1027400-47.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027400-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn dos Santos Rodrigues (menor) - Irmandade de Misericórdia de Campinas - - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Inicialmente, AFASTO o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. A requerente é menor impúbere, portadora de deficiência (TEA), destituída de renda própria, militando em seu favor a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), reforçada pela condição econômica declarada de sua genitora. As objeções ofertadas pela requerida, desacompanhadas de provas, não têm o condão de afastar a presumida dificuldade financeira por que passa a autora. Assim, diante da ausência de qualquer prova pré-constituída em sentido contrário, a autora faz jus à manutenção das benesses da gratuidade processual. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Hospital Irmãos Penteado. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Conquanto o corréu ostente a condição de entidade beneficente sem fins lucrativos, integrante do sistema filantrópico e prestadora de serviços ao SUS, é certo que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica ainda que sem fins lucrativos não decorre de simples presunção, exigindo a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a requerida limitou-se a invocar a notoriedade da crise das Santas Casas e a colacionar precedentes, sem, contudo, trazer prova contábil contemporânea e idônea de sua concreta incapacidade financeira, ônus que sobre si recaía. A mera alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de suporte documental específico, não autoriza o deferimento da benesse, não bastando a natureza filantrópica para a isenção de custas. De igual sorte, INDEFIRO a gratuidade processual à operadora Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência. Como acima referido, o benefício à pessoa jurídica exige efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação. A demonstração de resultados apresentada é isolada (exercício de 2023 fls. 148), tendo a própria peça registrado superávit no exercício anterior (2022), além de expressivo volume de contraprestações, circunstâncias incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. AFASTO a preliminar de ilegitimidade de parte arguida por Hospital Irmãos Penteado. A preliminar diz respeito, precipuamente, ao pedido de regularização da rede credenciada, o qual, todavia, foi dirigido exclusivamente à operadora, como bem observou o Ministério Público (fls. 610). No que toca ao pedido indenizatório, o Hospital é o prestador direto do serviço médico-hospitalar de cujo defeito se reclama, ostentando, por isso, evidente pertinência subjetiva para a demanda. REJEITO, igualmente, a preliminar de ilegitimidade arguida pela operadora Saúde Portuguesa de Beneficência, pois a aferição da responsabilidade da operadora por falha ou insuficiência de sua rede credenciada é matéria que se confunde com o mérito e demanda incursão no próprio objeto da lide. Registre-se, ademais, que, a autora pleiteou a condenação solidária das rés pelos prejuízos morais e materiais alegados; a efetiva responsabilidade ou não de cada requerida é questão de mérito e como tal será analisada. À vista do parecer ministerial de fls. 608/610, MANTENHO, por ora, o indeferimento da tutela de urgência, pois permanece ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da suficiência e da adequação da rede credenciada, bem como da aptidão do prestador para o atendimento de paciente neurodivergente, reclama dilação probatória, não se podendo, de plano, impor à operadora a ampliação da rede ou o custeio irrestrito de serviços fora de sua rede. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não havendo outras preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do evento ocorrido em 21/05/2025 e a ocorrência de falha, imperícia ou negligência da equipe do hospital no manejo da paciente neurodivergente durante o exame de imagem; b) a adequação técnica da conduta médica adotada após a lesão, notadamente quanto à não realização de sutura no primeiro atendimento; c) a existência de falha na prestação do serviço e/ou de fato exclusivo da vítima; d) a suficiência e adequação da rede credenciada mantida pela operadora no Município de Campinas; e) o nexo de causalidade e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a prova pericial médica, na modalidade indireta, com base na análise integral dos prontuários e documentos médicos acostados aos autos. Para tanto, nomeio a médica pediatra, Dra. ALYNE RENATA ROSA FAGUNDES, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Ressalvo, contudo, que, caso o perito, no curso dos trabalhos, repute imprescindível o exame clínico direto da menor, deverá justificar tecnicamente a necessidade, hipótese em que se converterá a modalidade em perícia direta, mediante nova conclusão dos autos. Antes de vincular a perita nomeada ao processo e de proceder à sua intimação, DEVERÁ A SERVENTIA CERTIFICAR quanto à inexistência de restrições em relação à profissional, procedendo à conferência das informações, dos documentos e das certidões constantes do Portal de Auxiliares da Justiça, especialmente quanto à regularidade cadastral, à atualização anual da documentação e à ausência de restrições criminais ativas, sobretudo mandado de prisão em aberto, nos termos do Comunicado CG nº 641/2026. Constatada qualquer restrição ou irregularidade cadastral, tornem os autos conclusos para nova nomeação. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail) e formular quesitos. Após, e desde que certificada a regularidade acima determinada, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias; os réus serão intimados, oportunamente, para pagamento (1/2 do valor para cada), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a perita procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a vinda dos laudos periciais, momento em que se verificará a utilidade de oitiva de testemunhas, caso a perícia e os documentos não sejam suficientes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: CLAUDISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 388303/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE SAúDE PORTUGUESA DE BENEFICêNCIA
Autor EVELYN DOS SANTOS RODRIGUES (MENOR)
Réu IRMANDADE DE MISERICóRDIA DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO
