Detalhe do processo

1027249-06.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1027249-06.2024.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Município de Ribeirão Preto - Embargda: Célia Antunes de Paula Guedes - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra o v. acórdão de fls. 400/413, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e rejeitou a remessa necessária, mantendo a sentença de fls. 352/362, proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por CÉLIA ANTUNES DE PAULA GUEDES, para: (a) declarar que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, exerceu atividades insalubres em grau máximo (40%) por todo o período laboral, desde a contratação; (b) condenar o réu ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), com as parcelas vencidas e vincendas a partir de maio de 2019, observada a prescrição quinquenal, abatidos os valores já pagos a título de grau médio (20%), com reflexos em horas extras, férias com 1/3 e 13º salário; e (c) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O embargante aponta a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à violação ao entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, invocado nas razões recursais, segundo o qual o adicional de insalubridade seria devido apenas a partir da formalização do laudo técnico, e quanto aos fundamentos que justificariam o afastamento desse precedente pelo v. acórdão sob o argumento de se tratar de "caso especial", sem enfrentamento técnico do distinguishing; (ii) omissão quanto à ausência de previsão, na legislação municipal específica (Lei nº 3.181/76 e LC nº 1.956/06), de que o adicional de insalubridade deva gerar reflexos automáticos sobre férias, 13º salário e horas extras ou se incorporar para todos os fins, à luz do princípio da estrita legalidade administrativa e da natureza remuneratória transitória e condicional (pro labore faciendo) que o embargante atribui à verba. Requer, ainda, o prequestionamento expresso de violação aos arts. 37, caput, da Constituição Federal, e 195 da CLT, bem como ao entendimento fixado no PUIL nº 413/RS do STJ. Ao final, requer seja conferido efeito infringente ao julgado, para fixar a data do laudo pericial como termo inicial do pagamento do adicional e para excluir a condenação relativa aos reflexos sobre as verbas salariais. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Cristiano Jesus da Cruz Salgado (OAB: 281112/SP) - Tatiane Debiasi de Oliveira Damaceno (OAB: 329670/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CéLIA ANTUNES DE PAULA GUEDES

Autor MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CATANZARO LOFFREDO

OAB: 223790/SP

CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO

OAB: 281112/SP

TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO

OAB: 329670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1027249-06.2024.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Município de Ribeirão Preto - Embargda: Célia Antunes de Paula Guedes - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra o v. acórdão de fls. 400/413, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e rejeitou a remessa necessária, mantendo a sentença de fls. 352/362, proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por CÉLIA ANTUNES DE PAULA GUEDES, para: (a) declarar que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, exerceu atividades insalubres em grau máximo (40%) por todo o período laboral, desde a contratação; (b) condenar o réu ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), com as parcelas vencidas e vincendas a partir de maio de 2019, observada a prescrição quinquenal, abatidos os valores já pagos a título de grau médio (20%), com reflexos em horas extras, férias com 1/3 e 13º salário; e (c) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O embargante aponta a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à violação ao entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, invocado nas razões recursais, segundo o qual o adicional de insalubridade seria devido apenas a partir da formalização do laudo técnico, e quanto aos fundamentos que justificariam o afastamento desse precedente pelo v. acórdão sob o argumento de se tratar de "caso especial", sem enfrentamento técnico do distinguishing; (ii) omissão quanto à ausência de previsão, na legislação municipal específica (Lei nº 3.181/76 e LC nº 1.956/06), de que o adicional de insalubridade deva gerar reflexos automáticos sobre férias, 13º salário e horas extras ou se incorporar para todos os fins, à luz do princípio da estrita legalidade administrativa e da natureza remuneratória transitória e condicional (pro labore faciendo) que o embargante atribui à verba. Requer, ainda, o prequestionamento expresso de violação aos arts. 37, caput, da Constituição Federal, e 195 da CLT, bem como ao entendimento fixado no PUIL nº 413/RS do STJ. Ao final, requer seja conferido efeito infringente ao julgado, para fixar a data do laudo pericial como termo inicial do pagamento do adicional e para excluir a condenação relativa aos reflexos sobre as verbas salariais. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Cristiano Jesus da Cruz Salgado (OAB: 281112/SP) - Tatiane Debiasi de Oliveira Damaceno (OAB: 329670/SP) - 1° andar