1027179-19.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027179-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Congregação de Santa Catarina - VISTOS. Trata-se de ação declaratória movida por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de imunidade tributária ao ICMS incidente sobre a importação de equipamentos hospitalares descritos na Proforma Invoice referida na inicial, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 489), a Autora requereu (fls. 480/487) o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 1054043-07.2020.8.26.0053 (fls. 90/138), não se opondo, subsidiariamente, à realização de nova perícia contábil, caso este Juízo entenda necessária. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, manifestou-se (fls. 495), impugnando especificamente o aproveitamento do laudo emprestado, sob o fundamento de que a perícia produzida no processo paradigma atestou a situação da Autora em período não contemporâneo à importação ora discutida. É o relatório. DECIDO. I Os requisitos para o gozo da imunidade tributária de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal notadamente a não distribuição de patrimônio ou renda a qualquer título, a aplicação integral, no país, dos recursos na manutenção das finalidades institucionais, e a manutenção de escrituração regular (artigo 14, incisos I a III, do Código Tributário Nacional) são, em regra, aferíveis por meio de perícia contábil e de demonstrativos financeiros correlatos. II Conquanto tais requisitos possuam natureza primordialmente institucional, e não estejam vinculados, isoladamente, a cada operação de importação, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública quanto à falta de contemporaneidade do laudo produzido no processo paradigma que atestou a situação da Autora em período anterior e distinto do ora discutido não pode ser simplesmente desconsiderada, sob pena de cerceamento do direito da parte contrária de submeter ao crivo do contraditório a prova pericial relativa ao período de seu efetivo interesse. III Assim, tendo em vista a impugnação fundamentada apresentada pela Fazenda Pública, e considerando que a própria Autora não se opõe à realização de nova perícia contábil, DETERMINO a produção de prova pericial contábil nestes autos, a fim de aferir, com relação ao período contemporâneo à importação discutida na inicial, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Para tanto nomeio para o encargo o Perito Sr. Gonçalo Lopez, que deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita e, no prazo de 05 dias, atender ao disposto no art. 465, par. 2o, do Código de Processo. Int. - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO CONGREGAçãO DE SANTA CATARINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAN BARBOSA SANTOS
OAB: 291477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027179-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Congregação de Santa Catarina - VISTOS. Trata-se de ação declaratória movida por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de imunidade tributária ao ICMS incidente sobre a importação de equipamentos hospitalares descritos na Proforma Invoice referida na inicial, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 489), a Autora requereu (fls. 480/487) o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos do processo nº 1054043-07.2020.8.26.0053 (fls. 90/138), não se opondo, subsidiariamente, à realização de nova perícia contábil, caso este Juízo entenda necessária. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, manifestou-se (fls. 495), impugnando especificamente o aproveitamento do laudo emprestado, sob o fundamento de que a perícia produzida no processo paradigma atestou a situação da Autora em período não contemporâneo à importação ora discutida. É o relatório. DECIDO. I Os requisitos para o gozo da imunidade tributária de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal notadamente a não distribuição de patrimônio ou renda a qualquer título, a aplicação integral, no país, dos recursos na manutenção das finalidades institucionais, e a manutenção de escrituração regular (artigo 14, incisos I a III, do Código Tributário Nacional) são, em regra, aferíveis por meio de perícia contábil e de demonstrativos financeiros correlatos. II Conquanto tais requisitos possuam natureza primordialmente institucional, e não estejam vinculados, isoladamente, a cada operação de importação, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública quanto à falta de contemporaneidade do laudo produzido no processo paradigma que atestou a situação da Autora em período anterior e distinto do ora discutido não pode ser simplesmente desconsiderada, sob pena de cerceamento do direito da parte contrária de submeter ao crivo do contraditório a prova pericial relativa ao período de seu efetivo interesse. III Assim, tendo em vista a impugnação fundamentada apresentada pela Fazenda Pública, e considerando que a própria Autora não se opõe à realização de nova perícia contábil, DETERMINO a produção de prova pericial contábil nestes autos, a fim de aferir, com relação ao período contemporâneo à importação discutida na inicial, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Para tanto nomeio para o encargo o Perito Sr. Gonçalo Lopez, que deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita e, no prazo de 05 dias, atender ao disposto no art. 465, par. 2o, do Código de Processo. Int. - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP)