Detalhe do processo

1027389-94.2023.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Nulidade e Anulação de Testamento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027389-94.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Neusa Anita Safrany - Carlos Vinicius Kirylko Safrany - Vistos. 1) P. 1122: defiro. Torne-se sem efeito a petição de p. 1120/1121. 2) P. 1130/1133: apresentada resposta do médico Dr. Hugo Heitgen Filho, conforme documentos de p. 1134/1145, a autora requereu a designação de perícia médica com o escopo de avaliar a capacidade cognitiva da falecida no período em que foi lavrado o testamento. 3) P. 1149/1153: o réu impugnou a documentação médica juntada, alegando que: a) é insuficiente para comprovar a incapacidade testamentária no momento do ato; b) o laudo médico subscrito pelo Dr. Hugo Heitgen Filho ostenta caráter manifestamente particular, unilateral e retrospectivo e foi produzido muitos anos após os fatos controvertidos; c) a existência de doenças físicas, limitações motoras, quadro depressivo, ansiedade ou enfermidades degenerativas não conduzem, por si só, à conclusão de ausência de discernimento jurídico para manifestação válida de última vontade; d) o laudo menciona que a paciente teria sido acompanhada com diagnóstico de "distúrbio cognitivo desde 1998"; todavia, tal afirmação veio desacompanhada de elementos técnicos que permitam aferir o grau do alegado comprometimento à época, a repercussão concreta sobre suas faculdades de compreensão, a existência de exame especializado contemporâneo ou, sobretudo, a incapacidade específica para a prática do ato testamentário; e) o laudo informa que a ficha clínica antiga foi "resgatada de arquivo morto (hoje não mais existente)", circunstância que fragiliza a confiabilidade do acervo documental, pois impede a conferência da integridade do prontuário originário, da completude dos registros e da própria cadeia de preservação documental; e f) a própria autora reconhece a necessidade de perícia, o que revela a insuficiência da prova documental isolada. 4) P. 1159/1160: a autora reiterou o pedido de realização de perícia, justamente porque a controvérsia não está resolvida pelos documentos médicos, pois, por se tratar de matéria técnica, a perícia se torna indispensável; não há controvérsia quanto à existência e veracidade dos registros médicos, tendo em vista que na audiência o médico responsável confirmou expressamente a autenticidade do laudo médico e dos registros clínicos por ele subscritos. 5) P. 1161/1164: torne-se sem efeito, por se tratar de petição idêntica à de p. 1157/1160. 6) Defiro a realização de perícia médica indireta a partir das fichas clínicas de atendimento/acompanhamento da de cujus. 7) Nomeio perita a médica psiquiatra Dra. BEATRIZ MOREIRA DE FARIA GUIMARÃES TEDESCHI, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários provisórios, cujo depósito incumbirá à autora, que requereu expressamente a perícia na petição de p. 1130/1133 (CPC, art. 95, caput, primeira parte). 7.1) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 7.2) O perito deverá informar, nos autos, data e local em que terá início a produção da prova, do que as partes terão ciência (CPC, art. 474). 7.3) Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos. Int. - ADV: MOYSES GRINBERG (OAB 253074/SP), JEFERSON DE SOUZA SILVA (OAB 299210/SP), MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR), ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9734/SP), RODRIGO FERNANDES CASTILHO (OAB 415910/SP), PAULO ROBERTO ZANCANELI (OAB 221726/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS VINICIUS KIRYLKO SAFRANY

Autor NEUSA ANITA SAFRANY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOYSES GRINBERG

OAB: 253074/SP

PAULO ROBERTO ZANCANELI

OAB: 221726/SP

MOYSES GRINBERG

OAB: 29228/PR

RODRIGO FERNANDES CASTILHO

OAB: 415910/SP

ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 9734/SP

JEFERSON DE SOUZA SILVA

OAB: 299210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027389-94.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Neusa Anita Safrany - Carlos Vinicius Kirylko Safrany - Vistos. 1) P. 1122: defiro. Torne-se sem efeito a petição de p. 1120/1121. 2) P. 1130/1133: apresentada resposta do médico Dr. Hugo Heitgen Filho, conforme documentos de p. 1134/1145, a autora requereu a designação de perícia médica com o escopo de avaliar a capacidade cognitiva da falecida no período em que foi lavrado o testamento. 3) P. 1149/1153: o réu impugnou a documentação médica juntada, alegando que: a) é insuficiente para comprovar a incapacidade testamentária no momento do ato; b) o laudo médico subscrito pelo Dr. Hugo Heitgen Filho ostenta caráter manifestamente particular, unilateral e retrospectivo e foi produzido muitos anos após os fatos controvertidos; c) a existência de doenças físicas, limitações motoras, quadro depressivo, ansiedade ou enfermidades degenerativas não conduzem, por si só, à conclusão de ausência de discernimento jurídico para manifestação válida de última vontade; d) o laudo menciona que a paciente teria sido acompanhada com diagnóstico de "distúrbio cognitivo desde 1998"; todavia, tal afirmação veio desacompanhada de elementos técnicos que permitam aferir o grau do alegado comprometimento à época, a repercussão concreta sobre suas faculdades de compreensão, a existência de exame especializado contemporâneo ou, sobretudo, a incapacidade específica para a prática do ato testamentário; e) o laudo informa que a ficha clínica antiga foi "resgatada de arquivo morto (hoje não mais existente)", circunstância que fragiliza a confiabilidade do acervo documental, pois impede a conferência da integridade do prontuário originário, da completude dos registros e da própria cadeia de preservação documental; e f) a própria autora reconhece a necessidade de perícia, o que revela a insuficiência da prova documental isolada. 4) P. 1159/1160: a autora reiterou o pedido de realização de perícia, justamente porque a controvérsia não está resolvida pelos documentos médicos, pois, por se tratar de matéria técnica, a perícia se torna indispensável; não há controvérsia quanto à existência e veracidade dos registros médicos, tendo em vista que na audiência o médico responsável confirmou expressamente a autenticidade do laudo médico e dos registros clínicos por ele subscritos. 5) P. 1161/1164: torne-se sem efeito, por se tratar de petição idêntica à de p. 1157/1160. 6) Defiro a realização de perícia médica indireta a partir das fichas clínicas de atendimento/acompanhamento da de cujus. 7) Nomeio perita a médica psiquiatra Dra. BEATRIZ MOREIRA DE FARIA GUIMARÃES TEDESCHI, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários provisórios, cujo depósito incumbirá à autora, que requereu expressamente a perícia na petição de p. 1130/1133 (CPC, art. 95, caput, primeira parte). 7.1) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 7.2) O perito deverá informar, nos autos, data e local em que terá início a produção da prova, do que as partes terão ciência (CPC, art. 474). 7.3) Fixo em 60 (sessenta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos. Int. - ADV: MOYSES GRINBERG (OAB 253074/SP), JEFERSON DE SOUZA SILVA (OAB 299210/SP), MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR), ZANCANELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9734/SP), RODRIGO FERNANDES CASTILHO (OAB 415910/SP), PAULO ROBERTO ZANCANELI (OAB 221726/SP)