1027160-33.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027160-33.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vivian Cristina Paulino Aneas - Hospital Veterinario Dr Hato Ltda - - J.M. Garcia Comércio de Produtos e Serviços Veterinários LTDA - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é corroborada pela declaração de imposto de renda de fls. 41/47. O mero registro de MEI e a divulgação de aulas autônomas não demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. O recolhimento de preparo em outro feito ocorreu em valor mínimo legal (5 UFESPs), tratando-se de esforço financeiro isolado que não elide a necessidade da benesse neste processo. Mantenho a gratuidade. A impugnação dos documentos acostados pela parte ré às fls. 12/27, também deve ser rejeitado. Isso porque, a impugnação genérica, sem indicação específica de adulteração ou falsidade ideológica, não afeta a admissibilidade dos documentos eletrônicos, cuja força probatória será valorada no mérito. A instrução processual recairá sobre os seguintes fatos controversos: a) A existência de imperícia ou erro técnico na sutura cirúrgica do intestino do animal realizada pela ré; b) A adequação do monitoramento clínico pós-operatório prestado pela clínica; c) A ocorrência de negligência da equipe veterinária diante dos exames e sinais clínicos pós-cirúrgicos; d) A viabilidade e a indicação de reabordagem cirúrgica de emergência antes do óbito; e) A exata causa da morte e o nexo de causalidade com os serviços prestados pela ré. A relação é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora perante a estrutura hospitalar da ré, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). Determino que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada integral e legível do prontuário médico-veterinário original do cão Kevin, incluindo todas as fichas de internação, evolução clínica diária com assinaturas, controle de parâmetros vitais, controle de medicamentos e os exames de sangue (hemogramas) realizados entre a cirurgia e o óbito, sob as penas do art. 400, I, do CPC. Defiro a realização de perícia indireta veterinária sobre os prontuários e laudos técnicos constantes dos autos. Nomeio como Perita do Juízo Letícia Pereira Santos, Código 147456, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observado o benefício da justiça gratuita. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta de custear os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico uma vez que englobados no benefício acima citado. Contudo, o expert não é obrigado por lei a efetuar o laudo sem o adiantamento dos seus honorários, podendo ele postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado ou até que alguém proveja o pagamento. Assim, após a fixação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva da parcela dos honorários do perito a cargo do autor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte requerida, eis que os dois médicos veterinários arrolados como testemunhas foram responsáveis pelo procedimento cirúrgico a anestesia, de modo que possuem interesse jurídico no litígio eis que, em caso de eventual procedência, podem ser acionados em regresso, de modo que incide hipótese de suspeição, prevista no art. 447, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto desde já que não há necessidade de ouvi-los na condição de informante, pois as questões postas à apreciação do Juízo serão dirimidas pela prova técnica ora deferida. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 466313/SP), GUSTAVO BRIAN SOARES (OAB 490035/SP), MARIANA FERNANDES TRIVELONI (OAB 411473/SP), EDMILSON TRIVELONI (OAB 139633/SP), FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL VETERINARIO DR HATO LTDA
Réu J.M. GARCIA COMéRCIO DE PRODUTOS E SERVIçOS VETERINáRIOS LTDA
Autor VIVIAN CRISTINA PAULINO ANEAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMILSON TRIVELONI
OAB: 139633/SP
GUSTAVO BRIAN SOARES
OAB: 490035/SP
VICTOR HUGO DE OLIVEIRA
OAB: 466313/SP
MARIANA FERNANDES TRIVELONI
OAB: 411473/SP
FAUSTO PAGIOLI FALEIROS
OAB: 233878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027160-33.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vivian Cristina Paulino Aneas - Hospital Veterinario Dr Hato Ltda - - J.M. Garcia Comércio de Produtos e Serviços Veterinários LTDA - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é corroborada pela declaração de imposto de renda de fls. 41/47. O mero registro de MEI e a divulgação de aulas autônomas não demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. O recolhimento de preparo em outro feito ocorreu em valor mínimo legal (5 UFESPs), tratando-se de esforço financeiro isolado que não elide a necessidade da benesse neste processo. Mantenho a gratuidade. A impugnação dos documentos acostados pela parte ré às fls. 12/27, também deve ser rejeitado. Isso porque, a impugnação genérica, sem indicação específica de adulteração ou falsidade ideológica, não afeta a admissibilidade dos documentos eletrônicos, cuja força probatória será valorada no mérito. A instrução processual recairá sobre os seguintes fatos controversos: a) A existência de imperícia ou erro técnico na sutura cirúrgica do intestino do animal realizada pela ré; b) A adequação do monitoramento clínico pós-operatório prestado pela clínica; c) A ocorrência de negligência da equipe veterinária diante dos exames e sinais clínicos pós-cirúrgicos; d) A viabilidade e a indicação de reabordagem cirúrgica de emergência antes do óbito; e) A exata causa da morte e o nexo de causalidade com os serviços prestados pela ré. A relação é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora perante a estrutura hospitalar da ré, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). Determino que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada integral e legível do prontuário médico-veterinário original do cão Kevin, incluindo todas as fichas de internação, evolução clínica diária com assinaturas, controle de parâmetros vitais, controle de medicamentos e os exames de sangue (hemogramas) realizados entre a cirurgia e o óbito, sob as penas do art. 400, I, do CPC. Defiro a realização de perícia indireta veterinária sobre os prontuários e laudos técnicos constantes dos autos. Nomeio como Perita do Juízo Letícia Pereira Santos, Código 147456, devidamente habilitada no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observado o benefício da justiça gratuita. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta de custear os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico uma vez que englobados no benefício acima citado. Contudo, o expert não é obrigado por lei a efetuar o laudo sem o adiantamento dos seus honorários, podendo ele postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado ou até que alguém proveja o pagamento. Assim, após a fixação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva da parcela dos honorários do perito a cargo do autor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte requerida, eis que os dois médicos veterinários arrolados como testemunhas foram responsáveis pelo procedimento cirúrgico a anestesia, de modo que possuem interesse jurídico no litígio eis que, em caso de eventual procedência, podem ser acionados em regresso, de modo que incide hipótese de suspeição, prevista no art. 447, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto desde já que não há necessidade de ouvi-los na condição de informante, pois as questões postas à apreciação do Juízo serão dirimidas pela prova técnica ora deferida. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 466313/SP), GUSTAVO BRIAN SOARES (OAB 490035/SP), MARIANA FERNANDES TRIVELONI (OAB 411473/SP), EDMILSON TRIVELONI (OAB 139633/SP), FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP)