Detalhe do processo

1027147-20.1996.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027147-20.1996.8.26.0100 (processo principal 0624885-65.1996.8.26.0100) (583.00.1996.624885/820) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Pagamento - Eduardo Monzani de Souza - - Kassandra Campos Lima Monzani - Bplan Construtora e Incorporadora Ltda - Massa Falida - Vistos. Última decisão (fl. 111) Decisão de fl. 111: Aguarde-se a regularização da falência. Após, certifique-se e tornem conclusos. Fls. 114/117 Eduardo Monzani de Souza reitera pedido de expedição de alvará judicial de propriedade do imóvel (apto nº 14, Bloco "O", Cond. Res. Raposo Tavares, Campinas/SP), sustentando quitação; impugna os cálculos e a planilha do Incidente Digital nº 1088542-07.2019.8.26.0100 (débito de R$ 51.353,76 atualizado em 08/2019); pugna pela compensação dos valores pagos à Construtora Bplan, invocando o laudo pericial de fls. 89/93 (R$ 29.237,24 atualizado até 31/08/2011) e os Agravos de Instrumento nº 2237421-50.2016.8.26.0000 e nº 2235687-64.2016.8.26.0000; alega saldo credor de R$ 19.690,26 em 31/08/2011, suficiente para quitação do apartamento e do terreno, com crédito remanescente de R$ 9.980,90 (R$ 32.417,74 em 02/2020); requer a homologação dos pagamentos, a compensação, a expedição do alvará de propriedade e o levantamento do saldo. Junta documentos (fls. 118). Fls. 119 Eduardo Monzani de Souza ratifica os termos da petição protocolada em 27/08/2020, reitera o pedido de expedição de alvará judicial nos termos do acordo firmado em audiência e requer a inclusão, no polo ativo, de Kassandra Campos Lima Monzani. Junta documentos (fls. 120/121). Fls. 123/124 Massa Falida de Bplan Construtora e Incorporadora Ltda o administrador judicial (Adnan Abdel Kader Salem) manifesta ciência da petição e informa que incluiu os pagamentos efetuados à Bplan na planilha do incidente consultivo, apontando débito de R$ 45.107,21 atualizado até 19/08/2019 (R$ 51.950,31 em out/2021), opinando pela intimação da requerente ante a ausência de quitação. Junta planilha (fls. 124). Fl. 126: intimação do requerente (fls. 120/121 manifeste-se no prazo de 5 dias). Fl. 128: certidão de decurso de prazo da intimação do requerente (ato ordinatório de fl. 123). Fl. 129: intimação do requerente (reiteração, derradeiro prazo de 5 dias). Fls. 132/133 Kassandra Campos Lima manifesta-se sobre o posicionamento do síndico, alegando que este não considerou os recibos de fls. 47/62 e que a requerente pagou R$ 7.500,00 à Bplan/Imowel em 1996, valor que, corrigido, corresponderia a R$ 63.900,00, superior aos R$ 45.107,21 apontados pela massa; requer a manifestação do síndico e do Ministério Público, o reconhecimento da quitação, a autorização de depósito judicial e que as intimações passem a ser feitas em nome do novo procurador. Junta documentos (fls. 134/135). Fls. 136/138 Eduardo Monzani de Souza impugna os cálculos do administrador judicial de fls. 118/121 e o saldo devedor de R$ 45.107,21 (08/2019), sustentando que não foi computada a totalidade dos pagamentos à Bplan (considerou apenas 5 parcelas de R$ 230,00, ignorando 6 pagamentos de R$ 659,45) e que o laudo pericial de fls. 89/93 aponta saldo credor de R$ 19.690,26; requer a homologação dos pagamentos, a expedição de alvará de propriedade e a guia de levantamento. Fl. 139: intimação do síndico (fls. 129/135 manifeste-se no prazo de 5 dias; após, ao MP). Fl. 141: intimação das partes acerca da digitalização e conversão dos autos para processo digital, para manifestação sobre eventual desconformidade das peças em 30 dias, e do requerente para comprovar o pagamento das parcelas em 5 dias e, mensalmente, até a satisfação integral. Fls. 143/149 Kassandra Campos Lima reitera (protocolo de 31/01/2023) a alegação de pagamento de R$ 7.500,00 à Bplan/Imowel em 1996, informando que em 16/02/2022 ofertou petição de idêntico conteúdo, não juntada aos autos; requer a manifestação do síndico e do Ministério Público, o reconhecimento da quitação e a alteração das intimações para o novo procurador. Junta documentos (fls. 145/149). Fl. 150: intimação do síndico (manifeste-se no prazo de 5 dias). Fls. 152/154 Massa Falida de Bplan Construtora e Incorporadora Ltda o administrador judicial informa nova análise dos comprovantes, com inclusão dos de fls. 18/21 (em nome de Elder Bez Pellegrino), que se repetem às fls. 59/68; aduz não ter identificado o pagamento de R$ 7.500,00 (a soma dos pagamentos totaliza R$ 5.106,70, atualizada até 19/08/2019 R$ 41.675,04), conforme o laudo pericial de fls. 97; conclui que a unidade não está quitada e apresenta nova planilha, com saldo devedor de R$ 12.962,58 atualizado até 19/08/2019, requerendo a intimação da requerente. Junta planilha (fls. 154). Fl. 155: intimação da requerente (fls. 152/153 ciência das informações do síndico, prazo de 5 dias). Fls. 157/158 Kassandra Campos Lima esclarece (protocolo de 12/06/2023) os pagamentos: 5 recibos de R$ 220,00 (fls. 51, 54, 55, 56 e 27 R$ 1.100,00), 10 recibos de R$ 659,45 (fls. 59/68 R$ 6.594,50) e pagamentos à Imowel (contrato de fls. 58 R$ 2.203,00), totalizando R$ 9.897,50 em 1997 (R$ 99.079,10 atualizado); requer a manifestação do síndico e do Ministério Público, o reconhecimento da quitação e a alteração das intimações. Fls. 159/160 Kassandra Campos Lima reitera (protocolo de 08/04/2026) os pagamentos apontados e informa que, desde 2023, o processo não tem movimentação, requerendo, para fins de regularização fundiária, a urgente apreciação do pedido de declaração de quitação da unidade, ou a apresentação, pela massa falida, dos cálculos de eventual valor em aberto, com expedição do competente alvará judicial. Fl. 161: intimação do síndico (manifeste-se no prazo de 15 dias). Fls. 164/172 Massa Falida de Bplan Construtora e Incorporadora Ltda o administrador judicial (manifestação de 15/05/2026) detalha a metodologia dos cálculos (incidente consultivo nº 1088542-07.2019.8.26.0100 e critérios da audiência de fev/2020, com atualização pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês a partir de 02/02/2010); relata as tratativas com os requerentes, com duas oportunidades de acordo (fev/2020 e nov/2023), sem adesão; e informa o saldo devedor de R$ 18.687,69 (somente correção monetária) e de R$ 33.924,38 com juros moratórios em 04/2026, incidentes após o encerramento do prazo em maio/2024; requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do administrador judicial. Junta planilha (fls. 172). Fl. 173: intimação da requerente (manifeste-se no prazo de 15 dias). Fls. 176/182 Kassandra Campos Lima manifesta-se (protocolo de 02/06/2026), concordando com o valor atualizado do débito, mas discordando da cobrança de juros de mora retroativos, com base na ata de audiência de fev/2020 (não incidência de juros após agosto/2019); afirma já ter pago mais de 90% do imóvel e requer a manifestação judicial expressa quanto à não incidência de juros e, sendo o débito de R$ 18.687,69 (sem juros, até 30/04/2026), a autorização para pagamento em 20 parcelas de R$ 934,38 ou à vista com 40% de desconto (R$ 11.212,61). Junta documentos (fls. 178/182). Fl. 183: intimação do síndico (manifeste-se no prazo de 15 dias). Fls. 186/187 Massa Falida de Bplan Construtora e Incorporadora Ltda o administrador judicial (manifestação de 15/07/2026) reitera integralmente os esclarecimentos de fls. 164/172 quanto à incidência de juros moratórios (metodologia uniforme e ausência de adesão aos acordos de fev/2020 e nov/2023, com prazo encerrado em maio/2024), mas, ante a submissão da matéria ao juízo, deixa ao prudente critério a decisão sobre a incidência ou não dos juros, comprometendo-se a adequar os cálculos. Fl. 188: vista ao Ministério Público (05/08/2026). Fls. 190/191 Ministério Público o 2º Promotor de Justiça de Falências (Heraldo Franci Rocha, manifestação de 05/08/2026) relata a controvérsia sobre o saldo devedor e a incidência de juros moratórios; anota a última manifestação ministerial às fls. 110; entende que a única proposta possível é a de nov/2023 (pagamento em até 48 meses sem desconto, ou à vista com 40% de desconto sobre o saldo apurado em agosto/2019); aquiesce ao entendimento da Síndica quanto à aplicação dos juros, a fim de não privilegiar os aderentes que permaneceram no imóvel sem aderir às avenças; aguarda a deliberação do juízo e requer nova vista oportunamente. É o relatório. Passo a decidir. Esclareçam os requerentes o ingresso de Kassandra nos autos e a titularidade do imóvel, uma vez que, aparentemente, ocorrera em virtude do casamento com o adquirente originário (fl. 119/121), qualificando-se, contudo, posteriormente, como divorciada (fl. 143). No mais, necessário esclarecer que as diversas oportunidades de adesão se deram em virtude do inadimplemento pelos adquirentes do negócio jurídico originário, isto é, a abertura de prazo para adesão se trata de concessão quando, há muito, teria ocorrido a resolução do acordo antes homologado. Assim, não tendo havido a quitação no prazo do primeiro negócio jurídico, resta ao adquirente a resolução do acordo ou a adesão aos termos do último disponibilizado. Ademais, diversas são as circunstâncias de tempo da celebração e o quanto já pago entre os adquirentes, de modo que, ainda que por idênticos critérios, é possível haver resultado diverso quando da sua aplicação em cada caso. Não pode o requerente pleitear nova regra segundo o que melhor lhe aproveita de cada circunstância de aplicação das regras uniformes. Ainda, conforme consta da manifestação do síndico, a adesão importa em renúncia do direito de questionar a metodologia. Sem prejuízo, já decidido em outros feitos pela impossibilidade de considerar reserva de imóvel e nota promissória como efetivos comprovantes de pagamento do imóvel. Contudo, tendo em vista os fins sociais da lei e as exigências do bem comum e que ainda não findo o prazo do parcelamento nos autos principais, de rigor a aceitação do pagamento à vista com desconto ou, considerando a necessidade de paridade entre os aderentes, o parcelamento pelo tempo restante daquele proposto nos autos principais. Isto posto, aos requerentes para quitação ou pagamento da primeira parcela. Após, ao síndico para a conferência dos pagamentos. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PALMERON MENDES FILHO (OAB 204065/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PALMERON MENDES FILHO (OAB 204065/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), ALCEBIADES DOS SANTOS (OAB 91135/SP), LUCAS THIAGO DIAS MARCONDES (OAB 457223/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MASSA FALIDA

Autor EDUARDO MONZANI DE SOUZA

Autor KASSANDRA CAMPOS LIMA MONZANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS THIAGO DIAS MARCONDES

OAB: 457223/SP

REINALDO QUATTROCCHI

OAB: 71363/SP

LAURO CAMARA MARCONDES

OAB: 85534/SP

ADNAN ABDEL KADER SALEM

OAB: 180675/SP

ALCEBIADES DOS SANTOS

OAB: 91135/SP

PALMERON MENDES FILHO

OAB: 204065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027147-20.1996.8.26.0100 (processo principal 0624885-65.1996.8.26.0100) (583.00.1996.624885/820) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Pagamento - Eduardo Monzani de Souza - - Kassandra Campos Lima Monzani - Bplan Construtora e Incorporadora Ltda - Massa Falida - Vistos. Última decisão (fl. 111) Decisão de fl. 111: Aguarde-se a regularização da falência. Após, certifique-se e tornem conclusos. Fls. 114/117 Eduardo Monzani de Souza reitera pedido de expedição de alvará judicial de propriedade do imóvel (apto nº 14, Bloco "O", Cond. Res. Raposo Tavares, Campinas/SP), sustentando quitação; impugna os cálculos e a planilha do Incidente Digital nº 1088542-07.2019.8.26.0100 (débito de R$ 51.353,76 atualizado em 08/2019); pugna pela compensação dos valores pagos à Construtora Bplan, invocando o laudo pericial de fls. 89/93 (R$ 29.237,24 atualizado até 31/08/2011) e os Agravos de Instrumento nº 2237421-50.2016.8.26.0000 e nº 2235687-64.2016.8.26.0000; alega saldo credor de R$ 19.690,26 em 31/08/2011, suficiente para quitação do apartamento e do terreno, com crédito remanescente de R$ 9.980,90 (R$ 32.417,74 em 02/2020); requer a homologação dos pagamentos, a compensação, a expedição do alvará de propriedade e o levantamento do saldo. Junta documentos (fls. 118). Fls. 119 Eduardo Monzani de Souza ratifica os termos da petição protocolada em 27/08/2020, reitera o pedido de expedição de alvará judicial nos termos do acordo firmado em audiência e requer a inclusão, no polo ativo, de Kassandra Campos Lima Monzani. Junta documentos (fls. 120/121). Fls. 123/124 Massa Falida de Bplan Construtora e Incorporadora Ltda o administrador judicial (Adnan Abdel Kader Salem) manifesta ciência da petição e informa que incluiu os pagamentos efetuados à Bplan na planilha do incidente consultivo, apontando débito de R$ 45.107,21 atualizado até 19/08/2019 (R$ 51.950,31 em out/2021), opinando pela intimação da requerente ante a ausência de quitação. Junta planilha (fls. 124). Fl. 126: intimação do requerente (fls. 120/121 manifeste-se no prazo de 5 dias). Fl. 128: certidão de decurso de prazo da intimação do requerente (ato ordinatório de fl. 123). Fl. 129: intimação do requerente (reiteração, derradeiro prazo de 5 dias). Fls. 132/133 Kassandra Campos Lima manifesta-se sobre o posicionamento do síndico, alegando que este não considerou os recibos de fls. 47/62 e que a requerente pagou R$ 7.500,00 à Bplan/Imowel em 1996, valor que, corrigido, corresponderia a R$ 63.900,00, superior aos R$ 45.107,21 apontados pela massa; requer a manifestação do síndico e do Ministério Público, o reconhecimento da quitação, a autorização de depósito judicial e que as intimações passem a ser feitas em nome do novo procurador. Junta documentos (fls. 134/135). Fls. 136/138 Eduardo Monzani de Souza impugna os cálculos do administrador judicial de fls. 118/121 e o saldo devedor de R$ 45.107,21 (08/2019), sustentando que não foi computada a totalidade dos pagamentos à Bplan (considerou apenas 5 parcelas de R$ 230,00, ignorando 6 pagamentos de R$ 659,45) e que o laudo pericial de fls. 89/93 aponta saldo credor de R$ 19.690,26; requer a homologação dos pagamentos, a expedição de alvará de propriedade e a guia de levantamento. Fl. 139: intimação do síndico (fls. 129/135 manifeste-se no prazo de 5 dias; após, ao MP). Fl. 141: intimação das partes acerca da digitalização e conversão dos autos para processo digital, para manifestação sobre eventual desconformidade das peças em 30 dias, e do requerente para comprovar o pagamento das parcelas em 5 dias e, mensalmente, até a satisfação integral. Fls. 143/149 Kassandra Campos Lima reitera (protocolo de 31/01/2023) a alegação de pagamento de R$ 7.500,00 à Bplan/Imowel em 1996, informando que em 16/02/2022 ofertou petição de idêntico conteúdo, não juntada aos autos; requer a manifestação do síndico e do Ministério Público, o reconhecimento da quitação e a alteração das intimações para o novo procurador. Junta documentos (fls. 145/149). Fl. 150: intimação do síndico (manifeste-se no prazo de 5 dias). Fls. 152/154 Massa Falida de Bplan Construtora e Incorporadora Ltda o administrador judicial informa nova análise dos comprovantes, com inclusão dos de fls. 18/21 (em nome de Elder Bez Pellegrino), que se repetem às fls. 59/68; aduz não ter identificado o pagamento de R$ 7.500,00 (a soma dos pagamentos totaliza R$ 5.106,70, atualizada até 19/08/2019 R$ 41.675,04), conforme o laudo pericial de fls. 97; conclui que a unidade não está quitada e apresenta nova planilha, com saldo devedor de R$ 12.962,58 atualizado até 19/08/2019, requerendo a intimação da requerente. Junta planilha (fls. 154). Fl. 155: intimação da requerente (fls. 152/153 ciência das informações do síndico, prazo de 5 dias). Fls. 157/158 Kassandra Campos Lima esclarece (protocolo de 12/06/2023) os pagamentos: 5 recibos de R$ 220,00 (fls. 51, 54, 55, 56 e 27 R$ 1.100,00), 10 recibos de R$ 659,45 (fls. 59/68 R$ 6.594,50) e pagamentos à Imowel (contrato de fls. 58 R$ 2.203,00), totalizando R$ 9.897,50 em 1997 (R$ 99.079,10 atualizado); requer a manifestação do síndico e do Ministério Público, o reconhecimento da quitação e a alteração das intimações. Fls. 159/160 Kassandra Campos Lima reitera (protocolo de 08/04/2026) os pagamentos apontados e informa que, desde 2023, o processo não tem movimentação, requerendo, para fins de regularização fundiária, a urgente apreciação do pedido de declaração de quitação da unidade, ou a apresentação, pela massa falida, dos cálculos de eventual valor em aberto, com expedição do competente alvará judicial. Fl. 161: intimação do síndico (manifeste-se no prazo de 15 dias). Fls. 164/172 Massa Falida de Bplan Construtora e Incorporadora Ltda o administrador judicial (manifestação de 15/05/2026) detalha a metodologia dos cálculos (incidente consultivo nº 1088542-07.2019.8.26.0100 e critérios da audiência de fev/2020, com atualização pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês a partir de 02/02/2010); relata as tratativas com os requerentes, com duas oportunidades de acordo (fev/2020 e nov/2023), sem adesão; e informa o saldo devedor de R$ 18.687,69 (somente correção monetária) e de R$ 33.924,38 com juros moratórios em 04/2026, incidentes após o encerramento do prazo em maio/2024; requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do administrador judicial. Junta planilha (fls. 172). Fl. 173: intimação da requerente (manifeste-se no prazo de 15 dias). Fls. 176/182 Kassandra Campos Lima manifesta-se (protocolo de 02/06/2026), concordando com o valor atualizado do débito, mas discordando da cobrança de juros de mora retroativos, com base na ata de audiência de fev/2020 (não incidência de juros após agosto/2019); afirma já ter pago mais de 90% do imóvel e requer a manifestação judicial expressa quanto à não incidência de juros e, sendo o débito de R$ 18.687,69 (sem juros, até 30/04/2026), a autorização para pagamento em 20 parcelas de R$ 934,38 ou à vista com 40% de desconto (R$ 11.212,61). Junta documentos (fls. 178/182). Fl. 183: intimação do síndico (manifeste-se no prazo de 15 dias). Fls. 186/187 Massa Falida de Bplan Construtora e Incorporadora Ltda o administrador judicial (manifestação de 15/07/2026) reitera integralmente os esclarecimentos de fls. 164/172 quanto à incidência de juros moratórios (metodologia uniforme e ausência de adesão aos acordos de fev/2020 e nov/2023, com prazo encerrado em maio/2024), mas, ante a submissão da matéria ao juízo, deixa ao prudente critério a decisão sobre a incidência ou não dos juros, comprometendo-se a adequar os cálculos. Fl. 188: vista ao Ministério Público (05/08/2026). Fls. 190/191 Ministério Público o 2º Promotor de Justiça de Falências (Heraldo Franci Rocha, manifestação de 05/08/2026) relata a controvérsia sobre o saldo devedor e a incidência de juros moratórios; anota a última manifestação ministerial às fls. 110; entende que a única proposta possível é a de nov/2023 (pagamento em até 48 meses sem desconto, ou à vista com 40% de desconto sobre o saldo apurado em agosto/2019); aquiesce ao entendimento da Síndica quanto à aplicação dos juros, a fim de não privilegiar os aderentes que permaneceram no imóvel sem aderir às avenças; aguarda a deliberação do juízo e requer nova vista oportunamente. É o relatório. Passo a decidir. Esclareçam os requerentes o ingresso de Kassandra nos autos e a titularidade do imóvel, uma vez que, aparentemente, ocorrera em virtude do casamento com o adquirente originário (fl. 119/121), qualificando-se, contudo, posteriormente, como divorciada (fl. 143). No mais, necessário esclarecer que as diversas oportunidades de adesão se deram em virtude do inadimplemento pelos adquirentes do negócio jurídico originário, isto é, a abertura de prazo para adesão se trata de concessão quando, há muito, teria ocorrido a resolução do acordo antes homologado. Assim, não tendo havido a quitação no prazo do primeiro negócio jurídico, resta ao adquirente a resolução do acordo ou a adesão aos termos do último disponibilizado. Ademais, diversas são as circunstâncias de tempo da celebração e o quanto já pago entre os adquirentes, de modo que, ainda que por idênticos critérios, é possível haver resultado diverso quando da sua aplicação em cada caso. Não pode o requerente pleitear nova regra segundo o que melhor lhe aproveita de cada circunstância de aplicação das regras uniformes. Ainda, conforme consta da manifestação do síndico, a adesão importa em renúncia do direito de questionar a metodologia. Sem prejuízo, já decidido em outros feitos pela impossibilidade de considerar reserva de imóvel e nota promissória como efetivos comprovantes de pagamento do imóvel. Contudo, tendo em vista os fins sociais da lei e as exigências do bem comum e que ainda não findo o prazo do parcelamento nos autos principais, de rigor a aceitação do pagamento à vista com desconto ou, considerando a necessidade de paridade entre os aderentes, o parcelamento pelo tempo restante daquele proposto nos autos principais. Isto posto, aos requerentes para quitação ou pagamento da primeira parcela. Após, ao síndico para a conferência dos pagamentos. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PALMERON MENDES FILHO (OAB 204065/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), PALMERON MENDES FILHO (OAB 204065/SP), REINALDO QUATTROCCHI (OAB 71363/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), ALCEBIADES DOS SANTOS (OAB 91135/SP), LUCAS THIAGO DIAS MARCONDES (OAB 457223/SP)