Detalhe do processo

1027471-37.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027471-37.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.D.D.N. - Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, Declaro a CURATELA da parte requerida V. D. D. N., declarando-a incapaz para praticar somente os atos da vida civil discriminados no laudo pericial, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil Brasileiro, razão que lhe nomeio Curadora a parte autora D. D. D. N., devidamente qualificada nos autos, não podendo a parte interditanda praticar, sem assistência do seu curador, atos discriminados acima. Inscreva-se junto ao Senhor Oficial de Registro de Pessoas Naturais, cumprindo a Serventia cumprindo a Serventia os ditames do parágrafo 3º, do art. 755 do CPC. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Transitada em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao cartório de registro, os editais necessários e o respectivo termo. Tendo em vista a inexistência de bens e valores a justificarem a determinação de prestação de contas, acolho desde já o pedido formulado pelo Ministério Público para a respectiva dispensa (fls. 109). Prestigiando os Princípios da Efetividade e da Economia Processual, determino à Serventia que lavre o respectivo termo, liberando-o nos autos, cabendo ao advogado da parte colher sua assinatura e posteriormente juntá-lo ao processo, via peticionamento eletrônico, dispensando-se, assim, o comparecimento pessoal em Cartório, sendo de responsabilidade do advogado a autenticidade das assinaturas. O prazo para juntada do documento assinado é de quinze dias, contados da publicação da disponibilização do documento nos autos. P. I.C. - ADV: DELVAIR DOS SANTOS (OAB 531240/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.D.D.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELVAIR DOS SANTOS

OAB: 531240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027471-37.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.D.D.N. - Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, Declaro a CURATELA da parte requerida V. D. D. N., declarando-a incapaz para praticar somente os atos da vida civil discriminados no laudo pericial, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil Brasileiro, razão que lhe nomeio Curadora a parte autora D. D. D. N., devidamente qualificada nos autos, não podendo a parte interditanda praticar, sem assistência do seu curador, atos discriminados acima. Inscreva-se junto ao Senhor Oficial de Registro de Pessoas Naturais, cumprindo a Serventia cumprindo a Serventia os ditames do parágrafo 3º, do art. 755 do CPC. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Transitada em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao cartório de registro, os editais necessários e o respectivo termo. Tendo em vista a inexistência de bens e valores a justificarem a determinação de prestação de contas, acolho desde já o pedido formulado pelo Ministério Público para a respectiva dispensa (fls. 109). Prestigiando os Princípios da Efetividade e da Economia Processual, determino à Serventia que lavre o respectivo termo, liberando-o nos autos, cabendo ao advogado da parte colher sua assinatura e posteriormente juntá-lo ao processo, via peticionamento eletrônico, dispensando-se, assim, o comparecimento pessoal em Cartório, sendo de responsabilidade do advogado a autenticidade das assinaturas. O prazo para juntada do documento assinado é de quinze dias, contados da publicação da disponibilização do documento nos autos. P. I.C. - ADV: DELVAIR DOS SANTOS (OAB 531240/SP)