Detalhe do processo

1027292-43.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027292-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josiel Sanches Costa - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual e o pedido de expedição de mandado de constatação. O autor instruiu o feito com procuração válida (fls. 17) e, em atenção ao despacho de fls. 194, juntou documentos estritamente pessoais e sigilosos, tais como declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos recentes (fls. 198/208). A apresentação dessas informações corrobora o canal direto de comunicação com o patrono constituído e a ciência inequívoca sobre o ajuizamento da demanda. Ademais, a petição inicial está amparada no contrato específico do imóvel adquirido da ré (Residencial Santoro, bloco 16, apartamento 103), que não se confunde com demanda genérica ou desprovida de lastro probatório mínimo. Desnecessária, portanto, a realização das diligências requeridas. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a petição inicial foi instruída com os documentos necessários para a compreensão do litígio e para a análise do pedido (fls. 17/193), sendo que a demonstração detalhada dos vícios construtivos constitui matéria afeta ao mérito e à instrução probatória. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional é útil e necessário para satisfação do direito que o autor alega possuir, sendo desnecessário o exaurimento na esfera administrativa, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a ré apresentou contestação de mérito, razão pela qual está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão autoral. Afasto a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, decorrente de alegado descumprimento contratual e vício na construção, não se confundindo com as ações edilícias puras de redibição ou abatimento do preço sujeitas aos prazos decadenciais do art. 445 do CC ou do art. 26 do CDC. Igualmente, afasto a prejudicial de prescrição. Trata-se de pretensão de reparação civil fundamentada na responsabilidade contratual por alegados vícios de construção, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Considerando que as chaves do imóvel foram entregues no dia 17/07/2020 (fls. 260) e a ação foi ajuizada no dia 15/07/2024, não se consumou o lapso prescricional de dez anos. Superadas as preliminares e prejudiciais, e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. São incontroversos os seguintes fatos: (i) a celebração do contrato de compromisso de compra e venda da unidade autônoma nº 103, Bloco 16, do Residencial Santoro entre as partes; (ii) a entrega das chaves do imóvel ao autor no dia 17/07/2020; e (iii) a existência de caixas de tubulação instaladas na área privativa descoberta da unidade. Por outro lado, controvertem as partes sobre os seguintes pontos: (i) a natureza técnica das caixas instaladas na área privativa do imóvel do autor e se recebem despejos de outras unidades autônomas; (ii) a conformidade das instalações com as normas técnicas aplicáveis, em especial a NBR 8160/1997 da ABNT; (iii) a adequada prestação de informação e a prévia ciência do autor sobre a localização exata das referidas caixas; (iv) a ocorrência de vício construtivo e de restrição de uso da área privativa; (v) a existência e a extensão da desvalorização comercial do imóvel; e (vi) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços e produtos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a construtora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbe à ré demonstrar a regularidade das instalações efetuadas, a observância das normas técnicas e o cumprimento do dever de informação clara e precisa ao tempo da contratação. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos às especificações técnicas das caixas instaladas e à eventual depreciação do valor comercial do imóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito o engenheiro civil, JOSÉ EDUARDO MOLINEIRO (engenheiromolineiro@gmail.com), devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP (código 2640) Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) quais caixas foram instaladas na área privativa descoberta da unidade do autor e quais subsistemas hidráulicos ou elétricos atendem? b) tais caixas recebem contribuição de despejos ou dejetos provenientes de outras unidades autônomas do condomínio? c) as instalações efetuadas no local observam as prescrições das normas técnicas da ABNT, em especial a NBR 8160/1997 e NBR 10844/1989? d) as caixas instaladas provocam exalação de odores, risco de transbordo, ruídos ou limitação ao uso normal da área privativa para lazer e recreação? e) a presença de referidas caixas na área privativa causa desvalorização comercial ao imóvel? Em caso positivo, qual o percentual ou montante estimado dessa depreciação? Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pelo autor, o qual é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública. Assim, de acordo com a Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Solicite-se à Defensoria Pública a respectiva reserva. Cientifique-se o perito que, em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva dos honorários periciais antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSIEL SANCHES COSTA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1027292-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josiel Sanches Costa - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual e o pedido de expedição de mandado de constatação. O autor instruiu o feito com procuração válida (fls. 17) e, em atenção ao despacho de fls. 194, juntou documentos estritamente pessoais e sigilosos, tais como declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos recentes (fls. 198/208). A apresentação dessas informações corrobora o canal direto de comunicação com o patrono constituído e a ciência inequívoca sobre o ajuizamento da demanda. Ademais, a petição inicial está amparada no contrato específico do imóvel adquirido da ré (Residencial Santoro, bloco 16, apartamento 103), que não se confunde com demanda genérica ou desprovida de lastro probatório mínimo. Desnecessária, portanto, a realização das diligências requeridas. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a petição inicial foi instruída com os documentos necessários para a compreensão do litígio e para a análise do pedido (fls. 17/193), sendo que a demonstração detalhada dos vícios construtivos constitui matéria afeta ao mérito e à instrução probatória. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional é útil e necessário para satisfação do direito que o autor alega possuir, sendo desnecessário o exaurimento na esfera administrativa, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a ré apresentou contestação de mérito, razão pela qual está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão autoral. Afasto a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão deduzida possui natureza indenizatória, decorrente de alegado descumprimento contratual e vício na construção, não se confundindo com as ações edilícias puras de redibição ou abatimento do preço sujeitas aos prazos decadenciais do art. 445 do CC ou do art. 26 do CDC. Igualmente, afasto a prejudicial de prescrição. Trata-se de pretensão de reparação civil fundamentada na responsabilidade contratual por alegados vícios de construção, hipótese submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Considerando que as chaves do imóvel foram entregues no dia 17/07/2020 (fls. 260) e a ação foi ajuizada no dia 15/07/2024, não se consumou o lapso prescricional de dez anos. Superadas as preliminares e prejudiciais, e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. São incontroversos os seguintes fatos: (i) a celebração do contrato de compromisso de compra e venda da unidade autônoma nº 103, Bloco 16, do Residencial Santoro entre as partes; (ii) a entrega das chaves do imóvel ao autor no dia 17/07/2020; e (iii) a existência de caixas de tubulação instaladas na área privativa descoberta da unidade. Por outro lado, controvertem as partes sobre os seguintes pontos: (i) a natureza técnica das caixas instaladas na área privativa do imóvel do autor e se recebem despejos de outras unidades autônomas; (ii) a conformidade das instalações com as normas técnicas aplicáveis, em especial a NBR 8160/1997 da ABNT; (iii) a adequada prestação de informação e a prévia ciência do autor sobre a localização exata das referidas caixas; (iv) a ocorrência de vício construtivo e de restrição de uso da área privativa; (v) a existência e a extensão da desvalorização comercial do imóvel; e (vi) a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços e produtos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a construtora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbe à ré demonstrar a regularidade das instalações efetuadas, a observância das normas técnicas e o cumprimento do dever de informação clara e precisa ao tempo da contratação. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos às especificações técnicas das caixas instaladas e à eventual depreciação do valor comercial do imóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito o engenheiro civil, JOSÉ EDUARDO MOLINEIRO (engenheiromolineiro@gmail.com), devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP (código 2640) Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) quais caixas foram instaladas na área privativa descoberta da unidade do autor e quais subsistemas hidráulicos ou elétricos atendem? b) tais caixas recebem contribuição de despejos ou dejetos provenientes de outras unidades autônomas do condomínio? c) as instalações efetuadas no local observam as prescrições das normas técnicas da ABNT, em especial a NBR 8160/1997 e NBR 10844/1989? d) as caixas instaladas provocam exalação de odores, risco de transbordo, ruídos ou limitação ao uso normal da área privativa para lazer e recreação? e) a presença de referidas caixas na área privativa causa desvalorização comercial ao imóvel? Em caso positivo, qual o percentual ou montante estimado dessa depreciação? Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pelo autor, o qual é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública. Assim, de acordo com a Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Solicite-se à Defensoria Pública a respectiva reserva. Cientifique-se o perito que, em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva dos honorários periciais antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)