Detalhe do processo

1027516-08.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027516-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Janaína Rodrigues Dias - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com reconhecimento de doença ocupacional ajuizada por Janaína R. D. em face do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM, na qual a autora sustenta que a Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0) que ensejou sua aposentadoria por incapacidade permanente guarda nexo de concausalidade com o estresse inerente às suas atividades de auxiliar técnica de educação, ou, subsidiariamente, configura alienação mental, pleiteando a integralização dos proventos nos termos do § 3º do artigo 9º do Decreto Municipal nº 61.150/2022. Regularmente citado, o instituto réu apresentou contestação (fls. 58/72), impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, negando o nexo causal e a alienação mental, com defesa da regularidade do cálculo proporcional pelo sistema SIGPEC, matérias que, por dependerem de apreciação conjunta com o mérito, remanescem reservadas à sentença, sem obstar o prosseguimento da instrução. Instadas a especificar provas, as partes divergiram: o réu pugnou pela desnecessidade de outras provas e pelo julgamento antecipado (fls. 154/156), enquanto a autora, na réplica (fls. 157/166) e em petição subsequente (fls. 167/170), requereu perícia médica em psiquiatria e medicina do trabalho. Pois bem. Assiste razão à autora quanto à imprescindibilidade da perícia, pois a controvérsia central, se as condições de trabalho atuaram como concausa para a eclosão ou o agravamento do quadro psiquiátrico, e se a patologia atingiu grau suficiente para caracterizar alienação mental, é de natureza eminentemente técnica, insuscetível de solução pelo conhecimento comum do julgador ou unicamente pelo laudo administrativo da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (fls. 141/149), órgão vinculado à própria Administração cujo ato se questiona, de modo que a perícia judicial, por profissional imparcial designado por este Juízo, mostra-se necessária e compatível com a celeridade e a simplicidade dos Juizados Especiais, sem dilação indevida, antes garantindo o contraditório e a correta instrução do feito. Registre-se que não é possível enquadrar-se a perícia, tal como solicitada, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, porquanto esse configura-se como a simples vistoria, cujas conclusões são expressadas oralmente pelo técnico, em audiência ou antes dela, ao Juízo. Assim, sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de um laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia - apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, etc., deverá remeter o feito às vias ordinárias, pena de se quebrar, em absoluto, a essência da celeridade, informalidade e oralidade dos Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Discussão acerca da competência. Cabimento do Agravo de Instrumento mediante aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Urgência na análise da controvérsia. 2. Hipótese de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Inadequação. Demanda em que se postula adicional de insalubridade de servidor público e que implicará na eventual produção de prova técnica. Complexidade da causa que afasta a competência do Juizado. Valor da causa estabelecido por estimativa e possível necessidade de liquidação em caso de procedência do pedido. Precedentes. Manutenção dos autos no Juízo em que a ação foi distribuída. 4. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115997-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e Vara da Fazenda Pública da Capital - Admissão em concurso público que foi indeferida por inaptidão - Redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Impossibilidade - Necessidade de prova pericial complexa para a solução da lide - Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Precedentes - Conflito Procedente - Competência da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora sucitada." (TJSP; Conflito de competência cível 0003423-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). A incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi reconhecida por esse E. Tribunal de Justiça nos casos em que necessária a perícia grafotécnica, a saber: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Reinaldo Messias Gonçalves contra decisão que determinou a remessa dos autos da ação de obrigação de fazer - voltada ao fornecimento de próteses endoesqueléticas transtibiais bilaterais - ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de que o valor da causa não ultrapassa sessenta salários-mínimos. 2. O agravante, portador de amputação transtibial bilateral (CID 10 Z89.7), sustenta a necessidade de tramitação do feito perante a Vara da Fazenda Pública, por exigir prova pericial complexa acerca de seu quadro clínico e da adequação do equipamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa, em razão de seu valor, deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; e (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial complexa é suficiente para afastar a competência do Juizado e atrair o processamento do feito pelo rito comum na Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Constituição Federal (art. 98, I) estabelece que a competência dos Juizados Especiais restringe-se às causas de menor complexidade, o que pressupõe a dispensabilidade de prova técnica aprofundada. 5. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, ao fixar o limite de sessenta salários-mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não exclui a análise da natureza e da complexidade da causa, devendo-se observar o critério constitucional da simplicidade probatória. 6. O pedido de fornecimento de próteses endoesqueléticas bilaterais demanda avaliação médica especializada para verificar adequação do produto às condições físicas do paciente, o que implica prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo e oral do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a necessidade de perícia médica detalhada em demandas de fornecimento de medicamentos, órteses e próteses afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor da causa se enquadre no limite legal. 8. Normas de competência absoluta possuem interpretação restritiva e não podem ser ampliadas por analogia, especialmente quando a ampliação compromete o direito à ampla defesa e à produção de prova adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública restringe-se às causas de menor complexidade, nos termos do art. 98, I, da CF e do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e impõe a tramitação do feito pelo rito comum na Vara da Fazenda Pública. 3. O valor da causa não é critério exclusivo para a definição da competência, devendo ser considerado em conjunto com a natureza da prova exigida." Legislação citada: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 369; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §4º, e 10. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2149066-49.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 09.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2044082-14.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo L. Theodósio, j. 25.04.2025; TJSP, Conflito de Competência nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, j. 01.02.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 3011395-64.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. I.Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação de nulidade de ato administrativo proposta por servidor público contra o Estado de São Paulo, alegando incapacidade para exercer suas funções devido a problemas de saúde e requerendo a suspensão do procedimento administrativo até o julgamento da ação. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica complexa, que não se enquadra no rito dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, I, da Constituição Federal. 4. A demanda em análise exige perícia médica complexa, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e economia processual. IV.Dispositivo e Tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento da ação é do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 2. A necessidade de perícia médica complexa inviabiliza o trâmite em Juizados Especiais. Legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, caput e 3º, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0031254-88.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 06/09/2023." (TJSP; Conflito de competência cível 0031732-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) Desse modo, remetam-se os autos a uma das d. Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, com as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM

Autor JANAíNA RODRIGUES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON ALEXSANDER MARQUES

OAB: 451642/SP

EDUARDO SIVIERI FERREIRA

OAB: 535836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027516-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Janaína Rodrigues Dias - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com reconhecimento de doença ocupacional ajuizada por Janaína R. D. em face do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM, na qual a autora sustenta que a Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0) que ensejou sua aposentadoria por incapacidade permanente guarda nexo de concausalidade com o estresse inerente às suas atividades de auxiliar técnica de educação, ou, subsidiariamente, configura alienação mental, pleiteando a integralização dos proventos nos termos do § 3º do artigo 9º do Decreto Municipal nº 61.150/2022. Regularmente citado, o instituto réu apresentou contestação (fls. 58/72), impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, negando o nexo causal e a alienação mental, com defesa da regularidade do cálculo proporcional pelo sistema SIGPEC, matérias que, por dependerem de apreciação conjunta com o mérito, remanescem reservadas à sentença, sem obstar o prosseguimento da instrução. Instadas a especificar provas, as partes divergiram: o réu pugnou pela desnecessidade de outras provas e pelo julgamento antecipado (fls. 154/156), enquanto a autora, na réplica (fls. 157/166) e em petição subsequente (fls. 167/170), requereu perícia médica em psiquiatria e medicina do trabalho. Pois bem. Assiste razão à autora quanto à imprescindibilidade da perícia, pois a controvérsia central, se as condições de trabalho atuaram como concausa para a eclosão ou o agravamento do quadro psiquiátrico, e se a patologia atingiu grau suficiente para caracterizar alienação mental, é de natureza eminentemente técnica, insuscetível de solução pelo conhecimento comum do julgador ou unicamente pelo laudo administrativo da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (fls. 141/149), órgão vinculado à própria Administração cujo ato se questiona, de modo que a perícia judicial, por profissional imparcial designado por este Juízo, mostra-se necessária e compatível com a celeridade e a simplicidade dos Juizados Especiais, sem dilação indevida, antes garantindo o contraditório e a correta instrução do feito. Registre-se que não é possível enquadrar-se a perícia, tal como solicitada, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, porquanto esse configura-se como a simples vistoria, cujas conclusões são expressadas oralmente pelo técnico, em audiência ou antes dela, ao Juízo. Assim, sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de um laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia - apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, etc., deverá remeter o feito às vias ordinárias, pena de se quebrar, em absoluto, a essência da celeridade, informalidade e oralidade dos Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Discussão acerca da competência. Cabimento do Agravo de Instrumento mediante aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Urgência na análise da controvérsia. 2. Hipótese de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Inadequação. Demanda em que se postula adicional de insalubridade de servidor público e que implicará na eventual produção de prova técnica. Complexidade da causa que afasta a competência do Juizado. Valor da causa estabelecido por estimativa e possível necessidade de liquidação em caso de procedência do pedido. Precedentes. Manutenção dos autos no Juízo em que a ação foi distribuída. 4. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115997-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e Vara da Fazenda Pública da Capital - Admissão em concurso público que foi indeferida por inaptidão - Redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Impossibilidade - Necessidade de prova pericial complexa para a solução da lide - Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Precedentes - Conflito Procedente - Competência da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora sucitada." (TJSP; Conflito de competência cível 0003423-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). A incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi reconhecida por esse E. Tribunal de Justiça nos casos em que necessária a perícia grafotécnica, a saber: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Reinaldo Messias Gonçalves contra decisão que determinou a remessa dos autos da ação de obrigação de fazer - voltada ao fornecimento de próteses endoesqueléticas transtibiais bilaterais - ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de que o valor da causa não ultrapassa sessenta salários-mínimos. 2. O agravante, portador de amputação transtibial bilateral (CID 10 Z89.7), sustenta a necessidade de tramitação do feito perante a Vara da Fazenda Pública, por exigir prova pericial complexa acerca de seu quadro clínico e da adequação do equipamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa, em razão de seu valor, deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; e (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial complexa é suficiente para afastar a competência do Juizado e atrair o processamento do feito pelo rito comum na Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Constituição Federal (art. 98, I) estabelece que a competência dos Juizados Especiais restringe-se às causas de menor complexidade, o que pressupõe a dispensabilidade de prova técnica aprofundada. 5. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, ao fixar o limite de sessenta salários-mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não exclui a análise da natureza e da complexidade da causa, devendo-se observar o critério constitucional da simplicidade probatória. 6. O pedido de fornecimento de próteses endoesqueléticas bilaterais demanda avaliação médica especializada para verificar adequação do produto às condições físicas do paciente, o que implica prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo e oral do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a necessidade de perícia médica detalhada em demandas de fornecimento de medicamentos, órteses e próteses afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor da causa se enquadre no limite legal. 8. Normas de competência absoluta possuem interpretação restritiva e não podem ser ampliadas por analogia, especialmente quando a ampliação compromete o direito à ampla defesa e à produção de prova adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública restringe-se às causas de menor complexidade, nos termos do art. 98, I, da CF e do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e impõe a tramitação do feito pelo rito comum na Vara da Fazenda Pública. 3. O valor da causa não é critério exclusivo para a definição da competência, devendo ser considerado em conjunto com a natureza da prova exigida." Legislação citada: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 369; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §4º, e 10. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2149066-49.2025.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 09.06.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2044082-14.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo L. Theodósio, j. 25.04.2025; TJSP, Conflito de Competência nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, j. 01.02.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 3011395-64.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. I.Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de ação de nulidade de ato administrativo proposta por servidor público contra o Estado de São Paulo, alegando incapacidade para exercer suas funções devido a problemas de saúde e requerendo a suspensão do procedimento administrativo até o julgamento da ação. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica complexa, que não se enquadra no rito dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está limitada a causas de menor complexidade, conforme o artigo 98, I, da Constituição Federal. 4. A demanda em análise exige perícia médica complexa, o que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e economia processual. IV.Dispositivo e Tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Tese de julgamento: 1. A competência para o julgamento da ação é do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 2. A necessidade de perícia médica complexa inviabiliza o trâmite em Juizados Especiais. Legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, caput e 3º, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0031254-88.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 06/09/2023." (TJSP; Conflito de competência cível 0031732-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) Desse modo, remetam-se os autos a uma das d. Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, com as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB 451642/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP)