Detalhe do processo

1027355-96.2021.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027355-96.2021.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.G.P.F. - - F.L.S. - Vistos. 1. André Luiz Galacho Pimentel Filho e Fábio Lorem da Silva ajuizaram ação de interdição em face da irmã deles, Vitória Helena da Silva, relatando que esta, segundo avaliação psiquiátrica, apresenta quadro compatível com o de retardo mental moderado (CID10: F71) e não apresenta capacidade para a prática dos atos da vida civil (fls. 21 e 22). Esclareceram que a requerida vivia sob os cuidados da genitora Maria Helena Souza Prudêncio, porém, esta veio a falecer em 06 de outubro de 2021 (fl. 20), sendo necessário, então, o pedido de interdição para regularizar a sua representação. Requereram, ao final, a concessão da Justiça Gratuita, o deferimento de benefício de prioridade na tramitação processual e a concessão da tutela de urgência, nomeando André como Curador Provisório, com a posterior procedência integral da demanda (fls. 01/09). Trouxeram os documentos de fls. 10/23. O r. despacho de fl. 24 deferiu a prioridade na tramitação do feito e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência, nos moldes pleiteados, pela juntada aos autos de anuência ao pedido vestibular de Francisco Alberto da Silva, genitor da requerida, e pela apresentação do rol completo de bens, direitos e rendimentos de Vitória Na mesma ocasião, ofereceu quesitos psiquiátricos (fls. 28/29). Em 17 de janeiro de 2022, o coautor André foi nomeado Curador Provisório de sua irmã, para a prática dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, dispensando-se a realização de interrogatório da requerida. Pela mesma r. decisão, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, e de estudo psicossocial, bem como a juntada de documentos faltantes (fls. 31/33). A interditanda foi citada (fl. 57). O IMESC designou data para a perícia (fl. 58). Ante a ausência de comparecimento à perícia psicossocial (fl. 67), os requerentes apresentaram justificativa e solicitaram o reagendamento das entrevistas (fls. 71/75). O Ministério Público não manifestou objeção (fl. 79). Posteriormente, veio aos autos estudo psicossocial (fls. 87/91), com o qual os autores concordaram, requerendo a prolação de sentença para que fosse convertida em definitiva a Curatela (fls. 95 e 99). O IMESC designou nova data para a perícia (fls. 140/141). Ante a ausência de comparecimento à perícia médica psiquiátrica (fl. 158), foi determinado que o Curador Provisório se manifestasse (fl. 159), porém, quedou-se inerte (fl. 162). O Ministério Público pugnou pela expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no domicílio da requerida (fl. 165). O Curador Provisório foi intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito (fl. 173). De outra parte, expedido mandado de constatação no endereço da interditanda, esta não foi localizada, havendo informação de que passou a residir em Presidente Venceslau/SP (fl. 175). A Oficiala de Justiça confirmou que a requerida não poderia ser localizada no endereço cadastrado nos autos, pois estava na casa de familiares e sem previsão de retorno a Santos/SP (fl. 185). O Curador Provisório informou que a requerida se encontrava na Comarca de Presidente Epitácio/SP, na casa das tias Maria Aparecida Souza Prudêncio e Maria Olívia Souza Prudêncio, para passar uma temporada. Ainda solicitou a redesignação do exame pericial perante o IMESC (fls. 189/191). O r. despacho determinou vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (fl. 192). Intimada a Defensoria Pública, foi requerida a redistribuição dos autos para esta Comarcade Presidente Epitácio/SP, em razão da alteração de domicílio, com a nomeação de Advogado Dativo (fl. 196), pedido este com o qual o Parquet concordou (fl. 201). Os autos foram, então, redistribuídos a este Juízo (fls. 204/205). O Ministério Público requereu a expedição de novo mandado de constatação, para a verificação se a interditanda reside, de fato, nesta Comarca, e a intimação de suas tias, para que assumissem o polo ativo do feito (fl. 213), o que foi deferido integralmente (fl. 228). À fl. 232, Maria Aparecida e Maria Olívia foram intimadas pessoalmente, sendo que a segunda manifestou interesse em assumir o polo ativo da demanda, e constatou-se que a interditanda realmente passou a residir naquele endereço. O Ministério Público requereu a nomeação de Advogado Dativo a Maria Olívia, que possui interesse em assumir o polo ativo da presente ação, novo agendamento para perícia médica e a nomeação de Curador Especial à requerida (fl.236). Por fim, o Curador Provisório requereu a expedição de Alvará Judicial para autorização de alienação de imóvel do qual Vitória é coproprietária (fls. 238/256 e 257). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fl. 232: Fica anotado, para controle, que a interditanda, de fato, encontra-se residindo com as tias maternas, Maria Aparecida e Maria Olívia, nesta Comarca de Presidente Epitácio/SP, e aparenta estar sendo bem cuidada, o que se coaduna, a princípio, com o que foi informado a fls. 189/191. Para além disso, intimadas as tias da requerida, Maria Olívia manifestou interesse em assumir o polo ativo da demanda e exercer a Curatela da sobrinha. a) De início, confirmado que a interditanda reside nesta Comarca com familiares, sem aparente previsão de retorno a Santos/SP, onde o Curador Provisório e o coautor Fábio são domiciliados, de rigor que os autos sejam mantidos neste Juízo, por ora. b) Intime-se o Curador Provisório para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém o interesse no exercício da Curatela ou, na negativa, se concorda com a nomeação da tia, Maria Olívia, para que assuma o encargo. Em reexame dos autos, verifiquei que, até o momento, pende de cumprimento o que foi determinado nos itens "7", "8" e "9" da r. decisão de fls. 31/33. Sendo assim, no mesmo prazo, sem prejuízo de sua manifestação nos termos acima, deverá proceder à juntada de: i) certidão de nascimento ou casamento atualizada da requerida; ii) declarações de expressa anuência ao pedido de interdição, subscritas por parentes da interditanda, tais como seu genitor Francisco (fls. 18/19), avós e tios próximos, preferencialmente de próprio punho, e cópias de seus documentos de identidade pessoal, observada a ordem legal prevista no art. 1.775 do Código Civil; e iii) relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da requerida; informações sobre todos os depósitos em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras em seu nome, bem como acerca de eventuais rendimentos por ela auferidos, especialmente a título de benefícios assistenciais ou previdenciários, e a título de eventuais alugueres oriundos de imóveis de sua (co)propriedade, comprovando-se, inclusive mediante a apresentação de cópia de sua última declaração de imposto sobre a renda e bens, se possível. c) Em atenção ao parecer ministerial de fl. 236, bem como observado o interesse no exercício da Curatela manifestado por Maria Olívia perante o Oficial de Justiça (fl. 232), a fim de que regularize sua representação processual nos autos e, se for o caso, assuma o polo ativo desta ação, INTIME-SE-A novamente, por mandado, sob os auspícios da Justiça Gratuita, para que proceda, em 15 (quinze) dias, à regularização de sua representação processual, mediante juntada aos autos de instrumento de procuração por ela outorgado e cópias de seus documentos de identidade pessoal, comprovando, assim, a sua relação de parentesco com a interditanda. Deverá o Oficial de Justiça, na ocasião, questionar Maria Olívia se possui interesse na nomeação de defensor dativo, certificando-se. Constatada a necessidade de assistência jurídica, desde já, FICA DETERMINADA a expedição de OFÍCIO à OAB local (presidente.epitacio@oabsp.org.br), para a nomeação de Advogado Dativo. Com a indicação de profissional, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a petição e os documentos formalizando o ingresso de Maria Olívia nos autos. 3. Fls. 238/256 e 257: Ciente. Pretendem o Curador Provisório e o coautor Fábio a expedição de Alvará Judicial para autorização de alienação de imóvel do qual a interditanda é coproprietária, oriundo da partilha de bens deixados por ocasião do falecimento de sua genitora (fl. 20). A despeito dos pertinentes argumentos aventados, é necessária cautela na análise do pedido em questão. Ressalto que se discute a pertinência de substituição da Curatela Provisória ou, acrescento, de que o exercício do múnus passe a ser realizado de forma compartilhada, o que trará implicações diretas à prestação de contas da venda do bem, na hipótese de futuro deferimento do pedido. Ademais, até o momento, como bem observou o ilustre Dr. Promotor de Justiça (fl. 236), a requerida nem possui defesa técnica nos autos. Destarte, asseguro que o requerimento de expedição de Alvará Judicial será, oportunamente, apreciado por esta Magistrada. 4. Considerando que, embora regularmente citada à fl. 57, não veio aos autos, até o momento, qualquer manifestação da interditanda acerca do pedido vestibular, OFICIE-SE à OAB local (presidente.epitacio@oabsp.org.br), para a nomeação de Curador Especial à interditanda (art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil). Regularizada a representação processual da requerida, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca do pedido de fls. 238/256, facultando-lhe a possibilidade de oferecer quesitos, a serem respondidos por ocasião da perícia médica psiquiátrica, e de indicar assistente técnico. Cumprido, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo, em observância ao contraditório. Na sequência, com a sua manifestação ou na eventual inércia, dê-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao IMESC, para a designação de nova data para a perícia médica à interditanda, devendo ser respondidos os quesitos ministeriais de fls. 28/29. Deverá o atual Curador Provisório zelar pelo comparecimento da interditanda à perícia em questão, uma vez que assim se comprometeu (fl. 189), evitando-se novo exame pericial infrutífero. 6. Oportunamente, será apreciada a conveniência e necessidade de renovação de estudo psicossocial, uma vez que alteradas substancialmente as condições examinadas a fls. 87/91, a partir da mudança de domicílio e da pessoa que desempenha os cuidados próximos e imediatos da requerida. 7. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO (OAB 454061/SP), MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB 456495/SP), MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB 456495/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.L.G.P.F.

Autor F.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO

OAB: 454061/SP

MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES

OAB: 456495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027355-96.2021.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.G.P.F. - - F.L.S. - Vistos. 1. André Luiz Galacho Pimentel Filho e Fábio Lorem da Silva ajuizaram ação de interdição em face da irmã deles, Vitória Helena da Silva, relatando que esta, segundo avaliação psiquiátrica, apresenta quadro compatível com o de retardo mental moderado (CID10: F71) e não apresenta capacidade para a prática dos atos da vida civil (fls. 21 e 22). Esclareceram que a requerida vivia sob os cuidados da genitora Maria Helena Souza Prudêncio, porém, esta veio a falecer em 06 de outubro de 2021 (fl. 20), sendo necessário, então, o pedido de interdição para regularizar a sua representação. Requereram, ao final, a concessão da Justiça Gratuita, o deferimento de benefício de prioridade na tramitação processual e a concessão da tutela de urgência, nomeando André como Curador Provisório, com a posterior procedência integral da demanda (fls. 01/09). Trouxeram os documentos de fls. 10/23. O r. despacho de fl. 24 deferiu a prioridade na tramitação do feito e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência, nos moldes pleiteados, pela juntada aos autos de anuência ao pedido vestibular de Francisco Alberto da Silva, genitor da requerida, e pela apresentação do rol completo de bens, direitos e rendimentos de Vitória Na mesma ocasião, ofereceu quesitos psiquiátricos (fls. 28/29). Em 17 de janeiro de 2022, o coautor André foi nomeado Curador Provisório de sua irmã, para a prática dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, dispensando-se a realização de interrogatório da requerida. Pela mesma r. decisão, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, e de estudo psicossocial, bem como a juntada de documentos faltantes (fls. 31/33). A interditanda foi citada (fl. 57). O IMESC designou data para a perícia (fl. 58). Ante a ausência de comparecimento à perícia psicossocial (fl. 67), os requerentes apresentaram justificativa e solicitaram o reagendamento das entrevistas (fls. 71/75). O Ministério Público não manifestou objeção (fl. 79). Posteriormente, veio aos autos estudo psicossocial (fls. 87/91), com o qual os autores concordaram, requerendo a prolação de sentença para que fosse convertida em definitiva a Curatela (fls. 95 e 99). O IMESC designou nova data para a perícia (fls. 140/141). Ante a ausência de comparecimento à perícia médica psiquiátrica (fl. 158), foi determinado que o Curador Provisório se manifestasse (fl. 159), porém, quedou-se inerte (fl. 162). O Ministério Público pugnou pela expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no domicílio da requerida (fl. 165). O Curador Provisório foi intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito (fl. 173). De outra parte, expedido mandado de constatação no endereço da interditanda, esta não foi localizada, havendo informação de que passou a residir em Presidente Venceslau/SP (fl. 175). A Oficiala de Justiça confirmou que a requerida não poderia ser localizada no endereço cadastrado nos autos, pois estava na casa de familiares e sem previsão de retorno a Santos/SP (fl. 185). O Curador Provisório informou que a requerida se encontrava na Comarca de Presidente Epitácio/SP, na casa das tias Maria Aparecida Souza Prudêncio e Maria Olívia Souza Prudêncio, para passar uma temporada. Ainda solicitou a redesignação do exame pericial perante o IMESC (fls. 189/191). O r. despacho determinou vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (fl. 192). Intimada a Defensoria Pública, foi requerida a redistribuição dos autos para esta Comarcade Presidente Epitácio/SP, em razão da alteração de domicílio, com a nomeação de Advogado Dativo (fl. 196), pedido este com o qual o Parquet concordou (fl. 201). Os autos foram, então, redistribuídos a este Juízo (fls. 204/205). O Ministério Público requereu a expedição de novo mandado de constatação, para a verificação se a interditanda reside, de fato, nesta Comarca, e a intimação de suas tias, para que assumissem o polo ativo do feito (fl. 213), o que foi deferido integralmente (fl. 228). À fl. 232, Maria Aparecida e Maria Olívia foram intimadas pessoalmente, sendo que a segunda manifestou interesse em assumir o polo ativo da demanda, e constatou-se que a interditanda realmente passou a residir naquele endereço. O Ministério Público requereu a nomeação de Advogado Dativo a Maria Olívia, que possui interesse em assumir o polo ativo da presente ação, novo agendamento para perícia médica e a nomeação de Curador Especial à requerida (fl.236). Por fim, o Curador Provisório requereu a expedição de Alvará Judicial para autorização de alienação de imóvel do qual Vitória é coproprietária (fls. 238/256 e 257). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fl. 232: Fica anotado, para controle, que a interditanda, de fato, encontra-se residindo com as tias maternas, Maria Aparecida e Maria Olívia, nesta Comarca de Presidente Epitácio/SP, e aparenta estar sendo bem cuidada, o que se coaduna, a princípio, com o que foi informado a fls. 189/191. Para além disso, intimadas as tias da requerida, Maria Olívia manifestou interesse em assumir o polo ativo da demanda e exercer a Curatela da sobrinha. a) De início, confirmado que a interditanda reside nesta Comarca com familiares, sem aparente previsão de retorno a Santos/SP, onde o Curador Provisório e o coautor Fábio são domiciliados, de rigor que os autos sejam mantidos neste Juízo, por ora. b) Intime-se o Curador Provisório para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém o interesse no exercício da Curatela ou, na negativa, se concorda com a nomeação da tia, Maria Olívia, para que assuma o encargo. Em reexame dos autos, verifiquei que, até o momento, pende de cumprimento o que foi determinado nos itens "7", "8" e "9" da r. decisão de fls. 31/33. Sendo assim, no mesmo prazo, sem prejuízo de sua manifestação nos termos acima, deverá proceder à juntada de: i) certidão de nascimento ou casamento atualizada da requerida; ii) declarações de expressa anuência ao pedido de interdição, subscritas por parentes da interditanda, tais como seu genitor Francisco (fls. 18/19), avós e tios próximos, preferencialmente de próprio punho, e cópias de seus documentos de identidade pessoal, observada a ordem legal prevista no art. 1.775 do