1027294-90.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1027294-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LILIA DE FATIMA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : MARCIO LANA REZENDE (OAB MG129543) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença no qual as partes divergem sobre o critério de apuração do valor devido a título de perdas e danos, em substituição à obrigação de fazer (custeio de cirurgia) fixada no título judicial exequendo ( Evento 18 (doc 1) ). A parte autora, na petição de Evento 17 (doc 1) , busca o ressarcimento integral dos valores que despendeu na realização do procedimento de forma particular, juntando os comprovantes que entende pertinentes. A parte ré, por sua vez, na contestação de Evento 20 (doc 1) , impugna os documentos e defende que o reembolso deve se limitar aos valores de sua tabela interna, apresentando um "espelho de conta" de caso análogo ( Evento 20 (doc 2) ), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da exequente. Decido. A controvérsia instalada possui natureza técnica, demandando a análise de documentos contábeis e a apuração de valores de procedimentos médicos. Conforme apontado no despacho de Evento 13 (doc 1) , a complexidade da matéria e a divergência entre as partes tornam recomendável a produção de prova pericial para a correta quantificação do débito. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO a Sra. Perita ISABELA NERES BRITO , na especialidade PERÍCIA CONTÁBIL . Contato: (31) 98904-8406. E-mail: isabelapericia@gmail.com , que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré, que efetivamente deu causa à necessidade da prova ao impugnar os documentos e o critério de cálculo. Após a homologação da proposta, intime-se a ré para realizar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes já tiveram oportunidade para apresentar quesitos e indicar assistentes. Fica facultada, contudo, a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de comprovação do depósito dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIA DE FATIMA COSTA LIMA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
MARCIO LANA REZENDE
OAB: 129543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1027294-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LILIA DE FATIMA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : MARCIO LANA REZENDE (OAB MG129543) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença no qual as partes divergem sobre o critério de apuração do valor devido a título de perdas e danos, em substituição à obrigação de fazer (custeio de cirurgia) fixada no título judicial exequendo ( Evento 18 (doc 1) ). A parte autora, na petição de Evento 17 (doc 1) , busca o ressarcimento integral dos valores que despendeu na realização do procedimento de forma particular, juntando os comprovantes que entende pertinentes. A parte ré, por sua vez, na contestação de Evento 20 (doc 1) , impugna os documentos e defende que o reembolso deve se limitar aos valores de sua tabela interna, apresentando um "espelho de conta" de caso análogo ( Evento 20 (doc 2) ), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da exequente. Decido. A controvérsia instalada possui natureza técnica, demandando a análise de documentos contábeis e a apuração de valores de procedimentos médicos. Conforme apontado no despacho de Evento 13 (doc 1) , a complexidade da matéria e a divergência entre as partes tornam recomendável a produção de prova pericial para a correta quantificação do débito. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO a Sra. Perita ISABELA NERES BRITO , na especialidade PERÍCIA CONTÁBIL . Contato: (31) 98904-8406. E-mail: isabelapericia@gmail.com , que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré, que efetivamente deu causa à necessidade da prova ao impugnar os documentos e o critério de cálculo. Após a homologação da proposta, intime-se a ré para realizar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes já tiveram oportunidade para apresentar quesitos e indicar assistentes. Fica facultada, contudo, a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de comprovação do depósito dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.