1027158-25.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1027158-25.2020.8.26.0224/SP AUTOR : ARGEMIRO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB SP081528) AUTOR : VERA NOGUEIRA DA SILVA LUZ RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB SP081528) RÉU : CREUSA PEREIRA BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : VANESSA BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : EUCLIDES RODRIGUES INACIO ADVOGADO(A) : IACI ALVES BONFIM (OAB SP202113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo o feito em razão do falecimento de JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS na forma do artigo 110, do CPC. Para análise do pedido de sucessão processual, providencie a parte a parte requerida a comprovação de certidão de distribuição de ação de inventário e eventual nomeação de inventariante. 2. Sobre apresentação da proposta de honorários pelo auxiliar da justiça (evento nº 283), não há como homologar desde logo os honorários pretendidos. A i. auxiliar pretende, a título de elaboração do laudo o valor inicial de R$ 7.940,00 (sete mil novecentos e quarenta reais). Mesmo sendo notável a expertise e a qualidade dos serviços prestados pelo perito nomeado, o valor pretendido a título de honorários provisórios é excessivamente oneroso, não em comparação à qualidade do trabalho a ser desempenhado, mas quando em cotejo com a modicidade que deve nortear o valor dos serviços prestados na condição de auxiliar da Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Fixação dos honorários periciais provisórios de administradora para penhora de faturamento da executada em R$ 8.000,00 - Inconformismo da exequente - Pedido de redução - Possibilidade - Honorários fixados de forma provisória para elaboração do laudo, antes, pois, do conhecimento da dimensão exata do valor que remunerará os trabalhos a serem prestados - Complexidade a ser analisada posteriormente - Honorários provisórios reduzidos, assim, para R$ 5.000,00 - Valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na fase inicial do trabalho - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153556-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Assim, com base no que aqui se definiu, arbitro os honorários para elaboração do Laudo pericial em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo. Em caso de resposta positiva, intime-se para recolhimento do valor fixado e intime-se a perita para início dos trabalhos; em caso de resposta negativa, retornem conclusos. Evento nº 297: Sem prejuízo, informe a perita de aceita o parcelamento de seus honorários, hipótese em que os trabalhos serão iniciados após o pagamento da última parcela. Int. Guarulhos, 21/07/2026
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARGEMIRO CARDOSO DOS SANTOS
Réu CREUSA PEREIRA BENEVIDES DOS SANTOS
Réu EUCLIDES RODRIGUES INACIO
Réu JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS
Réu VANESSA BENEVIDES DOS SANTOS
Autor VERA NOGUEIRA DA SILVA LUZ RODRIGUES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE BASCEGAS
OAB: 104865/SP
IACI ALVES BONFIM
OAB: 202113/SP
NANCY GOMES CASTILHO
OAB: 105248/SP
MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES
OAB: 81528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1027158-25.2020.8.26.0224/SP AUTOR : ARGEMIRO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB SP081528) AUTOR : VERA NOGUEIRA DA SILVA LUZ RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB SP081528) RÉU : CREUSA PEREIRA BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : VANESSA BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : EUCLIDES RODRIGUES INACIO ADVOGADO(A) : IACI ALVES BONFIM (OAB SP202113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo o feito em razão do falecimento de JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS na forma do artigo 110, do CPC. Para análise do pedido de sucessão processual, providencie a parte a parte requerida a comprovação de certidão de distribuição de ação de inventário e eventual nomeação de inventariante. 2. Sobre apresentação da proposta de honorários pelo auxiliar da justiça (evento nº 283), não há como homologar desde logo os honorários pretendidos. A i. auxiliar pretende, a título de elaboração do laudo o valor inicial de R$ 7.940,00 (sete mil novecentos e quarenta reais). Mesmo sendo notável a expertise e a qualidade dos serviços prestados pelo perito nomeado, o valor pretendido a título de honorários provisórios é excessivamente oneroso, não em comparação à qualidade do trabalho a ser desempenhado, mas quando em cotejo com a modicidade que deve nortear o valor dos serviços prestados na condição de auxiliar da Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Fixação dos honorários periciais provisórios de administradora para penhora de faturamento da executada em R$ 8.000,00 - Inconformismo da exequente - Pedido de redução - Possibilidade - Honorários fixados de forma provisória para elaboração do laudo, antes, pois, do conhecimento da dimensão exata do valor que remunerará os trabalhos a serem prestados - Complexidade a ser analisada posteriormente - Honorários provisórios reduzidos, assim, para R$ 5.000,00 - Valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na fase inicial do trabalho - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153556-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Assim, com base no que aqui se definiu, arbitro os honorários para elaboração do Laudo pericial em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo. Em caso de resposta positiva, intime-se para recolhimento do valor fixado e intime-se a perita para início dos trabalhos; em caso de resposta negativa, retornem conclusos. Evento nº 297: Sem prejuízo, informe a perita de aceita o parcelamento de seus honorários, hipótese em que os trabalhos serão iniciados após o pagamento da última parcela. Int. Guarulhos, 21/07/2026