1027457-47.2024.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027457-47.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anna Carolina Abdala Peixoto - Manuel Higino Leal Neto - Manuel Higino Leal Neto - Anna Carolina Abdala Peixoto - Vistos. 1= Caso com certos complicadores um tanto inéditos, temas relevantes opostos. É preciso completar o que consta dos autos quanto ao seguinte, diligência do juízo, providenciar o cartório. 2= Fls. 26 : obter o cartório certidão ou cópia daquela matricula, se possível via sistema/internet, caso contrário oficiar (é de Minas Gerais, não São Paulo). 3= Fls. 152 : oficiar àquele Juizo e processo solicitando informar se foi julgado procedente aquele pedido de interdição, caso afirmativo quem foi nomeado curador. Também solicita-se remeter cópia de laudo pericial feito no processo. Vindo tal laudo, caso seja remetido, colocá-lo o cartório como documento sigiloso. 4= Com debate também a respeito de assistência judiciária. Por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue. Este tema deve ser encaminhado separadamente do mais, visto que o prosseguimento deve sofrer influência do presente tema, por isso deve ser mais adequada a cisão de decisão para primeiro ser encaminhado o presente tema. Além da matéria principal da causa propriamente dita, também há o tema sobre assistência judiciária para a parte aqui indicada deste processo, tema que segundo o novo CPC agora corre nos próprios autos, não em incidente em separado como outrora, o que traz certos complicadores para o processo principal, mas apesar disso por força de lei deve ser assim. Quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados. Assim revisto o processado, não se considera inteiramente seguro o que consta dos autos para decidir, sem a prova aqui tratada. Há nos autos elementos que põem certa dúvida sobre a necessidade. Com decisão nos termos aqui indicados, da mesma forma que se tem decidido aqui, em situações semelhantes, quando com necessidade de prova mesma espécie, com mesma finalidade. Porque se trata de situação em que a parte isso não pode, por si, sem atuação judicial, obter a prova, em razão de sigilo legal, por isso é necessária a atuação judicial. Da mesma forma, porque se trata de prova que tem nexo direto com a matéria debatida, por isso com suficiente utilidade e pertinência. Ela pode ter proteção de sigilo legal, mas isso não deve ser óbice insuperável ou suficiente para não ser produzida, pois, qual fundamentado, é prova com adequada utilidade e pertinência quanto ao que aqui debatem, não tem a parte outro meio igualmente seguro para comprovar o que correlato com tal prova, que é apta e adequada, inclusive por ser prova oficial, oriunda de órgãos públicos. Também por tudo isso, não deve ser suficiente que aqui se trate apenas de incidente com objeto mais restrito, porque não se considera isso suficiente para distinguir e eventualmente indeferir. Sabe-se ser tudo isso controvertido na jurisprudência, mas, respeitosamente, por tudo aqui fundamentado, não se compartilha com entendimento noutro sentido. Assim, não deve ser suficiente para eventualmente decidir noutro sentido, que se trate de tema incidente, somente, visto que a utilidade e pertinência da prova, quando presentes, devem ensejar sua produção, seja quanto a tema da ação propriamente dita, quanto tema de incidente, porque isso não deve ser suficiente para distinguir, o deferimento ou não, desde que presente necessidade, utilidade, pertinência. Motivos pelos quais, antecipadamente fundamentando-se, visto que envolve a prova sigilo legal, ocorre deferimento do que indicado aqui. E como contrapartida aqui sempre aplicada em demais processos, com a vinda do resultado dessa diligência, será aplicado ao processo segredo de Justiça, para com isso ficar restrito na forma da lei o acesso aos autos e ao resultado disso, ao invés de ficar franqueado livremente para terceiros, que em princípio não têm direito a tal livre acesso a elementos de prova cobertos pelo referido sigilo legal. 4.1= PELO EXPOSTO, conforme fundamentação supra : A) com debate também a respeito de assistência judiciária, por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue, quanto à parte aqui AUTORA da ação : quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados; A.1) por isso, quanto a parte acima referida, diligenciar o Cartório pelo sistema INFOJUD quanto a exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 (caso disponível), sobre imposto de renda dessa parte, no mais procedendo conforme normas superiores a respeito disso; como contrapartida, conforme fundamentação, com a vinda de resultado positivo será aplicado ao processo segredo de Justiça; A.2) da mesma forma, quanto a mesma parte acima indicada, pesquisar o Cartório : pelo RENAJUD sobre veículos; via ARISP quanto a imóveis; A.3) diligenciar o Cartório tudo isso após 15 dias da intimação desta decisão se então o contrário não sobrevier, o que assim se delibera e fixa, por haver motivos para tanto, por sinal noutro processo como este parte do que deferido foi obstado por decisão superior; A.4) tudo mais acima indicado é como diligência do Juízo, por isso diligenciar o Cartório, sem recolhimentos. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e 2024, mantendo mesmo ritmo em 2025, levando ao atual acúmulo. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP), SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/SP), SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/SP), TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA CAROLINA ABDALA PEIXOTO
Réu ANNA CAROLINA ABDALA PEIXOTO
Autor MANUEL HIGINO LEAL NETO
Réu MANUEL HIGINO LEAL NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO FAGGIONI BACHUR
OAB: 172977/SP
SILVIO ROBERTO DE PAULA
OAB: 348675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027457-47.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anna Carolina Abdala Peixoto - Manuel Higino Leal Neto - Manuel Higino Leal Neto - Anna Carolina Abdala Peixoto - Vistos. 1= Caso com certos complicadores um tanto inéditos, temas relevantes opostos. É preciso completar o que consta dos autos quanto ao seguinte, diligência do juízo, providenciar o cartório. 2= Fls. 26 : obter o cartório certidão ou cópia daquela matricula, se possível via sistema/internet, caso contrário oficiar (é de Minas Gerais, não São Paulo). 3= Fls. 152 : oficiar àquele Juizo e processo solicitando informar se foi julgado procedente aquele pedido de interdição, caso afirmativo quem foi nomeado curador. Também solicita-se remeter cópia de laudo pericial feito no processo. Vindo tal laudo, caso seja remetido, colocá-lo o cartório como documento sigiloso. 4= Com debate também a respeito de assistência judiciária. Por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue. Este tema deve ser encaminhado separadamente do mais, visto que o prosseguimento deve sofrer influência do presente tema, por isso deve ser mais adequada a cisão de decisão para primeiro ser encaminhado o presente tema. Além da matéria principal da causa propriamente dita, também há o tema sobre assistência judiciária para a parte aqui indicada deste processo, tema que segundo o novo CPC agora corre nos próprios autos, não em incidente em separado como outrora, o que traz certos complicadores para o processo principal, mas apesar disso por força de lei deve ser assim. Quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados. Assim revisto o processado, não se considera inteiramente seguro o que consta dos autos para decidir, sem a prova aqui tratada. Há nos autos elementos que põem certa dúvida sobre a necessidade. Com decisão nos termos aqui indicados, da mesma forma que se tem decidido aqui, em situações semelhantes, quando com necessidade de prova mesma espécie, com mesma finalidade. Porque se trata de situação em que a parte isso não pode, por si, sem atuação judicial, obter a prova, em razão de sigilo legal, por isso é necessária a atuação judicial. Da mesma forma, porque se trata de prova que tem nexo direto com a matéria debatida, por isso com suficiente utilidade e pertinência. Ela pode ter proteção de sigilo legal, mas isso não deve ser óbice insuperável ou suficiente para não ser produzida, pois, qual fundamentado, é prova com adequada utilidade e pertinência quanto ao que aqui debatem, não tem a parte outro meio igualmente seguro para comprovar o que correlato com tal prova, que é apta e adequada, inclusive por ser prova oficial, oriunda de órgãos públicos. Também por tudo isso, não deve ser suficiente que aqui se trate apenas de incidente com objeto mais restrito, porque não se considera isso suficiente para distinguir e eventualmente indeferir. Sabe-se ser tudo isso controvertido na jurisprudência, mas, respeitosamente, por tudo aqui fundamentado, não se compartilha com entendimento noutro sentido. Assim, não deve ser suficiente para eventualmente decidir noutro sentido, que se trate de tema incidente, somente, visto que a utilidade e pertinência da prova, quando presentes, devem ensejar sua produção, seja quanto a tema da ação propriamente dita, quanto tema de incidente, porque isso não deve ser suficiente para distinguir, o deferimento ou não, desde que presente necessidade, utilidade, pertinência. Motivos pelos quais, antecipadamente fundamentando-se, visto que envolve a prova sigilo legal, ocorre deferimento do que indicado aqui. E como contrapartida aqui sempre aplicada em demais processos, com a vinda do resultado dessa diligência, será aplicado ao processo segredo de Justiça, para com isso ficar restrito na forma da lei o acesso aos autos e ao resultado disso, ao invés de ficar franqueado livremente para terceiros, que em princípio não têm direito a tal livre acesso a elementos de prova cobertos pelo referido sigilo legal. 4.1= PELO EXPOSTO, conforme fundamentação supra : A) com debate também a respeito de assistência judiciária, por isso, aqui cabe diligenciar a respeito como segue, quanto à parte aqui AUTORA da ação : quanto ao que o que consta dos autos não é considerado suficientemente seguro para isso decidir, presente certa dúvida quanto ao cabimento desse benefício, e, como se tem que decidir, é preciso procurar mais elementos que mais seguramente possam embasar decisão, por isso nos termos aqui indicados; A.1) por isso, quanto a parte acima referida, diligenciar o Cartório pelo sistema INFOJUD quanto a exercícios de 2023, 2024, 2025, 2026 (caso disponível), sobre imposto de renda dessa parte, no mais procedendo conforme normas superiores a respeito disso; como contrapartida, conforme fundamentação, com a vinda de resultado positivo será aplicado ao processo segredo de Justiça; A.2) da mesma forma, quanto a mesma parte acima indicada, pesquisar o Cartório : pelo RENAJUD sobre veículos; via ARISP quanto a imóveis; A.3) diligenciar o Cartório tudo isso após 15 dias da intimação desta decisão se então o contrário não sobrevier, o que assim se delibera e fixa, por haver motivos para tanto, por sinal noutro processo como este parte do que deferido foi obstado por decisão superior; A.4) tudo mais acima indicado é como diligência do Juízo, por isso diligenciar o Cartório, sem recolhimentos. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e 2024, mantendo mesmo ritmo em 2025, levando ao atual acúmulo. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP), SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/SP), SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/SP), TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP)