Detalhe do processo

1027317-73.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027317-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viva Barra Funda - Construtora Tenda S/A e outro - Vistos. A corré CONSTRUTORA TENDA S.A. suscita nulidade da intimação do despacho de fls. 922, ao fundamento de que a publicação não observou o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo José Hora Costa da Silva, OAB/RJ nº 162.574. Na mesma oportunidade, especificou as provas que pretende produzir e requereu o exame das questões processuais suscitadas na contestação antes da abertura da fase instrutória (fls. 928/930). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia e documental, dispensando a prova testemunhal (fls. 925/927). Assiste parcial razão às rés. O pedido expresso de publicação em nome de determinado advogado deve ser observado, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No entanto, a declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese, pois as rés compareceram espontaneamente e apresentaram, de forma completa, sua manifestação sobre as provas a serem produzidas. Assim, reputo tempestiva a petição de fls. 928/930, ficando suprida a irregularidade da intimação, sem necessidade de repetição dos atos processuais. Anote-se, para as futuras publicações, o nome do advogado RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA, OAB/RJ nº 162.574, conforme requerido, observando-se o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para defender em juízo os interesses comuns dos condôminos e postular a reparação de alegados vícios existentes nas áreas e instalações comuns do empreendimento, nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil e do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. A propositura da demanda destinada à conservação, segurança e reparação do patrimônio comum insere-se nas atribuições ordinárias do síndico, não se confundindo com a deliberação para realização de obras voluptuárias ou úteis prevista no artigo 1.341 do Código Civil. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual. A resistência das rés à pretensão deduzida está evidenciada pela própria apresentação de contestação e pela controvérsia acerca da existência, origem e responsabilidade pelos defeitos narrados. Ademais, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. A alegação de decadência também não comporta acolhimento nesta fase. A demanda não se limita ao exercício de direito potestativo relacionado a vícios aparentes, abrangendo pretensões de obrigação de fazer e reparação de danos decorrentes de defeitos que o autor afirma serem ocultos e de origem construtiva. A determinação da natureza das anomalias, da época em que se tornaram perceptíveis e de sua vinculação à execução da obra depende de dilação probatória, especialmente de conhecimento técnico especializado. A questão poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento de mérito, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos produzidos. Declaro saneado o processo. Constituem pontos controvertidos: a) a existência e extensão das anomalias construtivas indicadas na petição inicial e nos relatórios técnicos apresentados pelas partes; b) se tais anomalias decorrem de falhas de projeto, execução, materiais empregados ou de fatores posteriores, como ausência de manutenção, intervenções de terceiros, desgaste natural ou uso inadequado; c) a observância, por ocasião da construção e entrega do empreendimento, das normas técnicas aplicáveis e dos padrões de segurança, solidez, desempenho e habitabilidade; d) a existência de nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados; e) a necessidade, natureza e custo dos serviços destinados à correção das anomalias eventualmente constatadas; f) a existência e o montante dos prejuízos materiais reclamados; e g) a eventual incidência dos prazos de garantia, decadência ou prescrição, considerada a natureza e a data de manifestação de cada vício. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico que excede aquele ordinariamente disponível ao julgador. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito judicial DOUGLAS UCHÔA PALIARONI, e-mail upaliaronidouglas@hotmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao autor, que requereu expressamente a produção da prova, conforme dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A circunstância de o condomínio não possuir finalidade lucrativa, desacompanhada da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não autoriza a transferência antecipada do encargo às rés. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. Arbitrados os honorários, deverá o autor efetuar o depósito no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. No prazo comum de quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem como, se o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito. A prova documental superveniente poderá ser juntada nos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Indefiro a produção de prova testemunhal, não requerida concretamente pelas partes e, ademais, inadequada, neste momento, à elucidação de questões eminentemente técnicas. A apreciação da conveniência de audiência de conciliação fica diferida para momento posterior à apresentação do laudo pericial, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA (OAB 129666/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Autor VIVA BARRA FUNDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA

OAB: 129666/SP

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027317-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viva Barra Funda - Construtora Tenda S/A e outro - Vistos. A corré CONSTRUTORA TENDA S.A. suscita nulidade da intimação do despacho de fls. 922, ao fundamento de que a publicação não observou o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo José Hora Costa da Silva, OAB/RJ nº 162.574. Na mesma oportunidade, especificou as provas que pretende produzir e requereu o exame das questões processuais suscitadas na contestação antes da abertura da fase instrutória (fls. 928/930). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia e documental, dispensando a prova testemunhal (fls. 925/927). Assiste parcial razão às rés. O pedido expresso de publicação em nome de determinado advogado deve ser observado, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No entanto, a declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese, pois as rés compareceram espontaneamente e apresentaram, de forma completa, sua manifestação sobre as provas a serem produzidas. Assim, reputo tempestiva a petição de fls. 928/930, ficando suprida a irregularidade da intimação, sem necessidade de repetição dos atos processuais. Anote-se, para as futuras publicações, o nome do advogado RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA, OAB/RJ nº 162.574, conforme requerido, observando-se o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para defender em juízo os interesses comuns dos condôminos e postular a reparação de alegados vícios existentes nas áreas e instalações comuns do empreendimento, nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil e do artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. A propositura da demanda destinada à conservação, segurança e reparação do patrimônio comum insere-se nas atribuições ordinárias do síndico, não se confundindo com a deliberação para realização de obras voluptuárias ou úteis prevista no artigo 1.341 do Código Civil. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual. A resistência das rés à pretensão deduzida está evidenciada pela própria apresentação de contestação e pela controvérsia acerca da existência, origem e responsabilidade pelos defeitos narrados. Ademais, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. A alegação de decadência também não comporta acolhimento nesta fase. A demanda não se limita ao exercício de direito potestativo relacionado a vícios aparentes, abrangendo pretensões de obrigação de fazer e reparação de danos decorrentes de defeitos que o autor afirma serem ocultos e de origem construtiva. A determinação da natureza das anomalias, da época em que se tornaram perceptíveis e de sua vinculação à execução da obra depende de dilação probatória, especialmente de conhecimento técnico especializado. A questão poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento de mérito, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos produzidos. Declaro saneado o processo. Constituem pontos controvertidos: a) a existência e extensão das anomalias construtivas indicadas na petição inicial e nos relatórios técnicos apresentados pelas partes; b) se tais anomalias decorrem de falhas de projeto, execução, materiais empregados ou de fatores posteriores, como ausência de manutenção, intervenções de terceiros, desgaste natural ou uso inadequado; c) a observância, por ocasião da construção e entrega do empreendimento, das normas técnicas aplicáveis e dos padrões de segurança, solidez, desempenho e habitabilidade; d) a existência de nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados; e) a necessidade, natureza e custo dos serviços destinados à correção das anomalias eventualmente constatadas; f) a existência e o montante dos prejuízos materiais reclamados; e g) a eventual incidência dos prazos de garantia, decadência ou prescrição, considerada a natureza e a data de manifestação de cada vício. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico que excede aquele ordinariamente disponível ao julgador. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito judicial DOUGLAS UCHÔA PALIARONI, e-mail upaliaronidouglas@hotmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao autor, que requereu expressamente a produção da prova, conforme dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A circunstância de o condomínio não possuir finalidade lucrativa, desacompanhada da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não autoriza a transferência antecipada do encargo às rés. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. Arbitrados os honorários, deverá o autor efetuar o depósito no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. No prazo comum de quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem como, se o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito. A prova documental superveniente poderá ser juntada nos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Indefiro a produção de prova testemunhal, não requerida concretamente pelas partes e, ademais, inadequada, neste momento, à elucidação de questões eminentemente técnicas. A apreciação da conveniência de audiência de conciliação fica diferida para momento posterior à apresentação do laudo pericial, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA (OAB 129666/SP), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)