Detalhe do processo

1027494-80.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027494-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Carlos Pereira da Silva - - Valdirene de Souza Oliveira Silva - BANCO SANTANDER - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos associados à conta corrente nº 01003939-9, Agência 0019, no valor de R$ 4.170,65, bem como confirmar a tutela de urgência deferida a fls. 66/71 para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do coautor João Carlos Pereira da Silva no valor de R$ 10.000,00, corrigidos doravante e acrescidos dos juros de mora a contar da citação. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, os quais fluirão desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER

Autor JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA

Autor VALDIRENE DE SOUZA OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA

OAB: 193174/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1027494-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Carlos Pereira da Silva - - Valdirene de Souza Oliveira Silva - BANCO SANTANDER - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos associados à conta corrente nº 01003939-9, Agência 0019, no valor de R$ 4.170,65, bem como confirmar a tutela de urgência deferida a fls. 66/71 para determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do coautor João Carlos Pereira da Silva no valor de R$ 10.000,00, corrigidos doravante e acrescidos dos juros de mora a contar da citação. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, os quais fluirão desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)