1027525-03.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027525-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nathália Monteiro Kairalla - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a restituir à autora o valor de R$ 2.776,34, corrigido e acrescido dos juros de mora conforme fundamentação nos parágrafos subsequentes; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido e acrescido dos juros de mora conforme fundamentação nos parágrafos subsequentes . Os termos iniciais variam conforme a natureza da obrigação. Quanto ao dano material, a correção monetária incide desde 21/03/2021, data do vencimento da obrigação de reembolso prevista no artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, e os juros fluem da citação (artigo 405 do Código Civil); quanto ao dano moral, a correção incide da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros também da citação. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se observar o regime resultante da conjugação da Lei nº 14.905/2024 com a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025). Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão segundo os seguintes parâmetros: no período anterior a 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que cumula, em índice único, a função de correção monetária e de juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador; a partir de 28/08/2024, os índices serão o IPCA, quando incidir apenas correção monetária, a taxa Selic deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 5.171/2024), ou a taxa Selic, quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente, hipótese em que o índice único absorve ambas as funções. Considerando que a ré sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), NAIARA BALDIN (OAB 376827/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AZUL LINHAS AéREAS BRASILEIRAS S.A.
Autor NATHáLIA MONTEIRO KAIRALLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIARA BALDIN
OAB: 376827/SP
GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL
OAB: 394351/SP
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
FLAVIO IGEL
OAB: 306018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1027525-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nathália Monteiro Kairalla - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a restituir à autora o valor de R$ 2.776,34, corrigido e acrescido dos juros de mora conforme fundamentação nos parágrafos subsequentes; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido e acrescido dos juros de mora conforme fundamentação nos parágrafos subsequentes . Os termos iniciais variam conforme a natureza da obrigação. Quanto ao dano material, a correção monetária incide desde 21/03/2021, data do vencimento da obrigação de reembolso prevista no artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, e os juros fluem da citação (artigo 405 do Código Civil); quanto ao dano moral, a correção incide da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros também da citação. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se observar o regime resultante da conjugação da Lei nº 14.905/2024 com a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025). Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão segundo os seguintes parâmetros: no período anterior a 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que cumula, em índice único, a função de correção monetária e de juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador; a partir de 28/08/2024, os índices serão o IPCA, quando incidir apenas correção monetária, a taxa Selic deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 5.171/2024), ou a taxa Selic, quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente, hipótese em que o índice único absorve ambas as funções. Considerando que a ré sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), NAIARA BALDIN (OAB 376827/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)