Detalhe do processo

1027158-25.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1027158-25.2020.8.26.0224/SP AUTOR : ARGEMIRO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB SP081528) AUTOR : VERA NOGUEIRA DA SILVA LUZ RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB SP081528) RÉU : CREUSA PEREIRA BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : VANESSA BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : EUCLIDES RODRIGUES INACIO ADVOGADO(A) : IACI ALVES BONFIM (OAB SP202113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo o feito em razão do falecimento de JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS na forma do artigo 110, do CPC. Para análise do pedido de sucessão processual, providencie a parte a parte requerida a comprovação de certidão de distribuição de ação de inventário e eventual nomeação de inventariante. 2. Sobre apresentação da proposta de honorários pelo auxiliar da justiça (evento nº 283), não há como homologar desde logo os honorários pretendidos. A i. auxiliar pretende, a título de elaboração do laudo o valor inicial de R$ 7.940,00 (sete mil novecentos e quarenta reais). Mesmo sendo notável a expertise e a qualidade dos serviços prestados pelo perito nomeado, o valor pretendido a título de honorários provisórios é excessivamente oneroso, não em comparação à qualidade do trabalho a ser desempenhado, mas quando em cotejo com a modicidade que deve nortear o valor dos serviços prestados na condição de auxiliar da Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Fixação dos honorários periciais provisórios de administradora para penhora de faturamento da executada em R$ 8.000,00 - Inconformismo da exequente - Pedido de redução - Possibilidade - Honorários fixados de forma provisória para elaboração do laudo, antes, pois, do conhecimento da dimensão exata do valor que remunerará os trabalhos a serem prestados - Complexidade a ser analisada posteriormente - Honorários provisórios reduzidos, assim, para R$ 5.000,00 - Valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na fase inicial do trabalho - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153556-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Assim, com base no que aqui se definiu, arbitro os honorários para elaboração do Laudo pericial em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo. Em caso de resposta positiva, intime-se para recolhimento do valor fixado e intime-se a perita para início dos trabalhos; em caso de resposta negativa, retornem conclusos. Evento nº 297: Sem prejuízo, informe a perita de aceita o parcelamento de seus honorários, hipótese em que os trabalhos serão iniciados após o pagamento da última parcela. Int. Guarulhos, 21/07/2026
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARGEMIRO CARDOSO DOS SANTOS

Réu CREUSA PEREIRA BENEVIDES DOS SANTOS

Réu EUCLIDES RODRIGUES INACIO

Réu JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS

Réu VANESSA BENEVIDES DOS SANTOS

Autor VERA NOGUEIRA DA SILVA LUZ RODRIGUES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE BASCEGAS

OAB: 104865/SP

IACI ALVES BONFIM

OAB: 202113/SP

NANCY GOMES CASTILHO

OAB: 105248/SP

MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES

OAB: 81528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1027158-25.2020.8.26.0224/SP AUTOR : ARGEMIRO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB SP081528) AUTOR : VERA NOGUEIRA DA SILVA LUZ RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB SP081528) RÉU : CREUSA PEREIRA BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : VANESSA BENEVIDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BASCEGAS (OAB SP104865) ADVOGADO(A) : NANCY GOMES CASTILHO (OAB SP105248) RÉU : EUCLIDES RODRIGUES INACIO ADVOGADO(A) : IACI ALVES BONFIM (OAB SP202113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo o feito em razão do falecimento de JONATAS BENEVIDES DOS SANTOS na forma do artigo 110, do CPC. Para análise do pedido de sucessão processual, providencie a parte a parte requerida a comprovação de certidão de distribuição de ação de inventário e eventual nomeação de inventariante. 2. Sobre apresentação da proposta de honorários pelo auxiliar da justiça (evento nº 283), não há como homologar desde logo os honorários pretendidos. A i. auxiliar pretende, a título de elaboração do laudo o valor inicial de R$ 7.940,00 (sete mil novecentos e quarenta reais). Mesmo sendo notável a expertise e a qualidade dos serviços prestados pelo perito nomeado, o valor pretendido a título de honorários provisórios é excessivamente oneroso, não em comparação à qualidade do trabalho a ser desempenhado, mas quando em cotejo com a modicidade que deve nortear o valor dos serviços prestados na condição de auxiliar da Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Fixação dos honorários periciais provisórios de administradora para penhora de faturamento da executada em R$ 8.000,00 - Inconformismo da exequente - Pedido de redução - Possibilidade - Honorários fixados de forma provisória para elaboração do laudo, antes, pois, do conhecimento da dimensão exata do valor que remunerará os trabalhos a serem prestados - Complexidade a ser analisada posteriormente - Honorários provisórios reduzidos, assim, para R$ 5.000,00 - Valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na fase inicial do trabalho - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153556-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Assim, com base no que aqui se definiu, arbitro os honorários para elaboração do Laudo pericial em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo. Em caso de resposta positiva, intime-se para recolhimento do valor fixado e intime-se a perita para início dos trabalhos; em caso de resposta negativa, retornem conclusos. Evento nº 297: Sem prejuízo, informe a perita de aceita o parcelamento de seus honorários, hipótese em que os trabalhos serão iniciados após o pagamento da última parcela. Int. Guarulhos, 21/07/2026