Detalhe do processo

1027588-40.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027588-40.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabete Gonçalves Costa - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETE GONÇALVES COSTA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Avenida Sorata, nº 783, correspondente ao lote 14, da quadra 03 (área de 250,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Vila Rica", objeto da Matrícula nº 77.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 063.63.84.0087.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 126/169 o laudo pericial, contendo o memorial descritivo (fls. 163/164) e a planta de situação (fls. 161). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito (fls. 223/234). O Ministério Público declinou de sua intervenção nestes autos (fls. 252/254). Manifestou-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 217/219 e 249). Informou que o imóvel pretendido é objeto da Matrícula nº 77.336, cuja propriedade é atribuída a Zulmira França Vasconcelos, a Leni França Vasconcelos, casada com José Luiz Mesiano, a Danilo França Vasconcelos, casado com Christiane Aldridge Pereira Gomes Vasconcelos, a Daniel França Vasconcelos, casado com Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos, a David França Vasconcelos, casado com Adriana Scaff França Vasconcelos. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com parte do lote 13 da quadra 03 (Avenida Sorata, nº 793), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 77.335 cuja propriedade é atribuída a Zulmira França Vasconcelos, a Leni França Vasconcelos, casada com José Luiz Mesiano, a Danilo França Vasconcelos, casado com Christiane Aldridge Pereira Gomes Vasconcelos, a Daniel França Vasconcelos, casado com Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos, a David França Vasconcelos, casado com Adriana Scaff França Vasconcelos. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 15 (Avenida Sorata, nº 779), objeto da Matrícula nº 99.746 cuja propriedade é atribuída a Luiz Pedro Lopes e a Maria do Socorro Carvalho Lopes. E, pelos fundos, confina com partes do lote 07 da quadra 03 (Rua Luiz Mori, nºs 70 e 74), objetos da Matrícula nº 77.329 cuja propriedade é atribuída a Zulmira França Vasconcelos, a Leni França Vasconcelos, casada com José Luiz Mesiano, a Danilo França Vasconcelos, casado com Christiane Aldridge Pereira Gomes Vasconcelos, a Daniel França Vasconcelos, casado com Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos, a David França Vasconcelos, casado com Adriana Scaff França Vasconcelos. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 126/169, contendo o memorial descritivo (fls. 163/164) e a planta de situação (fls. 161). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 1/8) quanto a emenda de fls. 405/406 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Pela derradeira vez, concedo à parte autora prazo de 15 dias para emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, devendo (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 163/164; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, todos os titulares de domínio do imóvel usucapiendo, bem como todos os proprietários registrais dos imóveis confrontantes. Em caso de falecimento de quem deva figurar no polo passivo, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VÂNIA VANDERLEY VIEIRA (OAB 518037/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETE GONçALVES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VÂNIA VANDERLEY VIEIRA

OAB: 518037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027588-40.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabete Gonçalves Costa - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETE GONÇALVES COSTA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Avenida Sorata, nº 783, correspondente ao lote 14, da quadra 03 (área de 250,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Vila Rica", objeto da Matrícula nº 77.336 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 063.63.84.0087.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 126/169 o laudo pericial, contendo o memorial descritivo (fls. 163/164) e a planta de situação (fls. 161). Ante a inocorrência de invasão de solo público, manifestou a Fazenda Pública do Município desinteresse no feito (fls. 223/234). O Ministério Público declinou de sua intervenção nestes autos (fls. 252/254). Manifestou-se o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 217/219 e 249). Informou que o imóvel pretendido é objeto da Matrícula nº 77.336, cuja propriedade é atribuída a Zulmira França Vasconcelos, a Leni França Vasconcelos, casada com José Luiz Mesiano, a Danilo França Vasconcelos, casado com Christiane Aldridge Pereira Gomes Vasconcelos, a Daniel França Vasconcelos, casado com Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos, a David França Vasconcelos, casado com Adriana Scaff França Vasconcelos. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com parte do lote 13 da quadra 03 (Avenida Sorata, nº 793), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Matrícula nº 77.335 cuja propriedade é atribuída a Zulmira França Vasconcelos, a Leni França Vasconcelos, casada com José Luiz Mesiano, a Danilo França Vasconcelos, casado com Christiane Aldridge Pereira Gomes Vasconcelos, a Daniel França Vasconcelos, casado com Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos, a David França Vasconcelos, casado com Adriana Scaff França Vasconcelos. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 15 (Avenida Sorata, nº 779), objeto da Matrícula nº 99.746 cuja propriedade é atribuída a Luiz Pedro Lopes e a Maria do Socorro Carvalho Lopes. E, pelos fundos, confina com partes do lote 07 da quadra 03 (Rua Luiz Mori, nºs 70 e 74), objetos da Matrícula nº 77.329 cuja propriedade é atribuída a Zulmira França Vasconcelos, a Leni França Vasconcelos, casada com José Luiz Mesiano, a Danilo França Vasconcelos, casado com Christiane Aldridge Pereira Gomes Vasconcelos, a Daniel França Vasconcelos, casado com Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos, a David França Vasconcelos, casado com Adriana Scaff França Vasconcelos. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 126/169, contendo o memorial descritivo (fls. 163/164) e a planta de situação (fls. 161). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 1/8) quanto a emenda de fls. 405/406 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Pela derradeira vez, concedo à parte autora prazo de 15 dias para emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, devendo (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 163/164; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, todos os titulares de domínio do imóvel usucapiendo, bem como todos os proprietários registrais dos imóveis confrontantes. Em caso de falecimento de quem deva figurar no polo passivo, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: VÂNIA VANDERLEY VIEIRA (OAB 518037/SP)