Detalhe do processo

1027159-06.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027159-06.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.I.S. - 1) Diante da hipossuficiência demonstrada nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. 2) Considerando a relevância dos argumentos deduzidos e os documentos médicos juntados aos autos, de modo a justificar a urgência, nomeio o(a) requerente C.I.S., supra qualificado(a) para exercer o cargo de curador(a) provisório do(a) requerido(a) E.C.S supra qualificado(a), servindo esta decisão como CERTIDÃO e TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM O PRAZO DE VALIDADE DE 1 (UM) ANO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada, abaixo, pelo(a) Curador(a), que deverá comparecer pessoalmente no Cartório desta Vara, no prazo de 05 dias (Segunda a Sexta, das 12:30 às 19:00 horas). Alternativamente, poderá imprimir o Termo no Portal do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.br, e após a assinatura, juntar por petição. 3) Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 3.1) Qual o estado de saúde física geral do interditando? 3.2) Qual o estado de saúde mental do interditando? 3.3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 3.4) Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 3.5) Se incapaz o interditando de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 3.6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que o interditando não poderá realizar sem a assistência de seu Curador (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 3.7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 3.8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. 4) Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior efetividade à tutela do direito e consequentemente celeridade processual, inverte-se a ordem das provas, determinando-se, por primeiro, a perícia médica e, somente depois, se houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. OFICIE-SE, assim, desde já ao IMESC para designação de data para perícia médica, ou se o caso, para realização de perícia domiciliar, observando-se a capacidade de locomoção do(a) requerido(a). 5) Sem prejuízo, CITE-SE o(a) interditando(a) (com senha do processo) para os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente todas as impressões que o (a) ré(u) transmitir, advertindo-o(a) de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, e colher o nome e telefone do curador. 6) Abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, ou em caso de colidência de interesses, oficie-se para indicação de Curador Especial. 7) Juntado o laudo pericial, se dispensado o interrogatório, vistas às partes e ao Ministério Público para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 8) INTIME-SE o(a) autor(a) para informar sobre a existência de bens, que em caso positivo deverá ser comprovada documentalmente, e informar os seus dados para contato. 9) Proceda-se à realização de pesquisa CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a fim de averiguar a eventual existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias que disponham sobre diretivas de curatela, nos termos do Provimento n. 206, de 06/10/2025, do Conselho Nacional de Justiça. 10) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA (OAB 253088/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.I.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA

OAB: 253088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027159-06.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.I.S. - 1) Diante da hipossuficiência demonstrada nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. 2) Considerando a relevância dos argumentos deduzidos e os documentos médicos juntados aos autos, de modo a justificar a urgência, nomeio o(a) requerente C.I.S., supra qualificado(a) para exercer o cargo de curador(a) provisório do(a) requerido(a) E.C.S supra qualificado(a), servindo esta decisão como CERTIDÃO e TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM O PRAZO DE VALIDADE DE 1 (UM) ANO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada, abaixo, pelo(a) Curador(a), que deverá comparecer pessoalmente no Cartório desta Vara, no prazo de 05 dias (Segunda a Sexta, das 12:30 às 19:00 horas). Alternativamente, poderá imprimir o Termo no Portal do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.br, e após a assinatura, juntar por petição. 3) Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 3.1) Qual o estado de saúde física geral do interditando? 3.2) Qual o estado de saúde mental do interditando? 3.3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 3.4) Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 3.5) Se incapaz o interditando de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 3.6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que o interditando não poderá realizar sem a assistência de seu Curador (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 3.7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 3.8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. 4) Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior efetividade à tutela do direito e consequentemente celeridade processual, inverte-se a ordem das provas, determinando-se, por primeiro, a perícia médica e, somente depois, se houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. OFICIE-SE, assim, desde já ao IMESC para designação de data para perícia médica, ou se o caso, para realização de perícia domiciliar, observando-se a capacidade de locomoção do(a) requerido(a). 5) Sem prejuízo, CITE-SE o(a) interditando(a) (com senha do processo) para os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente todas as impressões que o (a) ré(u) transmitir, advertindo-o(a) de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, e colher o nome e telefone do curador. 6) Abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, ou em caso de colidência de interesses, oficie-se para indicação de Curador Especial. 7) Juntado o laudo pericial, se dispensado o interrogatório, vistas às partes e ao Ministério Público para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 8) INTIME-SE o(a) autor(a) para informar sobre a existência de bens, que em caso positivo deverá ser comprovada documentalmente, e informar os seus dados para contato. 9) Proceda-se à realização de pesquisa CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a fim de averiguar a eventual existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias que disponham sobre diretivas de curatela, nos termos do Provimento n. 206, de 06/10/2025, do Conselho Nacional de Justiça. 10) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANGELA VALENTE MONTEIRO DA FONSECA (OAB 253088/SP)