1027586-58.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027586-58.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mais Sorrisos Odontologia Ltda. - Markbem Comunicacoes Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação para: (a) declarar o exercício regular e tempestivo, pela autora, do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; (b) reconhecer que a obrigação de restituir o valor de R$ 4.000,00 foi integralmente satisfeita no curso do processo, restando prejudicada, nessa extensão, a pretensão condenatória; (c) condenar a ré a pagar à autora a diferença de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores restituídos, contados na forma da fundamentação desta sentença. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais da ação e reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa da ação principal e em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, os quais fluirão desde a citação Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código SAJ 61615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE GLERIA (OAB 223510/SP), VITOR BORGES GALAN (OAB 427996/SP), THIAGO SILVA FREITAS (OAB 427984/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MAIS SORRISOS ODONTOLOGIA LTDA.
Réu MARKBEM COMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE GLERIA
OAB: 223510/SP
VITOR BORGES GALAN
OAB: 427996/SP
THIAGO SILVA FREITAS
OAB: 427984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1027586-58.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mais Sorrisos Odontologia Ltda. - Markbem Comunicacoes Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação para: (a) declarar o exercício regular e tempestivo, pela autora, do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; (b) reconhecer que a obrigação de restituir o valor de R$ 4.000,00 foi integralmente satisfeita no curso do processo, restando prejudicada, nessa extensão, a pretensão condenatória; (c) condenar a ré a pagar à autora a diferença de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores restituídos, contados na forma da fundamentação desta sentença. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais da ação e reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa da ação principal e em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, os quais fluirão desde a citação Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código SAJ 61615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE GLERIA (OAB 223510/SP), VITOR BORGES GALAN (OAB 427996/SP), THIAGO SILVA FREITAS (OAB 427984/SP)