Código Civil; e iii) relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da requerida; informações sobre todos os depósitos em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras em seu nome, bem como acerca de eventuais rendimentos por ela auferidos, especialmente a título de benefícios assistenciais ou previdenciários, e a título de eventuais alugueres oriundos de imóveis de sua (co)propriedade, comprovando-se, inclusive mediante a apresentação de cópia de sua última declaração de imposto sobre a renda e bens, se possível. c) Em atenção ao parecer ministerial de fl. 236, bem como observado o interesse no exercício da Curatela manifestado por Maria Olívia perante o Oficial de Justiça (fl. 232), a fim de que regularize sua representação processual nos autos e, se for o caso, assuma o polo ativo desta ação, INTIME-SE-A novamente, por mandado, sob os auspícios da Justiça Gratuita, para que proceda, em 15 (quinze) dias, à regularização de sua representação processual, mediante juntada aos autos de instrumento de procuração por ela outorgado e cópias de seus documentos de identidade pessoal, comprovando, assim, a sua relação de parentesco com a interditanda. Deverá o Oficial de Justiça, na ocasião, questionar Maria Olívia se possui interesse na nomeação de defensor dativo, certificando-se. Constatada a necessidade de assistência jurídica, desde já, FICA DETERMINADA a expedição de OFÍCIO à OAB local (presidente.epitacio@oabsp.org.br), para a nomeação de Advogado Dativo. Com a indicação de profissional, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a petição e os documentos formalizando o ingresso de Maria Olívia nos autos. 3. Fls. 238/256 e 257: Ciente. Pretendem o Curador Provisório e o coautor Fábio a expedição de Alvará Judicial para autorização de alienação de imóvel do qual a interditanda é coproprietária, oriundo da partilha de bens deixados por ocasião do falecimento de sua genitora (fl. 20). A despeito dos pertinentes argumentos aventados, é necessária cautela na análise do pedido em questão. Ressalto que se discute a pertinência de substituição da Curatela Provisória ou, acrescento, de que o exercício do múnus passe a ser realizado de forma compartilhada, o que trará implicações diretas à prestação de contas da venda do bem, na hipótese de futuro deferimento do pedido. Ademais, até o momento, como bem observou o ilustre Dr. Promotor de Justiça (fl. 236), a requerida nem possui defesa técnica nos autos. Destarte, asseguro que o requerimento de expedição de Alvará Judicial será, oportunamente, apreciado por esta Magistrada. 4. Considerando que, embora regularmente citada à fl. 57, não veio aos autos, até o momento, qualquer manifestação da interditanda acerca do pedido vestibular, OFICIE-SE à OAB local (presidente.epitacio@oabsp.org.br), para a nomeação de Curador Especial à interditanda (art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil). Regularizada a representação processual da requerida, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca do pedido de fls. 238/256, facultando-lhe a possibilidade de oferecer quesitos, a serem respondidos por ocasião da perícia médica psiquiátrica, e de indicar assistente técnico. Cumprido, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo, em observância ao contraditório. Na sequência, com a sua manifestação ou na eventual inércia, dê-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. 5. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao IMESC, para a designação de nova data para a perícia médica à interditanda, devendo ser respondidos os quesitos ministeriais de fls. 28/29. Deverá o atual Curador Provisório zelar pelo comparecimento da interditanda à perícia em questão, uma vez que assim se comprometeu (fl. 189), evitando-se novo exame pericial infrutífero. 6. Oportunamente, será apreciada a conveniência e necessidade de renovação de estudo psicossocial, uma vez que alteradas substancialmente as condições examinadas a fls. 87/91, a partir da mudança de domicílio e da pessoa que desempenha os cuidados próximos e imediatos da requerida. 7. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO (OAB 454061/SP), MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB 456495/SP), MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB 456495/SP)