Detalhe do processo

1027534-43.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027534-43.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalia Pinheiro de Freitas Vizoni - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NATÁLIA PINHEIRO DE FREITAS VIZONI em face de UNIMED BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e assim CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento de mamoplastia redutora/mastopexia pós-bariátrica indicado à autora, em razão de seu caráter reparador/funcional, excluída a colocação de prótese mamária de silicone e os materiais/OPMEs tidos por prescindíveis, conforme apurado no laudo pericial de fls. 585/601 e esclarecimentos de fls. 645/653 e 662/670. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes, de forma proporcional e distribuída, ao pagamento das despesas processuais, arcando cada qual com metade de tal montante. Relativamente aos honorários advocatícios, CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em R$ 1.500,00, e CONDENO a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e duzentos reais), ambos nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.I. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA PINHEIRO DE FREITAS VIZONI

Réu UNIMED BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO

OAB: 399500/SP

MAILSON FELIPE DE FREITAS

OAB: 445080/SP

RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI

OAB: 171494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027534-43.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalia Pinheiro de Freitas Vizoni - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NATÁLIA PINHEIRO DE FREITAS VIZONI em face de UNIMED BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e assim CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento de mamoplastia redutora/mastopexia pós-bariátrica indicado à autora, em razão de seu caráter reparador/funcional, excluída a colocação de prótese mamária de silicone e os materiais/OPMEs tidos por prescindíveis, conforme apurado no laudo pericial de fls. 585/601 e esclarecimentos de fls. 645/653 e 662/670. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes, de forma proporcional e distribuída, ao pagamento das despesas processuais, arcando cada qual com metade de tal montante. Relativamente aos honorários advocatícios, CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em R$ 1.500,00, e CONDENO a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e duzentos reais), ambos nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.I. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP)