Detalhe do processo

1027552-23.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
Sorocaba
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1027552-23.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: M. F. da C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo menor. M. F. da C., nascido em 19/01/2016 (fl. 12), representado por seu genitor, para ORDENAR o fornecimento de professor auxiliar (profissional pedagógico), para ensino inclusivo, na Escola Municipal Professora Norma Justa Dallara, cuja instituição de ensino a menor frequenta, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento (fls. 1/9). Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 Por decisão de fl. 18, foi concedida a liminar para que a parte ré seja obrigada a disponibilizar, no prazo de trinta dias, um professor auxiliar em sala de aula para o autor em todos os dias letivos (dispensada, porém, a exclusividade de atendimento), sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00. O Município de Sorocaba apresentou contestação às fls. 26/31. O menor apresentou réplica às fls. 44/49. Laudo pericial acostado a fls. 137/144, sobre o qual os litigantes se manifestaram (fls. 149/151 e 152/154). Encerrada a instrução (fls. 159), apenas a parte autora apresentou razões finais escritas, insistindo em suas teses (fls. 164/166). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 179/181 e 185). Posteriormente, sobreveio a r. sentença de fls. 187/191, pela qual foi julgado PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por M. F. da C. contra o M. de S. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento do autor (além do professor que já cuida da sala de aula por ele frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento ao autor), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 207). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária ou, subsidiariamente, pelo não provimento, nos termos acima expostos. (fls. 213/221). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o Município de Sorocaba foi condenado a disponibilizar ao autor professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento do autor (além do professor que já cuida da sala de aula por ele frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento ao autor), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis (fl. 190), cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. O piso salarial do profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, no ano de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, valor inferior daquele previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Estatuto da criança e do adolescente. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Professor auxiliar. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido para disponibilização de professor de apoio especializado a adolescente com deficiência durante o período escolar. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam de profissionais de apoio em ambiente escolar. III. Razões de decidir 3. Não cabimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4. Não caracterização de sentença ilíquida. 5. Valor anual estimado para remuneração do profissional a ser disponibilizado é inferior ao limite inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor econômico da demanda é inferior aos limites estabelecidos no artigo 496, § 3º, II, do CPC." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II (TJSP; Remessa Necessária Cível 1022646-75.2023.8.26.0003; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025). Do exposto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jefferson da Cunha Araujo - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. E. O.

Réu M. DE S.

Réu M. F. DA C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BORGES NASCIMENTO

OAB: 424238/SP

RAFAEL CORDEIRO GODOY

OAB: 256134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1027552-23.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: M. F. da C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo menor. M. F. da C., nascido em 19/01/2016 (fl. 12), representado por seu genitor, para ORDENAR o fornecimento de professor auxiliar (profissional pedagógico), para ensino inclusivo, na Escola Municipal Professora Norma Justa Dallara, cuja instituição de ensino a menor frequenta, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento (fls. 1/9). Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 Por decisão de fl. 18, foi concedida a liminar para que a parte ré seja obrigada a disponibilizar, no prazo de trinta dias, um professor auxiliar em sala de aula para o autor em todos os dias letivos (dispensada, porém, a exclusividade de atendimento), sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao teto de R$ 25.000,00. O Município de Sorocaba apresentou contestação às fls. 26/31. O menor apresentou réplica às fls. 44/49. Laudo pericial acostado a fls. 137/144, sobre o qual os litigantes se manifestaram (fls. 149/151 e 152/154). Encerrada a instrução (fls. 159), apenas a parte autora apresentou razões finais escritas, insistindo em suas teses (fls. 164/166). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 179/181 e 185). Posteriormente, sobreveio a r. sentença de fls. 187/191, pela qual foi julgado PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por M. F. da C. contra o M. de S. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento do autor (além do professor que já cuida da sala de aula por ele frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento ao autor), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 207). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária ou, subsidiariamente, pelo não provimento, nos termos acima expostos. (fls. 213/221). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o Município de Sorocaba foi condenado a disponibilizar ao autor professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento do autor (além do professor que já cuida da sala de aula por ele frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento ao autor), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis (fl. 190), cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. O piso salarial do profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, no ano de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, valor inferior daquele previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Estatuto da criança e do adolescente. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Professor auxiliar. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido para disponibilização de professor de apoio especializado a adolescente com deficiência durante o período escolar. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam de profissionais de apoio em ambiente escolar. III. Razões de decidir 3. Não cabimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4. Não caracterização de sentença ilíquida. 5. Valor anual estimado para remuneração do profissional a ser disponibilizado é inferior ao limite inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor econômico da demanda é inferior aos limites estabelecidos no artigo 496, § 3º, II, do CPC." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II (TJSP; Remessa Necessária Cível 1022646-75.2023.8.26.0003; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025). Do exposto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jefferson da Cunha Araujo - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309