OAB: 318110/SP
EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA
OAB: 224883/SP
CLAUDISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 388303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027400-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evelyn dos Santos Rodrigues (menor) - Irmandade de Misericórdia de Campinas - - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Inicialmente, AFASTO o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. A requerente é menor impúbere, portadora de deficiência (TEA), destituída de renda própria, militando em seu favor a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), reforçada pela condição econômica declarada de sua genitora. As objeções ofertadas pela requerida, desacompanhadas de provas, não têm o condão de afastar a presumida dificuldade financeira por que passa a autora. Assim, diante da ausência de qualquer prova pré-constituída em sentido contrário, a autora faz jus à manutenção das benesses da gratuidade processual. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Hospital Irmãos Penteado. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Conquanto o corréu ostente a condição de entidade beneficente sem fins lucrativos, integrante do sistema filantrópico e prestadora de serviços ao SUS, é certo que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica ainda que sem fins lucrativos não decorre de simples presunção, exigindo a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a requerida limitou-se a invocar a notoriedade da crise das Santas Casas e a colacionar precedentes, sem, contudo, trazer prova contábil contemporânea e idônea de sua concreta incapacidade financeira, ônus que sobre si recaía. A mera alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de suporte documental específico, não autoriza o deferimento da benesse, não bastando a natureza filantrópica para a isenção de custas. De igual sorte, INDEFIRO a gratuidade processual à operadora Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência. Como acima referido, o benefício à pessoa jurídica exige efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação. A demonstração de resultados apresentada é isolada (exercício de 2023 fls. 148), tendo a própria peça registrado superávit no exercício anterior (2022), além de expressivo volume de contraprestações, circunstâncias incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. AFASTO a preliminar de ilegitimidade de parte arguida por Hospital Irmãos Penteado. A preliminar diz respeito, precipuamente, ao pedido de regularização da rede credenciada, o qual, todavia, foi dirigido exclusivamente à operadora, como bem observou o Ministério Público (fls. 610). No que toca ao pedido indenizatório, o Hospital é o prestador direto do serviço médico-hospitalar de cujo defeito se reclama, ostentando, por isso, evidente pertinência subjetiva para a demanda. REJEITO, igualmente, a preliminar de ilegitimidade arguida pela operadora Saúde Portuguesa de Beneficência, pois a aferição da responsabilidade da operadora por falha ou insuficiência de sua rede credenciada é matéria que se confunde com o mérito e demanda incursão no próprio objeto da lide. Registre-se, ademais, que, a autora pleiteou a condenação solidária das rés pelos prejuízos morais e materiais alegados; a efetiva responsabilidade ou não de cada requerida é questão de mérito e como tal será analisada. À vista do parecer ministerial de fls. 608/610, MANTENHO, por ora, o indeferimento da tutela de urgência, pois permanece ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da suficiência e da adequação da rede credenciada, bem como da aptidão do prestador para o atendimento de paciente neurodivergente, reclama dilação probatória, não se podendo, de plano, impor à operadora a ampliação da rede ou o custeio irrestrito de serviços fora de sua rede. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não havendo outras preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do evento ocorrido em 21/05/2025 e a ocorrência de falha, imperícia ou negligência da equipe do hospital no manejo da paciente neurodivergente durante o exame de imagem; b) a adequação técnica da conduta médica adotada após a lesão, notadamente quanto à não realização de sutura no primeiro atendimento; c) a existência de falha na prestação do serviço e/ou de fato exclusivo da vítima; d) a suficiência e adequação da rede credenciada mantida pela operadora no Município de Campinas; e) o nexo de causalidade e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a prova pericial médica, na modalidade indireta, com base na análise integral dos prontuários e documentos médicos acostados aos autos. Para tanto, nomeio a médica pediatra, Dra. ALYNE RENATA ROSA FAGUNDES, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Ressalvo, contudo, que, caso o perito, no curso dos trabalhos, repute imprescindível o exame clínico direto da menor, deverá justificar tecnicamente a necessidade, hipótese em que se converterá a modalidade em perícia direta, mediante nova conclusão dos autos. Antes de vincular a perita nomeada ao processo e de proceder à sua intimação, DEVERÁ A SERVENTIA CERTIFICAR quanto à inexistência de restrições em relação à profissional, procedendo à conferência das informações, dos documentos e das certidões constantes do Portal de Auxiliares da Justiça, especialmente quanto à regularidade cadastral, à atualização anual da documentação e à ausência de restrições criminais ativas, sobretudo mandado de prisão em aberto, nos termos do Comunicado CG nº 641/2026. Constatada qualquer restrição ou irregularidade cadastral, tornem os autos conclusos para nova nomeação. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail) e formular quesitos. Após, e desde que certificada a regularidade acima determinada, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias; os réus serão intimados, oportunamente, para pagamento (1/2 do valor para cada), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a perita procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a vinda dos laudos periciais, momento em que se verificará a utilidade de oitiva de testemunhas, caso a perícia e os documentos não sejam suficientes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: CLAUDISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 388303/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP)