Detalhe do processo

1027194-96.2022.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027194-96.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Karina Manfredi - - Marceu Manfredi Frizzo - Helio Claro Glorigiano e outros - Vistos. Diante da estimativa apresentada pelo perito nomeado, Eng. Fernando Rodrigues dos Santos (fls. 306/308 e 322/324), fixo os honorários periciais no valor de R$ 7.980,00 (sete mil e novecentos e oitenta reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado à complexidade e à extensão do trabalho técnico exigido para a correta delimitação e georreferenciamento do imóvel usucapiendo. Defiro o pedido formulado pela parte autora (fls. 317) de parcelamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 95, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já depositou nos autos a quantia de R$ 3.220,74 (fls. 294/295), o saldo de R$ 4.759,26 deverá ser recolhido em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.379,63 cada, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias e a segunda em 30 (trinta) dias após o primeiro vencimento. Após o depósito da próxima parcela, o perito deverá ser intimado para dar início às diligências e agendar a vistoria técnica. Quanto ao requerimento de citação dos confrontantes (fls. 288/292), defiro as citações postais dos confrontantes Wagner Bueno, E.G. Bezerra Engenharia Eireli e Oswaldo Irineu Zanotto nos endereços fornecidos às fls. 292, observando-se o recolhimento das despesas (fls. 214/215, 228/229 e 230/231). Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital de réus e confrontantes incertos/ausentes. A citação editalícia é medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios de localização pessoal. Aguarde-se a conclusão do laudo pericial, ocasião em que o expert indicará com exatidão a situação fática dos confrontantes do imóvel. Intime-se. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP), EUNICE RODRIGUES PEREIRA SILVA (OAB 481958/SP), EUNICE RODRIGUES PEREIRA SILVA (OAB 481958/SP), MARIA ISABEL JACINTO (OAB 128444/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELIO CLARO GLORIGIANO

Autor KARINA MANFREDI

Autor MARCEU MANFREDI FRIZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUNICE RODRIGUES PEREIRA SILVA

OAB: 481958/SP

MARIA ISABEL JACINTO

OAB: 128444/SP

LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO

OAB: 466970/SP

ALAN RICARDO DA SILVA LIMA

OAB: 467686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027194-96.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Karina Manfredi - - Marceu Manfredi Frizzo - Helio Claro Glorigiano e outros - Vistos. Diante da estimativa apresentada pelo perito nomeado, Eng. Fernando Rodrigues dos Santos (fls. 306/308 e 322/324), fixo os honorários periciais no valor de R$ 7.980,00 (sete mil e novecentos e oitenta reais). O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado à complexidade e à extensão do trabalho técnico exigido para a correta delimitação e georreferenciamento do imóvel usucapiendo. Defiro o pedido formulado pela parte autora (fls. 317) de parcelamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 95, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já depositou nos autos a quantia de R$ 3.220,74 (fls. 294/295), o saldo de R$ 4.759,26 deverá ser recolhido em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.379,63 cada, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias e a segunda em 30 (trinta) dias após o primeiro vencimento. Após o depósito da próxima parcela, o perito deverá ser intimado para dar início às diligências e agendar a vistoria técnica. Quanto ao requerimento de citação dos confrontantes (fls. 288/292), defiro as citações postais dos confrontantes Wagner Bueno, E.G. Bezerra Engenharia Eireli e Oswaldo Irineu Zanotto nos endereços fornecidos às fls. 292, observando-se o recolhimento das despesas (fls. 214/215, 228/229 e 230/231). Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital de réus e confrontantes incertos/ausentes. A citação editalícia é medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios de localização pessoal. Aguarde-se a conclusão do laudo pericial, ocasião em que o expert indicará com exatidão a situação fática dos confrontantes do imóvel. Intime-se. - ADV: LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), ALAN RICARDO DA SILVA LIMA (OAB 467686/SP), EUNICE RODRIGUES PEREIRA SILVA (OAB 481958/SP), EUNICE RODRIGUES PEREIRA SILVA (OAB 481958/SP), MARIA ISABEL JACINTO (OAB 128444/SP)