Detalhe do processo

1027256-34.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027256-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Damaris Alves de Lima Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Birigui e outro - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por Damaris Alves de Lima Silva em face do Município de Guarulhos, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços médicos e de enfermagem junto ao Hospital Municipal de Urgências (HMU) e unidades de pronto atendimento municipais, consistente no diagnóstico tardio de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e na inadequada prevenção/manejo de úlceras por pressão, gerando paralisia de membros inferiores, insuficiência renal crônica e deformidade na região sacral. O Município de Guarulhos apresentou contestação (fls. 568/588) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do HMU é delegada a organização social parceira. No mérito, defendeu a incidência da responsabilidade subjetiva por omissão (faute du service), a ausência de culpa ou erro da equipe médica, a inexistência de nexo causal em virtude da evolução natural do Lúpus e a ausência de amparo legal para os pedidos de indenização material, moral, estética e de pensionamento vitalício. Afastada a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui por incompetência absoluta deste Juízo fazendário (fls. 1214/1217), o Município de Guarulhos promoveu a denunciação da lide à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, atual gestora do HMU, cuja intervenção foi admitida após o provimento do Agravo de Instrumento nº 2034191-32.2026.8.26.0000 (fls. 1280/1290). Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 1304/1348) arguindo o benefício da justiça gratuita, prescrição trienal, delimitação temporal de sua responsabilidade a partir do início de sua gestão (25/05/2022) e, no mérito, a ausência de conduta culposa e de nexo causal. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade do Município de Guarulhos Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarulhos. A prestação das ações e serviços públicos de saúde constitui dever constitucional do ente federativo (artigo 196 da Constituição Federal), do qual o Poder Público não se exime pela simples delegação da execução material do serviço a organizações sociais parceiras. Perante o usuário do SUS, a responsabilidade do Município é primária e solidária, ressalvado o direito de regresso em face da gestora contratada. Da impugnação e indeferimento da gratuidade da justiça à litisdenunciada A litisdenunciada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ser entidade beneficente sem fins lucrativos, detentora do CEBAS e voltada ao atendimento público de saúde (fls. 1305/1310). Contudo, o pedido não comporta deferimento. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, somente faz jus à gratuidade processual quando comprova de forma efetiva e inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A simples condição de entidade beneficente não gera presunção absoluta de hipossuficiência financeira. Compulsando as demonstrações contábeis e financeiras acostadas aos autos (especialmente o Balanço Patrimonial e Balancetes de fls. 1500/1556), verifica-se uma movimentação de recursos e uma estrutura patrimonial incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. O Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024 revela um Ativo Circulante no montante de R$ 137.483.802,75, disponibilidades imediatas em conta bancária (Banco do Brasil C/C 23928-3 HMU) na ordem de R$ 7.232.536,42, e créditos a receber de contratos de gestão que superam a quantia de R$ 129.817.974,36. Embora o balanço aponte a existência de déficit contábil acumulado, a intensa movimentação financeira de recursos públicos e privados demonstra que o recolhimento das custas processuais de menor monta não possui o condão de comprometer o desenvolvimento de suas atividades assistenciais ou sua manutenção institucional. Nesse exato sentido, acerca da situação financeira da própria entidade em juízo, colhe-se o precedente da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo contra decisão que, após reconsideration, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à entidade, sob fundamento de que os extratos bancários e documentos apresentados demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade de arcar com custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica filantrópica e sem fins lucrativos, comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça prevista na Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar efetiva impossibilidade financeira para fazer jus à gratuidade, conforme orientação da Súmula 481 do STJ. 4. Os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação mensal superior a R$ 3.000.000,00, com depósitos regulares e constantes, o que afasta a alegada hipossuficiência econômica. 5. O balanço patrimonial demonstra déficit no exercício analisado, mas também evidencia que a entidade movimenta valores milionários, sem demonstração de que o pagamento das custas comprometeria suas atividades essenciais. 6. A demonstração de resultados do exercício indica gasto superior a R$ 400.000,00 com assessoria e consultoria jurídica, reforçando a inexistência de incapacidade financeira para suportar despesas processuais. 7. A gratuidade de justiça tem como finalidade assegurar acesso à justiça a quem não pode arcar com os custos sem prejuízo da própria manutenção; tal situação não se verifica no caso concreto. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a necessidade de prova robusta da hipossuficiência por pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, e afasta a concessão do benefício quando não demonstrada a incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos somente faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, de forma efetiva e documental, impossibilidade de arcar com despesas processuais. 2. A existência de movimentação financeira significativa e despesas com assessoria jurídica afasta a presunção de hipossuficiência. 3. O déficit contábil, por si só, não comprova incapacidade financeira quando a entidade movimenta valores compatíveis com a assunção das custas do processo.'" (TJ-SP Agravo de Instrumento: 2365576-56.2025.8.26.0000, Relatora: Cynthia Thomé, Comarca: São Bernardo do Campo, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela litisdenunciada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. Da alegação de prescrição e delimitação temporal da responsabilidade Afasto a prejudicial de prescrição arguida pela litisdenunciada. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de alegada falha médica e de assistência hospitalar em tratamento contínuo, a contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (artigo 189 do Código Civil e Súmula 278 do STJ), cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca da consolidação das sequelas e da extensão das lesões. No caso concreto, o diagnóstico definitivo do Lúpus Eritematoso Sistêmico ocorreu apenas em dezembro de 2023, e a autora permanece sob tratamento continuado de hemodiálise e reabilitação, caracterizando situação de dano permanente e progressivo. Tendo a ação sido distribuída em 09/06/2025, não se operou a prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do CC) nem a quinquenal (artigo 1º-C da Lei 9.494/1997 e Decreto 20.910/1932). Por outro lado, ACOLHO o pedido de delimitação temporal de responsabilidade formulado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. Restou documentalmente comprovado que a litisdenunciada assumiu a gestão e administração do Hospital Municipal de Urgências de Guarulhos (HMU) em 25 de maio de 2022, mediante a celebração do Contrato de Gestão nº 3322/2022 com o Município de Guarulhos (fls. 1500/1501). Dessa forma, no tocante à lide secundária de regresso, a responsabilidade da litisdenunciada fica estritamente delimitada aos fatos, omissões e atendimentos ocorridos no HMU a partir de 25/05/2022, afastando-se sua responsabilização regressiva por eventuais atos praticados em períodos anteriores por antigas gestoras da unidade. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de falha, imperícia, imprudência ou negligência no atendimento prestado à autora pelas unidades da rede pública municipal de saúde e pelo HMU, especificamente quanto ao tempo de investigação/diagnóstico do Lúpus e ao manejo preventivo e curativo das úlceras por pressão (escaras sacrais); O nexo de causalidade entre as condutas médicas/hospitalares adotas na rede municipal (e no HMU a partir de 25/05/2022 quanto à litisdenunciada) e o surgimento ou agravamento das lesões relatadas (paralisia dos membros inferiores, perda da função renal/necessidade de hemodiálise e deformidade na região sacral), ou se tais quadros decorreram exclusivamente da evolução natural e imprevisível da moléstia autoimune de base (LES); A extensão dos danos sofridos pela autora, englobando a quantificação do dano moral, a caracterização do dano estético (gravidade da cicatriz/deformidade sacral), a necessidade de cirurgia reparadora/reabilitação contínua e a verificação de incapacidade laborativa total e permanente para fins de pensionamento vitalício (artigo 950 do Código Civil); O direito de regresso do Município de Guarulhos em face da litisdenunciada em caso de eventual condenação, restrito ao período de gestão do Contrato de Gestão nº 3322/2022. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (a conduta/omissão lesiva, o dano e o nexo de causalidade) e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como da observância dos protocolos técnicos aplicáveis (lex artis). À autora cabe a juntada de seu prontuário médico, exames e demais documentos em sua posse, às rés os documentos internos, de movimentação no sistema, atendimentos, dentre outros que possam corroborar suas alegações. Ressalte-se que a responsabilidade civil do ente público por atos médicos prestados em seus estabelecimentos depende da verificação da falha na prestação do serviço público (faute du service), razão pela qual se mantém o indeferimento da inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a disciplina do direito público e a imperatividade da prova técnica sobre a adequação do tratamento médico ofertado. Instrução probatória e prova pericial Tratando-se de matéria eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Verifica-se dos autos que a prova pericial especializada foi expressamente postulada pela parte autora (fls. 1210/1213) e igualmente requerida/protestada pelos réus Município de Guarulhos (fls. 1190 e 1252) e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo (fl. 1348). Em cumprimento à regra legal do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for determinada de oficio ou requerida por ambas as partes, a remuneração do perito e os custos do ato devem ser rateados entre elas. No caso em tela, a autora Damaris Alves de Lima Silva encontra-se albergada pelos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 462). Por outro lado, os réus (Município de Guarulhos e Santa Casa de SBC) não gozam da referida benesse processual. Assim sendo, DETERMINO: a) A realização da prova pericial médica perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo), órgão incumbido da realização das perícias gratuitas no âmbito da Justiça Estadual, selecionando a opção "erro médico" e designando perito médico especialista em Reumatologia(ou Junta Médica, envolvendo Reumatologia e Neurologia); b) Quanto à cota-parte dos honorários/despesas periciais pertencente à autora (50%), fica ressalvada a gratuidade da justiça diferida. Oficie-se ao IMESC informando expressamente que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária; c) Em razão do requerimento concomitante da prova pericial por parte dos réus desprovidos do benefício da gratuidade, DETERMINO que o Município de Guarulhos e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo efetuem o recolhimento/depósito judicial da cota-parte correspondente às suas frações nos custos das despesas periciais operadas pelo IMESC, nos termos da legislação aplicável e do Provimento CSM nº 2.684/2023 do TJSP, na proporção de 25% para o Município e 25% para a litisdenunciada. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), valendo os quesitos já apresentados pelo Município (fls. 1252) e pela autora (fls. 1210/1213). Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento e acompanhamento da perícia. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal da autora, postergo a análise da sua pertinência e necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial do IMESC, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o recolhimento dos honorários periciais pelas requeridas, providencie a serventia a expedição do necessário para o agendamento da perícia médica junto ao IMESC. Intimem-se. - ADV: ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB 178136/SP), ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB 178136/SP), ARIOVALDO APARECIDO FILHO (OAB 253196/SP), JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAMARIS ALVES DE LIMA SILVA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI

Réu IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SãO BERNARDO DO CAMPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA VERÔNICA DA SILVA

OAB: 178136/SP

ARIOVALDO APARECIDO FILHO

OAB: 253196/SP

JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI

OAB: 305450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027256-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Damaris Alves de Lima Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Birigui e outro - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por Damaris Alves de Lima Silva em face do Município de Guarulhos, alegando, em síntese, falha na prestação de serviços médicos e de enfermagem junto ao Hospital Municipal de Urgências (HMU) e unidades de pronto atendimento municipais, consistente no diagnóstico tardio de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e na inadequada prevenção/manejo de úlceras por pressão, gerando paralisia de membros inferiores, insuficiência renal crônica e deformidade na região sacral. O Município de Guarulhos apresentou contestação (fls. 568/588) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do HMU é delegada a organização social parceira. No mérito, defendeu a incidência da responsabilidade subjetiva por omissão (faute du service), a ausência de culpa ou erro da equipe médica, a inexistência de nexo causal em virtude da evolução natural do Lúpus e a ausência de amparo legal para os pedidos de indenização material, moral, estética e de pensionamento vitalício. Afastada a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui por incompetência absoluta deste Juízo fazendário (fls. 1214/1217), o Município de Guarulhos promoveu a denunciação da lide à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, atual gestora do HMU, cuja intervenção foi admitida após o provimento do Agravo de Instrumento nº 2034191-32.2026.8.26.0000 (fls. 1280/1290). Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 1304/1348) arguindo o benefício da justiça gratuita, prescrição trienal, delimitação temporal de sua responsabilidade a partir do início de sua gestão (25/05/2022) e, no mérito, a ausência de conduta culposa e de nexo causal. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade do Município de Guarulhos Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarulhos. A prestação das ações e serviços públicos de saúde constitui dever constitucional do ente federativo (artigo 196 da Constituição Federal), do qual o Poder Público não se exime pela simples delegação da execução material do serviço a organizações sociais parceiras. Perante o usuário do SUS, a responsabilidade do Município é primária e solidária, ressalvado o direito de regresso em face da gestora contratada. Da impugnação e indeferimento da gratuidade da justiça à litisdenunciada A litisdenunciada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ser entidade beneficente sem fins lucrativos, detentora do CEBAS e voltada ao atendimento público de saúde (fls. 1305/1310). Contudo, o pedido não comporta deferimento. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, somente faz jus à gratuidade processual quando comprova de forma efetiva e inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A simples condição de entidade beneficente não gera presunção absoluta de hipossuficiência financeira. Compulsando as demonstrações contábeis e financeiras acostadas aos autos (especialmente o Balanço Patrimonial e Balancetes de fls. 1500/1556), verifica-se uma movimentação de recursos e uma estrutura patrimonial incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. O Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024 revela um Ativo Circulante no montante de R$ 137.483.802,75, disponibilidades imediatas em conta bancária (Banco do Brasil C/C 23928-3 HMU) na ordem de R$ 7.232.536,42, e créditos a receber de contratos de gestão que superam a quantia de R$ 129.817.974,36. Embora o balanço aponte a existência de déficit contábil acumulado, a intensa movimentação financeira de recursos públicos e privados demonstra que o recolhimento das custas processuais de menor monta não possui o condão de comprometer o desenvolvimento de suas atividades assistenciais ou sua manutenção institucional. Nesse exato sentido, acerca da situação financeira da própria entidade em juízo, colhe-se o precedente da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo contra decisão que, após reconsideration, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à entidade, sob fundamento de que os extratos bancários e documentos apresentados demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade de arcar com custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica filantrópica e sem fins lucrativos, comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça prevista na Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar efetiva impossibilidade financeira para fazer jus à gratuidade, conforme orientação da Súmula 481 do STJ. 4. Os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação mensal superior a R$ 3.000.000,00, com depósitos regulares e constantes, o que afasta a alegada hipossuficiência econômica. 5. O balanço patrimonial demonstra déficit no exercício analisado, mas também evidencia que a entidade movimenta valores milionários, sem demonstração de que o pagamento das custas comprometeria suas atividades essenciais. 6. A demonstração de resultados do exercício indica gasto superior a R$ 400.000,00 com assessoria e consultoria jurídica, reforçando a inexistência de incapacidade financeira para suportar despesas processuais. 7. A gratuidade de justiça tem como finalidade assegurar acesso à justiça a quem não pode arcar com os custos sem prejuízo da própria manutenção; tal situação não se verifica no caso concreto. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a necessidade de prova robusta da hipossuficiência por pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, e afasta a concessão do benefício quando não demonstrada a incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos somente faz jus à gratuidade de justiça quando comprova, de forma efetiva e documental, impossibilidade de arcar com despesas processuais. 2. A existência de movimentação financeira significativa e despesas com assessoria jurídica afasta a presunção de hipossuficiência. 3. O déficit contábil, por si só, não comprova incapacidade financeira quando a entidade movimenta valores compatíveis com a assunção das custas do processo.'" (TJ-SP Agravo de Instrumento: 2365576-56.2025.8.26.0000, Relatora: Cynthia Thomé, Comarca: São Bernardo do Campo, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela litisdenunciada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. Da alegação de prescrição e delimitação temporal da responsabilidade Afasto a prejudicial de prescrição arguida pela litisdenunciada. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de alegada falha médica e de assistência hospitalar em tratamento contínuo, a contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (artigo 189 do Código Civil e Súmula 278 do STJ), cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca da consolidação das sequelas e da extensão das lesões. No caso concreto, o diagnóstico definitivo do Lúpus Eritematoso Sistêmico ocorreu apenas em dezembro de 2023, e a autora permanece sob tratamento continuado de hemodiálise e reabilitação, caracterizando situação de dano permanente e progressivo. Tendo a ação sido distribuída em 09/06/2025, não se operou a prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do CC) nem a quinquenal (artigo 1º-C da Lei 9.494/1997 e Decreto 20.910/1932). Por outro lado, ACOLHO o pedido de delimitação temporal de responsabilidade formulado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. Restou documentalmente comprovado que a litisdenunciada assumiu a gestão e administração do Hospital Municipal de Urgências de Guarulhos (HMU) em 25 de maio de 2022, mediante a celebração do Contrato de Gestão nº 3322/2022 com o Município de Guarulhos (fls. 1500/1501). Dessa forma, no tocante à lide secundária de regresso, a responsabilidade da litisdenunciada fica estritamente delimitada aos fatos, omissões e atendimentos ocorridos no HMU a partir de 25/05/2022, afastando-se sua responsabilização regressiva por eventuais atos praticados em períodos anteriores por antigas gestoras da unidade. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de falha, imperícia, imprudência ou negligência no atendimento prestado à autora pelas unidades da rede pública municipal de saúde e pelo HMU, especificamente quanto ao tempo de investigação/diagnóstico do Lúpus e ao manejo preventivo e curativo das úlceras por pressão (escaras sacrais); O nexo de causalidade entre as condutas médicas/hospitalares adotas na rede municipal (e no HMU a partir de 25/05/2022 quanto à litisdenunciada) e o surgimento ou agravamento das lesões relatadas (paralisia dos membros inferiores, perda da função renal/necessidade de hemodiálise e deformidade na região sacral), ou se tais quadros decorreram exclusivamente da evolução natural e imprevisível da moléstia autoimune de base (LES); A extensão dos danos sofridos pela autora, englobando a quantificação do dano moral, a caracterização do dano estético (gravidade da cicatriz/deformidade sacral), a necessidade de cirurgia reparadora/reabilitação contínua e a verificação de incapacidade laborativa total e permanente para fins de pensionamento vitalício (artigo 950 do Código Civil); O direito de regresso do Município de Guarulhos em face da litisdenunciada em caso de eventual condenação, restrito ao período de gestão do Contrato de Gestão nº 3322/2022. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (a conduta/omissão lesiva, o dano e o nexo de causalidade) e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como da observância dos protocolos técnicos aplicáveis (lex artis). À autora cabe a juntada de seu prontuário médico, exames e demais documentos em sua posse, às rés os documentos internos, de movimentação no sistema, atendimentos, dentre outros que possam corroborar suas alegações. Ressalte-se que a responsabilidade civil do ente público por atos médicos prestados em seus estabelecimentos depende da verificação da falha na prestação do serviço público (faute du service), razão pela qual se mantém o indeferimento da inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a disciplina do direito público e a imperatividade da prova técnica sobre a adequação do tratamento médico ofertado. Instrução probatória e prova pericial Tratando-se de matéria eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Verifica-se dos autos que a prova pericial especializada foi expressamente postulada pela parte autora (fls. 1210/1213) e igualmente requerida/protestada pelos réus Município de Guarulhos (fls. 1190 e 1252) e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo (fl. 1348). Em cumprimento à regra legal do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for determinada de oficio ou requerida por ambas as partes, a remuneração do perito e os custos do ato devem ser rateados entre elas. No caso em tela, a autora Damaris Alves de Lima Silva encontra-se albergada pelos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 462). Por outro lado, os réus (Município de Guarulhos e Santa Casa de SBC) não gozam da referida benesse processual. Assim sendo, DETERMINO: a) A realização da prova pericial médica perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo), órgão incumbido da realização das perícias gratuitas no âmbito da Justiça Estadual, selecionando a opção "erro médico" e designando perito médico especialista em Reumatologia(ou Junta Médica, envolvendo Reumatologia e Neurologia); b) Quanto à cota-parte dos honorários/despesas periciais pertencente à autora (50%), fica ressalvada a gratuidade da justiça diferida. Oficie-se ao IMESC informando expressamente que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária; c) Em razão do requerimento concomitante da prova pericial por parte dos réus desprovidos do benefício da gratuidade, DETERMINO que o Município de Guarulhos e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo efetuem o recolhimento/depósito judicial da cota-parte correspondente às suas frações nos custos das despesas periciais operadas pelo IMESC, nos termos da legislação aplicável e do Provimento CSM nº 2.684/2023 do TJSP, na proporção de 25% para o Município e 25% para a litisdenunciada. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), valendo os quesitos já apresentados pelo Município (fls. 1252) e pela autora (fls. 1210/1213). Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento e acompanhamento da perícia. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal da autora, postergo a análise da sua pertinência e necessidade para momento posterior à juntada do laudo pericial do IMESC, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o recolhimento dos honorários periciais pelas requeridas, providencie a serventia a expedição do necessário para o agendamento da perícia médica junto ao IMESC. Intimem-se. - ADV: ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB 178136/SP), ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB 178136/SP), ARIOVALDO APARECIDO FILHO (OAB 253196/SP), JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP)