1027173-87.2021.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027173-87.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - B.H.M.S.S. - P.M.S. - Vistos. Tendo em vista o que consta de fls. 375, terceiro parágrafo ("o periciando atualmente não faz uso dos medicamentos inicialmente pleiteados, tendo havido modificação do esquema terapêutico ao longo do acompanhamento médico"), é necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que, em quinze dias: I)o autor esclareça se persiste seu interesse processual. Na omissão, se presumirá que não, diante daquilo constatado no laudo pericial. Neste caso, digam réu e Ministério Público sobre a falta de interesse processual superveniente, no prazo sucessivo de quinze dias. Por fim, tornem conclusos, para sentença; II)em havendo manifestação do autor de insistência na resolução do mérito da lide, ele adite a inicial, no prazo já assinalado acima e sob pena de indeferimento, a fim de demonstrar, para os medicamentos Toarip (aripiprazol) e Ritalina (cloridrato de metilfenidato), que não foram incorporados ao SUS, o preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos quando do julgamento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 6, da repercussão geral, quais sejam: "[...] (a)negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b)ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos ecritérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c)impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d)comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e)imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado [...]". Intimem-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.H.M.S.S.
Réu P.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA
OAB: 131703/SP
ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI
OAB: 119381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027173-87.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - B.H.M.S.S. - P.M.S. - Vistos. Tendo em vista o que consta de fls. 375, terceiro parágrafo ("o periciando atualmente não faz uso dos medicamentos inicialmente pleiteados, tendo havido modificação do esquema terapêutico ao longo do acompanhamento médico"), é necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que, em quinze dias: I)o autor esclareça se persiste seu interesse processual. Na omissão, se presumirá que não, diante daquilo constatado no laudo pericial. Neste caso, digam réu e Ministério Público sobre a falta de interesse processual superveniente, no prazo sucessivo de quinze dias. Por fim, tornem conclusos, para sentença; II)em havendo manifestação do autor de insistência na resolução do mérito da lide, ele adite a inicial, no prazo já assinalado acima e sob pena de indeferimento, a fim de demonstrar, para os medicamentos Toarip (aripiprazol) e Ritalina (cloridrato de metilfenidato), que não foram incorporados ao SUS, o preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos quando do julgamento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 6, da repercussão geral, quais sejam: "[...] (a)negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b)ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos ecritérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c)impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d)comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e)imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado [...]". Intimem-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP)