Detalhe do processo

1027532-17.2019.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027532-17.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Alex Richard Hathner - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO e outros - Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. Por ocasião da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 1147/1153), foi determinada, em 30/01/2023, a intimação do perito Dr. Luiz Felipe Rigonatti (CRM 133986, pasta IMESC nº 479638) para resposta aos quesitos complementares formulados às fls. 1163/1172 (fls. 1173). Desde então, decorridos mais de 3 (três) anos, o perito não apresentou os esclarecimentos determinados, a despeito das seguintes diligências promovidas pelo Juízo: a) reiteração da intimação via portal eletrônico do IMESC, em junho e outubro de 2023, esta última com determinação de urgência (fls. 1178/1185); b) certidão de ausência de resposta e determinação de intimação pessoal por Oficial de Justiça, com mandado cumprido nas próprias dependências do IMESC (fls. 1209/1216); c) sucessivas cobranças de laudo/esclarecimentos via portal eletrônico, ao longo de todo o ano de 2025 (fls. 1220/1246); d) determinação de intimação com urgência, observando tratar-se de reiteração (fls. 1253/1255); e) determinação de diligência junto à Ouvidoria do IMESC, com expressa advertência de que, decorridos 30 (trinta) dias sem êxito, seria comunicada a Corregedoria Geral da Justiça (fls. 1262/1268); f) ofício do IMESC informando apenas que notificou o perito quanto à necessidade de elaboração do laudo complementar, sem apresentar prazo ou previsão de cumprimento (fls. 1269/1270); g) certidões de decurso de prazo sem qualquer manifestação do perito, a mais recente datada de 01/07/2026 (fls. 1274 e 1276). É o relatório. Decido. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Este é exatamente o quadro dos autos. Desde a determinação de fls. 1173 (30/01/2023), passaram-se mais de 3 (três) anos sem que o perito Dr. Luiz Felipe Rigonatti apresentasse resposta aos quesitos complementares, ou sequer justificasse o atraso, mesmo após reiteradas intimações pelo portal eletrônico, intimação pessoal por Oficial de Justiça cumprida nas próprias dependências do IMESC, diversos ofícios de cobrança e diligência perante a Ouvidoria do próprio Instituto ao qual o perito está vinculado. Não há, em nenhum momento dos autos, justificativa apresentada pelo perito para a inércia, tampouco indicação de prazo para cumprimento do encargo. A permanência da causa suspensa à espera de providência que a própria experiência processual já demonstrou infrutífera não se harmoniza com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), tampouco com o dever de gestão do processo pelo juízo, a quem incumbe velar por sua rápida solução (art. 139, inciso II, do CPC). O feito está pendente desde 2019, e a controvérsia específica relativa aos quesitos complementares arrasta-se desde janeiro de 2023 prazo que extrapola qualquer margem de razoabilidade para o cumprimento de um encargo pericial, ainda que se considerem as dificuldades estruturais do IMESC, amplamente documentadas nos próprios autos. Este o quadro, determino a substituição do perito com a realização de nova perícia médica. Oficie-se ao IMESC para cancelamento da perícia. Para dirimir a controvérsia, nomeio a perita Jefferson Oliveira Silva(jeffersonsilvamed@gmail.com), com o objetivo de aferir se o atendimento prestado foi realizado em consonância com a Literatura Médica em vigor; se houve intercorrências médicas, e se estas ocorreram indicar qual motivo. Intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 3. Medicina - Natureza: 1. Erro médico e perícias domiciliares - Valor máximo: 34 Ufesps, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Após a reserva, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: 20 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), CAMILA MACHADO BOUERI (OAB 316662/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX RICHARD HATHNER

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE

OAB: 188637/SP

CAMILA MACHADO BOUERI

OAB: 316662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027532-17.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Alex Richard Hathner - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO e outros - Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. Por ocasião da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 1147/1153), foi determinada, em 30/01/2023, a intimação do perito Dr. Luiz Felipe Rigonatti (CRM 133986, pasta IMESC nº 479638) para resposta aos quesitos complementares formulados às fls. 1163/1172 (fls. 1173). Desde então, decorridos mais de 3 (três) anos, o perito não apresentou os esclarecimentos determinados, a despeito das seguintes diligências promovidas pelo Juízo: a) reiteração da intimação via portal eletrônico do IMESC, em junho e outubro de 2023, esta última com determinação de urgência (fls. 1178/1185); b) certidão de ausência de resposta e determinação de intimação pessoal por Oficial de Justiça, com mandado cumprido nas próprias dependências do IMESC (fls. 1209/1216); c) sucessivas cobranças de laudo/esclarecimentos via portal eletrônico, ao longo de todo o ano de 2025 (fls. 1220/1246); d) determinação de intimação com urgência, observando tratar-se de reiteração (fls. 1253/1255); e) determinação de diligência junto à Ouvidoria do IMESC, com expressa advertência de que, decorridos 30 (trinta) dias sem êxito, seria comunicada a Corregedoria Geral da Justiça (fls. 1262/1268); f) ofício do IMESC informando apenas que notificou o perito quanto à necessidade de elaboração do laudo complementar, sem apresentar prazo ou previsão de cumprimento (fls. 1269/1270); g) certidões de decurso de prazo sem qualquer manifestação do perito, a mais recente datada de 01/07/2026 (fls. 1274 e 1276). É o relatório. Decido. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Este é exatamente o quadro dos autos. Desde a determinação de fls. 1173 (30/01/2023), passaram-se mais de 3 (três) anos sem que o perito Dr. Luiz Felipe Rigonatti apresentasse resposta aos quesitos complementares, ou sequer justificasse o atraso, mesmo após reiteradas intimações pelo portal eletrônico, intimação pessoal por Oficial de Justiça cumprida nas próprias dependências do IMESC, diversos ofícios de cobrança e diligência perante a Ouvidoria do próprio Instituto ao qual o perito está vinculado. Não há, em nenhum momento dos autos, justificativa apresentada pelo perito para a inércia, tampouco indicação de prazo para cumprimento do encargo. A permanência da causa suspensa à espera de providência que a própria experiência processual já demonstrou infrutífera não se harmoniza com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), tampouco com o dever de gestão do processo pelo juízo, a quem incumbe velar por sua rápida solução (art. 139, inciso II, do CPC). O feito está pendente desde 2019, e a controvérsia específica relativa aos quesitos complementares arrasta-se desde janeiro de 2023 prazo que extrapola qualquer margem de razoabilidade para o cumprimento de um encargo pericial, ainda que se considerem as dificuldades estruturais do IMESC, amplamente documentadas nos próprios autos. Este o quadro, determino a substituição do perito com a realização de nova perícia médica. Oficie-se ao IMESC para cancelamento da perícia. Para dirimir a controvérsia, nomeio a perita Jefferson Oliveira Silva(jeffersonsilvamed@gmail.com), com o objetivo de aferir se o atendimento prestado foi realizado em consonância com a Literatura Médica em vigor; se houve intercorrências médicas, e se estas ocorreram indicar qual motivo. Intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 3. Medicina - Natureza: 1. Erro médico e perícias domiciliares - Valor máximo: 34 Ufesps, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Após a reserva, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: 20 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), CAMILA MACHADO BOUERI (OAB 316662/SP)