1027534-43.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027534-43.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalia Pinheiro de Freitas Vizoni - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NATÁLIA PINHEIRO DE FREITAS VIZONI em face de UNIMED BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e assim CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento de mamoplastia redutora/mastopexia pós-bariátrica indicado à autora, em razão de seu caráter reparador/funcional, excluída a colocação de prótese mamária de silicone e os materiais/OPMEs tidos por prescindíveis, conforme apurado no laudo pericial de fls. 585/601 e esclarecimentos de fls. 645/653 e 662/670. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes, de forma proporcional e distribuída, ao pagamento das despesas processuais, arcando cada qual com metade de tal montante. Relativamente aos honorários advocatícios, CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em R$ 1.500,00, e CONDENO a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e duzentos reais), ambos nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.I. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALIA PINHEIRO DE FREITAS VIZONI
Réu UNIMED BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO
OAB: 399500/SP
MAILSON FELIPE DE FREITAS
OAB: 445080/SP
RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI
OAB: 171494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027534-43.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalia Pinheiro de Freitas Vizoni - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NATÁLIA PINHEIRO DE FREITAS VIZONI em face de UNIMED BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e assim CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento de mamoplastia redutora/mastopexia pós-bariátrica indicado à autora, em razão de seu caráter reparador/funcional, excluída a colocação de prótese mamária de silicone e os materiais/OPMEs tidos por prescindíveis, conforme apurado no laudo pericial de fls. 585/601 e esclarecimentos de fls. 645/653 e 662/670. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes, de forma proporcional e distribuída, ao pagamento das despesas processuais, arcando cada qual com metade de tal montante. Relativamente aos honorários advocatícios, CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em R$ 1.500,00, e CONDENO a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e duzentos reais), ambos nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.I. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP)