Detalhe do processo

1027340-35.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027340-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Tt Terminais Técnicos Estamparia e Ferramentaria Limitada - Textil Tecnicor Ltda - É o relatório. 1. Da habilitação processual e das intimações em nome do patrono da requerida Defiro a habilitação do Dr. Ricardo Hoppe (OAB/SC 13.801, suplementar OAB/SP 379.381) nos autos, determinando-se que as publicações e intimações relativas à parte requerida sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Da prejudicialidade externa e do pedido de suspensão do feito A parte requerida postula a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento desta ação reivindicatória dependeria do desfecho da Ação de Usucapião Extraordinário nº 1031555-88.2024.8.26.0224, que tramita, atualmente, perante este mesmo Juízo, por força da conexão já reconhecida na decisão de fls. 162. Sem razão, contudo. A suspensão prevista no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil pressupõe que o julgamento de uma causa dependa do julgamento de outra que, por impossibilidade de reunião, permaneça tramitando de forma autônoma perante juízo diverso. Situação diversa é a que ora se apresenta: uma vez reconhecida a conexão entre as demandas (fls. 162) e efetivado o apensamento dos autos, a consequência processual própria não é a suspensão de um dos feitos, mas a reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza e recomenda a tramitação coordenada dos processos, com o aproveitamento racional de prova comum, sem que se imponha a paralisação integral desta demanda. Ademais, não se vislumbra prejuízo processual na manutenção do curso regular desta ação, uma vez que a tutela de urgência de imissão na posse já foi indeferida em definitivo, com trânsito em julgado certificado (fls. 1697), de sorte que a situação possessória sobre o imóvel permanece, por ora, inalterada, independentemente do andamento simultâneo das duas demandas. Assim, rejeito o pedido de suspensão do feito, determinando-se, em substituição, a tramitação coordenada com a Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224, nos moldes especificados no item 6, infra, quanto à prova pericial. 3. Da inclusão da Fazenda Pública Nacional como litisconsorte necessária A autora requer, em réplica, a inclusão da Fazenda Pública Nacional no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessária, ante a existência de penhoras averbadas na matrícula do imóvel em execuções fiscais federais. O litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, depende de disposição legal expressa ou da natureza incindível da relação jurídica controvertida, de modo que a eficácia da sentença fique condicionada à citação de todos os interessados. Não é o caso dos autos. A presente ação reivindicatória tem por objeto a definição da relação possessória e dominial entre a autora e a requerida, matéria que pode ser dirimida com plena eficácia entre as partes, independentemente da participação da União. A existência de penhora sobre o imóvel em execução fiscal, embora relevante como elemento de prova a ser sopesado na apreciação da natureza da posse exercida pela requerida, não confere à Fazenda Nacional interesse jurídico que imponha sua integração obrigatória a esta lide, cujos efeitos não a atingem diretamente, permanecendo resguardados os interesses da exequente nos autos das respectivas execuções fiscais, onde já figura como parte. Rejeito, pois, o pedido de inclusão da Fazenda Pública Nacional como litisconsorte necessária. 4. Da impugnação aos documentos extraídos da ação de usucapião A impugnação da autora aos documentos da Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224 juntados pela requerida não comporta acolhimento como questão preliminar. Trata-se de prova documental regularmente produzida, cuja força probante inclusive à luz da ausência de trânsito em julgado da usucapião será oportunamente valorada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos, sem qualquer vinculação automática às conclusões daquela ação. Rejeito, assim, o pedido de desentranhamento ou de desconsideração liminar dos referidos documentos. 5. Do saneamento, da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Superadas as questões preliminares, e inexistindo vícios processuais ou questões de ordem pública a serem enfrentadas de ofício, dou o feito por SANEADO, fixando os seguintes pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se, a partir do término do contrato de comodato (julho de 2013), a requerida passou a exercer sobre o imóvel posse com animus domini, mediante ato inequívoco de interversão, ou se manteve o caráter precário da posse original; b) se o imóvel já se encontrava sob constrição judicial anterior ou concomitante ao alegado início da posse qualificada, e qual a repercussão dessa circunstância sobre a natureza da posse exercida pela requerida; c) se a requerida realizou, no próprio imóvel, obras, benfeitorias ou atividade produtiva autônoma compatíveis com posse de proprietária, e desde quando; d) se o uso do imóvel pela requerida limitou-se a estacionamento/área de apoio acessória à sua atividade principal, desenvolvida em outro endereço; e) se houve esbulho a partir de 24/05/2025, e se subsiste o dever de indenizar a autora pela privação do uso do bem; f) se o valor locatício de R$ 30.000,00 mensais corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, para fins de eventual apuração de perdas e danos. Distribuo o ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à requerida a demonstração dos pontos "a", "b", "c" e "d", por se tratarem de fatos constitutivos de sua exceção de usucapião; incumbe à autora a demonstração dos pontos "e" e "f", por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito à indenização. 6. Da organização da instrução prova pericial Considerando que a controvérsia central destes autos coincide, em larga medida, com a que já é objeto de perícia determinada nos autos da Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224 (fls. 93/94 daqueles autos), e visando a evitar a duplicidade de diligências sobre o mesmo imóvel, bem como o risco de conclusões técnicas conflitantes, determino que a prova pericial seja realizada nestes autos, nomeando para o encargo o mesmo perito judicial já designado naqueles autos, Engenheiro CAIO LUIZ AVANCINE, que deverá ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, bem como para estimar o valor da complementação dos honorários periciais devida em razão da extensão do encargo a este processo. O objeto da perícia deverá contemplar, cumulativamente, os pontos controvertidos fixados no item 5, supra, os quesitos técnicos apresentados pela autora às fls. 1657/1665 no que compatíveis com a delimitação técnica ora estabelecida e, ainda, por identidade de objeto, os quesitos do Juízo já formulados nos autos da Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224 (fls. 93/94 daqueles autos, cuja cópia foi juntada a estes), a saber: 1. O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? 2. Qual a localização, medidas e área do imóvel usucapiendo (rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado ímpar ou par artigo 255 da Lei de Registros Públicos), bem como as denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3, inciso II, do artigo 176, da Lei nº 6.015/73? 3. É possível dizer que o imóvel usucapiendo está registrado? Em caso positivo, em que registro está incluído? 4. Quais os confrontantes e respectivos endereços? 5. Nele existem benfeitorias? Quais? Qual a idade aproximada da construção, fornecendo elementos que possibilitem essa conclusão? 6. Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? 7. O imóvel usucapiendo é cercado ou murado? 8. Quem está na posse do imóvel usucapiendo, e desde quando? 9. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 10. O imóvel está submetido às restrições da legislação ambiental vigente? 11. Deverá o Sr. Perito realizar o levantamento planimétrico real no local, comparando-o com eventual planta de loteamento aprovada e/ou apresentada com a inicial, respeitando na descrição eventual área pública ou não ocupável por conta de legislação ambiental, permitindo-se que o registro de imóveis lance nova matrícula que reflita a situação real do imóvel e atenda ao princípio da legalidade. Fica vedado ao perito emitir conclusão de natureza jurídica sobre a existência de animus domini, sobre a ocorrência de interversão da posse, sobre a configuração de usucapião, ou sobre a justiça ou injustiça da posse providências reservadas ao Juízo , devendo a atuação pericial limitar-se à verificação de fatos técnicos e materiais pertinentes ao imóvel. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que a requerida apresente eventuais quesitos complementares e indique assistente técnico, se assim o desejar, ficando facultado à autora o mesmo prazo para eventual complementação de seus quesitos. Com a manifestação do Sr. Perito quanto à estimativa dos honorários complementares, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). Os honorários periciais complementares serão suportados em partes iguais (50% para cada parte) pela autora e pela requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista que ambas pugnaram pela produção da prova pericial. Quanto à quota-parte da autora, observado o benefício da gratuidade da justiça a ela deferido, fica suspensa a exigibilidade do respectivo pagamento, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários definitivos e comprovado o depósito das quotas-partes, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o laudo no prazo de 30 dias. Observo, por oportuno, que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 7. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal Considerando que a prova pericial se mostra necessária e prioritária para a elucidação técnica da controvérsia central destes autos, registro que a pertinência da produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da requerida será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e devida manifestação das partes sobre suas conclusões, quando este Juízo poderá determinar a pertinência remanescente de tais provas. Fica, desde logo, homologado o rol de testemunha apresentado pela autora (fls. 1671/1672), sem prejuízo da apreciação ora referida. 8. Do traslado aos autos conexos Determino que se traslade cópia integral desta decisão para os autos da Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224, para ciência e as providências que aquele Juízo entender cabíveis, notadamente quanto à realização da perícia acima determinada nestes autos. 9. Suspensão Consigno que realizada a perícia, a presente ação será suspensa pelo período de 1 ano, em razão da prejudicialidade externa com relação à usucapião de nº 1031555-88.2024.8.26.0224, nos termos do artigo 313, V, "a", e §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES (OAB 485841/SP), RICARDO HOPPE (OAB 379381/SP), MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TEXTIL TECNICOR LTDA

Autor TT TERMINAIS TéCNICOS ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 421037/SP

RICARDO HOPPE

OAB: 379381/SP

FERNANDA FERNANDES

OAB: 485841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1027340-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Tt Terminais Técnicos Estamparia e Ferramentaria Limitada - Textil Tecnicor Ltda - É o relatório. 1. Da habilitação processual e das intimações em nome do patrono da requerida Defiro a habilitação do Dr. Ricardo Hoppe (OAB/SC 13.801, suplementar OAB/SP 379.381) nos autos, determinando-se que as publicações e intimações relativas à parte requerida sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Da prejudicialidade externa e do pedido de suspensão do feito A parte requerida postula a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento desta ação reivindicatória dependeria do desfecho da Ação de Usucapião Extraordinário nº 1031555-88.2024.8.26.0224, que tramita, atualmente, perante este mesmo Juízo, por força da conexão já reconhecida na decisão de fls. 162. Sem razão, contudo. A suspensão prevista no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil pressupõe que o julgamento de uma causa dependa do julgamento de outra que, por impossibilidade de reunião, permaneça tramitando de forma autônoma perante juízo diverso. Situação diversa é a que ora se apresenta: uma vez reconhecida a conexão entre as demandas (fls. 162) e efetivado o apensamento dos autos, a consequência processual própria não é a suspensão de um dos feitos, mas a reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza e recomenda a tramitação coordenada dos processos, com o aproveitamento racional de prova comum, sem que se imponha a paralisação integral desta demanda. Ademais, não se vislumbra prejuízo processual na manutenção do curso regular desta ação, uma vez que a tutela de urgência de imissão na posse já foi indeferida em definitivo, com trânsito em julgado certificado (fls. 1697), de sorte que a situação possessória sobre o imóvel permanece, por ora, inalterada, independentemente do andamento simultâneo das duas demandas. Assim, rejeito o pedido de suspensão do feito, determinando-se, em substituição, a tramitação coordenada com a Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224, nos moldes especificados no item 6, infra, quanto à prova pericial. 3. Da inclusão da Fazenda Pública Nacional como litisconsorte necessária A autora requer, em réplica, a inclusão da Fazenda Pública Nacional no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessária, ante a existência de penhoras averbadas na matrícula do imóvel em execuções fiscais federais. O litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, depende de disposição legal expressa ou da natureza incindível da relação jurídica controvertida, de modo que a eficácia da sentença fique condicionada à citação de todos os interessados. Não é o caso dos autos. A presente ação reivindicatória tem por objeto a definição da relação possessória e dominial entre a autora e a requerida, matéria que pode ser dirimida com plena eficácia entre as partes, independentemente da participação da União. A existência de penhora sobre o imóvel em execução fiscal, embora relevante como elemento de prova a ser sopesado na apreciação da natureza da posse exercida pela requerida, não confere à Fazenda Nacional interesse jurídico que imponha sua integração obrigatória a esta lide, cujos efeitos não a atingem diretamente, permanecendo resguardados os interesses da exequente nos autos das respectivas execuções fiscais, onde já figura como parte. Rejeito, pois, o pedido de inclusão da Fazenda Pública Nacional como litisconsorte necessária. 4. Da impugnação aos documentos extraídos da ação de usucapião A impugnação da autora aos documentos da Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224 juntados pela requerida não comporta acolhimento como questão preliminar. Trata-se de prova documental regularmente produzida, cuja força probante inclusive à luz da ausência de trânsito em julgado da usucapião será oportunamente valorada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos, sem qualquer vinculação automática às conclusões daquela ação. Rejeito, assim, o pedido de desentranhamento ou de desconsideração liminar dos referidos documentos. 5. Do saneamento, da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Superadas as questões preliminares, e inexistindo vícios processuais ou questões de ordem pública a serem enfrentadas de ofício, dou o feito por SANEADO, fixando os seguintes pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se, a partir do término do contrato de comodato (julho de 2013), a requerida passou a exercer sobre o imóvel posse com animus domini, mediante ato inequívoco de interversão, ou se manteve o caráter precário da posse original; b) se o imóvel já se encontrava sob constrição judicial anterior ou concomitante ao alegado início da posse qualificada, e qual a repercussão dessa circunstância sobre a natureza da posse exercida pela requerida; c) se a requerida realizou, no próprio imóvel, obras, benfeitorias ou atividade produtiva autônoma compatíveis com posse de proprietária, e desde quando; d) se o uso do imóvel pela requerida limitou-se a estacionamento/área de apoio acessória à sua atividade principal, desenvolvida em outro endereço; e) se houve esbulho a partir de 24/05/2025, e se subsiste o dever de indenizar a autora pela privação do uso do bem; f) se o valor locatício de R$ 30.000,00 mensais corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, para fins de eventual apuração de perdas e danos. Distribuo o ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe à requerida a demonstração dos pontos "a", "b", "c" e "d", por se tratarem de fatos constitutivos de sua exceção de usucapião; incumbe à autora a demonstração dos pontos "e" e "f", por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito à indenização. 6. Da organização da instrução prova pericial Considerando que a controvérsia central destes autos coincide, em larga medida, com a que já é objeto de perícia determinada nos autos da Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224 (fls. 93/94 daqueles autos), e visando a evitar a duplicidade de diligências sobre o mesmo imóvel, bem como o risco de conclusões técnicas conflitantes, determino que a prova pericial seja realizada nestes autos, nomeando para o encargo o mesmo perito judicial já designado naqueles autos, Engenheiro CAIO LUIZ AVANCINE, que deverá ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, bem como para estimar o valor da complementação dos honorários periciais devida em razão da extensão do encargo a este processo. O objeto da perícia deverá contemplar, cumulativamente, os pontos controvertidos fixados no item 5, supra, os quesitos técnicos apresentados pela autora às fls. 1657/1665 no que compatíveis com a delimitação técnica ora estabelecida e, ainda, por identidade de objeto, os quesitos do Juízo já formulados nos autos da Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224 (fls. 93/94 daqueles autos, cuja cópia foi juntada a estes), a saber: 1. O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? 2. Qual a localização, medidas e área do imóvel usucapiendo (rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado ímpar ou par artigo 255 da Lei de Registros Públicos), bem como as denominações anteriores da via pública, atendendo o item 3, inciso II, do artigo 176, da Lei nº 6.015/73? 3. É possível dizer que o imóvel usucapiendo está registrado? Em caso positivo, em que registro está incluído? 4. Quais os confrontantes e respectivos endereços? 5. Nele existem benfeitorias? Quais? Qual a idade aproximada da construção, fornecendo elementos que possibilitem essa conclusão? 6. Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? 7. O imóvel usucapiendo é cercado ou murado? 8. Quem está na posse do imóvel usucapiendo, e desde quando? 9. Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 10. O imóvel está submetido às restrições da legislação ambiental vigente? 11. Deverá o Sr. Perito realizar o levantamento planimétrico real no local, comparando-o com eventual planta de loteamento aprovada e/ou apresentada com a inicial, respeitando na descrição eventual área pública ou não ocupável por conta de legislação ambiental, permitindo-se que o registro de imóveis lance nova matrícula que reflita a situação real do imóvel e atenda ao princípio da legalidade. Fica vedado ao perito emitir conclusão de natureza jurídica sobre a existência de animus domini, sobre a ocorrência de interversão da posse, sobre a configuração de usucapião, ou sobre a justiça ou injustiça da posse providências reservadas ao Juízo , devendo a atuação pericial limitar-se à verificação de fatos técnicos e materiais pertinentes ao imóvel. Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que a requerida apresente eventuais quesitos complementares e indique assistente técnico, se assim o desejar, ficando facultado à autora o mesmo prazo para eventual complementação de seus quesitos. Com a manifestação do Sr. Perito quanto à estimativa dos honorários complementares, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; com o decurso deste prazo, retornem os autos à conclusão para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). Os honorários periciais complementares serão suportados em partes iguais (50% para cada parte) pela autora e pela requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista que ambas pugnaram pela produção da prova pericial. Quanto à quota-parte da autora, observado o benefício da gratuidade da justiça a ela deferido, fica suspensa a exigibilidade do respectivo pagamento, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários definitivos e comprovado o depósito das quotas-partes, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o laudo no prazo de 30 dias. Observo, por oportuno, que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia", nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitadas pela perita poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 7. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal Considerando que a prova pericial se mostra necessária e prioritária para a elucidação técnica da controvérsia central destes autos, registro que a pertinência da produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da requerida será apreciada em momento posterior, após a apresentação do laudo pericial e devida manifestação das partes sobre suas conclusões, quando este Juízo poderá determinar a pertinência remanescente de tais provas. Fica, desde logo, homologado o rol de testemunha apresentado pela autora (fls. 1671/1672), sem prejuízo da apreciação ora referida. 8. Do traslado aos autos conexos Determino que se traslade cópia integral desta decisão para os autos da Ação de Usucapião nº 1031555-88.2024.8.26.0224, para ciência e as providências que aquele Juízo entender cabíveis, notadamente quanto à realização da perícia acima determinada nestes autos. 9. Suspensão Consigno que realizada a perícia, a presente ação será suspensa pelo período de 1 ano, em razão da prejudicialidade externa com relação à usucapião de nº 1031555-88.2024.8.26.0224, nos termos do artigo 313, V, "a", e §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES (OAB 485841/SP), RICARDO HOPPE (OAB 379381/SP), MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP)