Detalhe do processo

1027179-06.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027179-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILSON DE JESUS SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PALMEIRA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG102647) DECISÃO Vistos, etc... Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de graves irregularidades formais e contradições instrutórias que demandam saneamento imediato para assegurar a validade do processo e as garantias do devido processo legal. Observa-se a falta de documentos necessários para a propositura da ação. Constata-se ainda, que o ilustre perito não utilizou nenhum documento médico (tais como prontuários, relatórios, atestados ou exames complementares) para a elaboração do laudo pericial, fundamentando suas conclusões exclusivamente no exame presencial/anamnese efetuado. Outrossim, o laudo pericial revela-se excessivamente lacônico, limitando-se a responder aos quesitos de forma extremamente simplória, sem apresentar a necessária fundamentação ou o raciocínio técnico-científico que justificasse suas conclusões. Desta forma, REJEITO o laudo pericial apresentado e, por conseguinte, determino a realização de nova perícia médica e apresentação de novo laudo pelo expert nomeado, nos termos do art. 480 do CPC. Ante o exposto, determino que, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: a) Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; b) Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; c) Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; d) Juntada da cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora; e) Juntada comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, não editável, preferencialmente conta de consumo; f) Juntada do inteiro teor laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico-administrativo; g) Juntada do Boletim de Ocorrência ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; Diante das irregularidades pendentes de saneamento nos autos, SUSPENDO temporariamente a realização da nova prova pericial. Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito . Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILSON DE JESUS SOUSA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PALMEIRA FERNANDES DE SOUZA

OAB: 102647/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027179-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILSON DE JESUS SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PALMEIRA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG102647) DECISÃO Vistos, etc... Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de graves irregularidades formais e contradições instrutórias que demandam saneamento imediato para assegurar a validade do processo e as garantias do devido processo legal. Observa-se a falta de documentos necessários para a propositura da ação. Constata-se ainda, que o ilustre perito não utilizou nenhum documento médico (tais como prontuários, relatórios, atestados ou exames complementares) para a elaboração do laudo pericial, fundamentando suas conclusões exclusivamente no exame presencial/anamnese efetuado. Outrossim, o laudo pericial revela-se excessivamente lacônico, limitando-se a responder aos quesitos de forma extremamente simplória, sem apresentar a necessária fundamentação ou o raciocínio técnico-científico que justificasse suas conclusões. Desta forma, REJEITO o laudo pericial apresentado e, por conseguinte, determino a realização de nova perícia médica e apresentação de novo laudo pelo expert nomeado, nos termos do art. 480 do CPC. Ante o exposto, determino que, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize as seguintes pendências: a) Emenda à petição inicial para apresentação dos fatos de forma clara, precisa e individualizada, detalhando a dinâmica do evento e a efetiva lesão, conforme o previsto nos arts. 129 e 129-A da Lei n° 8.213/91, haja vista que as explicações apresentadas são simplórias e genéricas; b) Promova a juntada da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; c) Juntada de relatórios, laudos e demais documentos médicos comprobatórios e atualizados afetos à lide; d) Juntada da cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora; e) Juntada comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, não editável, preferencialmente conta de consumo; f) Juntada do inteiro teor laudo pericial oficial do INSS obtido junto ao SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade), indispensável para a análise do histórico médico-administrativo; g) Juntada do Boletim de Ocorrência ou comprovação cabal de impossibilidade de fazê-lo; Diante das irregularidades pendentes de saneamento nos autos, SUSPENDO temporariamente a realização da nova prova pericial. Por fim, intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito . Fica a parte expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações ou o não comparecimento injustificado ensejará o indeferimento da inicial ou o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC), sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé e da expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e disciplinares. P.I.C.