Detalhe do processo

1027398-48.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027398-48.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Nefrostar Clínica Médica de Nefrologia Ltda. - Nefrostar Clínica Médica de Nefrologia Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Vistos. 1 - Fls. 3714/3716: Trata-se de pedido de complementação de honorários formulado pela auxiliar do juízo. Aduz que na estimativa inicial de honorários apresentada às fls.2995/3000, consignou-se expressamente que os valores foram calculados com base na documentação então juntada aos autos. No entanto, ao longo dos trabalhos, foram disponibilizados três links contendo volumosa documentação adicional, sem listagem, organização ou delimitação objetiva, o que lhe demandou análise documental significativamente superior àquela originalmente estimada, inclusive com a necessidade de triagem de documentos estranhos ao objeto da perícia, conforme demonstrado no próprio laudo pericial. Pede a complementação de R$ 7.150,00. Com efeito, sem tentar desmerecer o trabalho da ilustre perita, ao contrário, ressaltando que é necessário ao deslinde da causa, atuando na qualidade de auxiliar do Juízo, tenho como cabível acolher parcialmente o requerimento quanto ao valor dos honorários definitivos. De fato, a perícia se estendeu além daquela estimativa inicial, com complexidade acima do esperado. No entanto, a fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se, além da extensão e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Desse modo, fixo os honorários complementares em R$ 4.000,00. Nos termos da decisão saneadora de fls. 2925/2926, fica a parte ré intimada para, em dez dias, providenciar o depósito do montante complementar (R$4.000,00). 2 - Fls. 3729/3733: A parte ré pretende novo pronunciamento da perita nomeada a fim de que preste esclarecimento que lhe é favorável. A prova pericial foi produzida com extenso laudo pericial e posteriores esclarecimentos pela auxiliar do juízo. A partir daí, a análise dos autos, provas produzidas durante a instrução é matéria de mérito que oportunamente será apreciada quando do provimento jurisdicional, cabendo ao juízo valorar as provas e, então, proferir o julgamento. Desse modo, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela perita nomeada, bem como manifestação das partes a respeito, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes apresentação de memoriais em dez dias. Decorrido prazo, tornem os autos conclusos. - ADV: ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS (OAB 457651/SP), GUILHERME MONTEIRO FERREIRA (OAB 389921/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), KAREN CRISTINA CRUZ ALVES (OAB 258950/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor NEFROSTAR CLíNICA MéDICA DE NEFROLOGIA LTDA.

Réu NEFROSTAR CLíNICA MéDICA DE NEFROLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN CRISTINA CRUZ ALVES

OAB: 258950/SP

LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI

OAB: 248542/SP

GUILHERME MONTEIRO FERREIRA

OAB: 389921/SP

MARCO ANDRE HONDA FLORES

OAB: 6171/MS

ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS

OAB: 457651/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027398-48.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Nefrostar Clínica Médica de Nefrologia Ltda. - Nefrostar Clínica Médica de Nefrologia Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Vistos. 1 - Fls. 3714/3716: Trata-se de pedido de complementação de honorários formulado pela auxiliar do juízo. Aduz que na estimativa inicial de honorários apresentada às fls.2995/3000, consignou-se expressamente que os valores foram calculados com base na documentação então juntada aos autos. No entanto, ao longo dos trabalhos, foram disponibilizados três links contendo volumosa documentação adicional, sem listagem, organização ou delimitação objetiva, o que lhe demandou análise documental significativamente superior àquela originalmente estimada, inclusive com a necessidade de triagem de documentos estranhos ao objeto da perícia, conforme demonstrado no próprio laudo pericial. Pede a complementação de R$ 7.150,00. Com efeito, sem tentar desmerecer o trabalho da ilustre perita, ao contrário, ressaltando que é necessário ao deslinde da causa, atuando na qualidade de auxiliar do Juízo, tenho como cabível acolher parcialmente o requerimento quanto ao valor dos honorários definitivos. De fato, a perícia se estendeu além daquela estimativa inicial, com complexidade acima do esperado. No entanto, a fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se, além da extensão e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Desse modo, fixo os honorários complementares em R$ 4.000,00. Nos termos da decisão saneadora de fls. 2925/2926, fica a parte ré intimada para, em dez dias, providenciar o depósito do montante complementar (R$4.000,00). 2 - Fls. 3729/3733: A parte ré pretende novo pronunciamento da perita nomeada a fim de que preste esclarecimento que lhe é favorável. A prova pericial foi produzida com extenso laudo pericial e posteriores esclarecimentos pela auxiliar do juízo. A partir daí, a análise dos autos, provas produzidas durante a instrução é matéria de mérito que oportunamente será apreciada quando do provimento jurisdicional, cabendo ao juízo valorar as provas e, então, proferir o julgamento. Desse modo, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela perita nomeada, bem como manifestação das partes a respeito, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes apresentação de memoriais em dez dias. Decorrido prazo, tornem os autos conclusos. - ADV: ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS (OAB 457651/SP), GUILHERME MONTEIRO FERREIRA (OAB 389921/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), KAREN CRISTINA CRUZ ALVES (OAB 258950/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)