploma. VI Disposições finais As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de cinco dias, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte autora para a juntada da documentação relativa à gratuidade, vindo os autos conclusos, em seguida, para apreciação do benefício e nomeação do perito. Int. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FREIRE (OAB 403995/SP), JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB 508469/SP), ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA

Réu INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO à PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAçãO NA GESTãO PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ DOS SANTOS FREIRE

OAB: 403995/SP

ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI

OAB: 236486/SP

JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA

OAB: 508469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027599-03.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Antonio Barbosa da Silva - Instituto Nacional de Amparo à Pesquisa, Tecnologia e Inovação na Gestão Pública e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Narra o autor que, em 13 de dezembro de 2021, vítima de acidente automobilístico, foi conduzido pelo SAMU ao Hospital Municipal de Bertioga, com classificação de risco vermelha e hipótese diagnóstica de politrauma com trauma torácico, e que, sem a realização dos exames de imagem indicados, recebeu alta no mesmo dia, apesar das queixas de fortes dores torácicas. Sustenta que, no dia seguinte, em outro nosocômio, foram constatadas fratura de costela, fratura de esterno com encavalamento e lesão diafragmática, com necessidade de drenagem torácica de urgência e de posterior procedimento cirúrgico. Pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. O Município de Bertioga contestou (fls. 110/121), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao INTS; no mérito, sustentou a regularidade do atendimento, com a realização de cinco exames radiográficos, a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, o excesso do valor pleiteado. A decisão de fls. 168/169 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e determinou a integração do INTS ao polo passivo. Citado (fls. 183), o INTS contestou (fls. 184/207), arguindo, em preliminar, a inépcia do pedido de condenação em honorários advocatícios e, no mérito, defendendo a correção da conduta médica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. Houve réplicas (fls. 153/160 e 376/386). Instadas a especificar provas, as rés nada requereram além da prova documental já produzida, ressalvado o pedido de prova testemunhal formulado pelo INTS em contestação, e o autor requereu perícia médica e prova oral (fls. 376/386 e 387/388). A decisão de fls. 390 reconheceu a necessidade da prova pericial, determinou a redistribuição do feito ao fluxo comum e, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, determinou a juntada de documentação fiscal pela parte ré. Contra essa decisão, o Município de Bertioga opôs embargos de declaração (fls. 399/400), apontando erro material e contradição, uma vez que o pedido de gratuidade foi formulado pela parte autora, a quem incumbe a apresentação da documentação fiscal, e requerendo, ainda, seja declarado expressamente que o ônus de adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, única requerente da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimados os embargados (fls. 401), o INTS manifestou-se às fls. 405/407, aderindo às razões dos embargos, e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. I Dos embargos de declaração de fls. 399/400 Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 390 contém erro material evidente (artigo 1.022, III, do CPC). O pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação é o formulado pela parte autora na petição inicial, cujo exame fora diferido pela decisão de fls. 101 e se tornou necessário em razão da onerosidade da perícia médica, requerida exclusivamente pelo autor (fls. 376/386 e 387/388). A exigência de apresentação das declarações de imposto de renda, destinada justamente à aferição da hipossuficiência de quem requereu o benefício, deveria, portanto, ter sido dirigida à parte autora, e não à parte ré, que nada postulou a esse título. No que toca ao adiantamento dos honorários periciais, a decisão embargada nada dispôs a respeito, de modo que o esclarecimento se faz oportuno para evitar dúvida na condução do feito: o adiantamento observará o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbindo, em princípio, à parte autora, que requereu a perícia, ressalvada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, hipótese em que incidirá o artigo 98, § 1º, VI, combinado com o artigo 95, § 3º, ambos do mesmo diploma. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 390, que passa a ter a seguinte redação em seu item 2: para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro, no prazo de cinco dias, contado da intimação desta decisão. Esclareço, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais observará o artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, VI, do CPC). No mais, mantenho a decisão de fls. 390 tal como lançada. Superado o ponto, e estando o feito em condições, passo desde logo a saneá-lo e organizá-lo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II Da preliminar remanescente REJEITO a preliminar de inépcia arguida pelo INTS quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios. A condenação nas verbas de sucumbência é consequência legal do julgamento da causa, decorrente do artigo 85 do Código de Processo Civil, e independe de pedido expresso ou de causa de pedir específica, não havendo cogitar, quanto ao ponto, de julgamento extra petita ou de inépcia da inicial. No mais, as questões processuais pendentes já foram resolvidas: a legitimidade passiva do Município foi assentada pela decisão de fls. 168/169, contra a qual não se insurgiram as partes, e o INTS integra o polo passivo. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. III Das questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos: (i) quais exames complementares, em especial de imagem, foram efetivamente realizados no atendimento prestado ao autor no Hospital Municipal de Bertioga em 13 de dezembro de 2021; (ii) se a investigação diagnóstica, a conduta terapêutica e a alta concedida no mesmo dia observaram os protocolos médicos aplicáveis ao paciente politraumatizado, considerando o quadro clínico apresentado; (iii) se as lesões constatadas no dia seguinte em outro nosocômio (fraturas costal e de esterno e lesão diafragmática, com hemotórax a exigir drenagem de urgência) eram identificáveis por ocasião do primeiro atendimento; (iv) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e o agravamento do quadro do autor, inclusive quanto à necessidade dos procedimentos cirúrgicos realizados e a eventuais sequelas; e (v) a existência e a extensão do dano moral alegado. IV Da distribuição do ônus da prova INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova fundado no Código de Defesa do Consumidor. O atendimento em questão foi prestado em unidade integrante do Sistema Único de Saúde, de forma universal e gratuita, custeado por receitas tributárias, sem remuneração específica do usuário, o que afasta a relação de consumo e, com ela, a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. V Das provas DEFIRO a produção de prova pericial médica, já reconhecida como necessária pela decisão de fls. 390, a ser realizada por perito da área de cirurgia geral ou torácica, incumbido de responder, entre outros, aos pontos fixados no item III. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). A nomeação do perito e a definição da forma de custeio da prova ficam condicionadas à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, pendente da juntada, pela parte autora, da documentação fiscal determinada no item I desta decisão. Concedida a gratuidade, a perícia será realizada pelo IMESC; indeferido o benefício, os honorários do perito que vier a ser nomeado serão adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a prova oral requerida pelo autor e pelo INTS, consistente na oitiva de testemunhas, bem como determino, de ofício, o depoimento pessoal do autor (artigos 139, VIII, e 385 do CPC). A audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão (artigo 357, § 4º, do CPC), cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do artigo 455 do mesmo diploma. VI Disposições finais As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de cinco dias, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo assinalado à parte autora para a juntada da documentação relativa à gratuidade, vindo os autos conclusos, em seguida, para apreciação do benefício e nomeação do perito. Int. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FREIRE (OAB 403995/SP), JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB 508469/SP), ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP)