1027130-23.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1027130-23.2025.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecida Maria de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Aparecida Maria de Lima Silva em face de Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 171475385 / 12017000319561), para o pagamento de 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.916,00. Sustenta que, após o início do cumprimento das obrigações, constatou a existência de diversas abusividades na contratação, especialmente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, prática de anatocismo (capitalização de juros) sem a devida informação clara, cobrança de comissão de permanência disfarçada sob a nomenclatura de encargos moratórios cumulados, e impositiva ilegal de tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato) e de Seguro Prestamista (venda casada). Requer, com base nesses fundamentos, a revisão das cláusulas contratuais para a aplicação do Método Gauss em substituição à Tabela Price, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central ou ao teto de 12% ao ano, a limitação dos encargos de mora, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifas administrativas e seguro. A r. Sentença de fls. 226/232 julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam integralmente acolhidos (fls. 235/247). É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. No que tange aos seguros, o RESP n. 1.639.259/SP (Tema Repetitivo n. 972) prevê que, em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro: "Tema Repetitivo 972: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Observa-se que, no caso em tela, foram firmados dois contratos de seguro junto às seguradoras Icatu Seguros S/A e BNP Paribas. Quanto ao Seguro Prestamista contratado junto à seguradora BNP Paribas, inexiste venda casada em sua contratação, visto que foi firmado em instrumento contratual apartado do contrato de financiamento, com o qual a consumidora concordou e assinou (fls. 48, 57 e 60), o qual, por sua vez, continha cláusula expressa ressaltando sua não obrigatoriedade: A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." (fls. 60) No entanto, quanto à contratação do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado junto à seguradora Icatu Seguros, apesar de ter sido firmado em instrumento autônomo e apartado do contrato de financiamento (fls. 49, 56 e 66/67), não há nenhuma cláusula no contrato informando ao consumidor que a contratação do seguro era opcional, com livre escolha da seguradora. Sem esta informação expressa, presume-se verdadeira a alegação da autora de que foi obrigada a contratar o seguro conjuntamente com o financiamento do veículo, em típica venda casada, prática abusiva, de acordo com o art. 39, I, do CDC e a jurisprudência pacífica: "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema Repetitivo nº 972 do STJ) "REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo - Questionamento acerca da cobrança das tarifas de avaliação de bens, cadastro, registro de contrato, além do seguro prestamista - Sentença de parcial procedência que determinou a restituição à autora, de forma dobrada, da cobrança relativa ao seguro prestamista - Insurgência da instituição financeira - Não acolhimento - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972 do STJ) - Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora - Venda casada configurada - Devolução de valores que é de rigor tal qual determinado - Sentença mantida - Apelo desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1064278-90.2024.8.26.0506; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PARA A APELANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1055823-51.2024.8.26.0114; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) "AGRAVO INTERNO - Ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) - Decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Despesa não comprovada - SEGURO PRESTAMISTA - Reconhecimento de venda casada - REPETIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade para cobranças posteriores a 30.03.2021 - Decisão mantida - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo Interno Cível 1034276-94.2024.8.26.0003; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) Assim, verifica-se a venda casada em relação ao seguro de Acidentes Pessoais Premiado junto à seguradora Icatu Seguros S/A, devendo a instituição financeira ré cessar sua cobrança. Com relação à restituição dos valores, considerando que se trata de cobrança efetuada após o dia 30.03.2021, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não há justificativa para a cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva, conforme modulação prevista e decidida pela Corte Especial do C. STJ: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão- somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No mais, melhor sorte não assiste a recorrente com relação aos demais argumentos apresentados com relação à abusividade dos juros remuneratórios, capitalização dos juros e demais tarifas, os quais já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado: "Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Aparecida Maria de Lima Silva em face de Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 171475385 / 12017000319561), para o pagamento de 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.916,00. Sustenta que, após o início do cumprimento das obrigações, constatou a existência de diversas abusividades na contratação, especialmente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, prática de anatocismo (capitalização de juros) sem a devida informação clara, cobrança de comissão de permanência disfarçada sob a nomenclatura de encargos moratórios cumulados, e impositiva ilegal de tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato) e de Seguro Prestamista (venda casada). Requer, com base nesses fundamentos, a revisão das cláusulas contratuais para a aplicação do Método Gauss em substituição à Tabela Price, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central ou ao teto de 12% ao ano, a limitação dos encargos de mora, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifas administrativas e seguro. Acompanham a petição inicial os documentos pessoais, laudo pericial contábil unilateral e cópias do contrato. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da instituição financeira requerida para apresentação de defesa. Devidamente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação estruturada em fatos e fundamentos jurídicos. Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte autora estariam incorretos e manipulados. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato firmado e a força obrigatória das convenções. Argumentou que a taxa de juros aplicada não é abusiva, pois a diferença para a média do mercado apurada pelo Banco Central não atinge o patamar considerado excessivo pela jurisprudência, justificando-se a taxa pelo risco da operação de crédito. Afirmou a legalidade da capitalização de juros, amparada por legislação específica e pela jurisprudência pacificada (Súmula 541 do STJ), e rechaçou a aplicação do Método Gauss, esclarecendo que se trata de uma curva estatística e não de um sistema de amortização financeira válido. Sustentou a regularidade da cobrança de encargos moratórios, da Tarifa de Cadastro (Súmula 566 do STJ), da Tarifa de Avaliação do Bem (Tema 958 do STJ), do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, ressaltando que este último foi contratado por meio de proposta autônoma e opcional, não configurando venda casada (Tema 972 do STJ). Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares levantadas pela instituição financeira e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Argumentou que a avaliação do bem apresentada pelo banco carece de complexidade que justifique a cobrança, reafirmou a ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista e defendeu a validade de seu laudo contábil. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em condições de receber imediato julgamento, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes é de direito e de fato, mas os contornos fáticos estão integralmente delineados pela prova documental já anexada aos autos, sendo desnecessária e inútil a produção de prova oral em audiência ou a realização de prova pericial contábil na fase de conhecimento. A análise da abusividade de cláusulas contratuais bancárias depende exclusivamente da leitura do instrumento firmado e do confronto de seus percentuais com as normativas do Banco Central do Brasil e com a jurisprudência consolidada, matéria eminentemente de direito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo banco requerido. A petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora indicou expressamente as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificou o valor incontroverso do débito, inclusive instruindo sua manifestação com laudo particular. O fato de a instituição financeira discordar da metodologia matemática empregada pela parte autora (Método Gauss) ou dos valores apontados diz respeito estritamente ao mérito da demanda, não consistindo em vício formal capaz de impedir a compreensão do pedido, o exercício do contraditório ou a prolação de sentença. Afastadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco requerido no conceito de fornecedor (artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal). Esse entendimento é absolutamente pacífico e encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 297, expressamente referenciada nos autos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, o reconhecimento da relação de consumo não implica a presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, nem a procedência imediata dos pedidos. O contrato bancário, embora de adesão, é instrumento legítimo de circulação de crédito na economia. A revisão de suas cláusulas pelo Poder Judiciário tem caráter excepcional e depende da demonstração cabal de que a estipulação coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Quanto à inversão do ônus da prova, tratada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de regra de instrução que, no presente caso, mostra-se inócua, uma vez que a farta prova documental trazida por ambas as partes é plenamente suficiente para o deslinde da causa, não havendo questão fática oculta que dependa de prova a ser imposta exclusivamente ao fornecedor. A parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato em 2,81% ao mês e 39,49% ao ano, argumentando que supera a média estipulada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (que alega ser de 37,86% ao ano), ou, alternativamente, pugnando pela limitação ao patamar de 12% ao ano. A limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano não possui mais qualquer respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que previa tal limitação, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 e, mesmo antes de sua revogação, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a norma não era autoaplicável. Além disso, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme prevê a Súmula 596 do STF e a recente Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto. A jurisprudência estabeleceu que a simples estipulação de juros superiores à taxa média de mercado não indica, por si só, abusividade. A taxa média atua apenas como um parâmetro referencial, e não como um limite teto inflexível. No caso em análise, verifica-se que a taxa anual contratada foi de 39,49%. A parte autora aponta que a média do Banco Central era de 37,86% ao ano, enquanto o banco afirma que era de 29,05% ao ano. Qualquer que seja o parâmetro adotado (29,05% ou 37,86%), a taxa cobrada pela instituição financeira (39,49%) encontra-se muito próxima à média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas apenas as taxas que ultrapassam substancialmente a média (geralmente fixando o parâmetro de abusividade quando a taxa cobrada é uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, a depender das circunstâncias). Como a taxa aplicada no contrato do autor não apresenta discrepância exorbitante capaz de configurar onerosidade excessiva ou lucro arbitrário do banco, não há fundamento jurídico para a revisão da cláusula que fixou os juros remuneratórios. A taxa deve ser mantida exatamente como pactuada. A parte autora insurge-se contra a capitalização de juros, exigindo o expurgo do anatocismo mediante a aplicação do chamado "Método Gauss" em substituição à Tabela Price, sob o argumento de violação ao direito de informação. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é amplamente admitida no sistema jurídico pátrio para os contratos firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Sobre a clareza dessa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541, aplicável ao caso: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ao examinar a Cédula de Crédito Bancário objeto desta lide (fls. 50), constata-se a previsão expressa da taxa de juros mensal de 2,81% e da taxa de juros anual de 39,49%. A mera multiplicação da taxa mensal por doze meses resulta em 33,72%, um valor inferior à taxa anual expressamente prevista no contrato (39,49%). Essa divergência matemática evidencia, por si só, a contratação de juros capitalizados, satisfazendo plenamente a exigência de informação clara ao consumidor, conforme as diretrizes do STJ. Além disso, não encontra qualquer fundamento técnico ou jurídico o pedido de substituição da Tabela Price pelo "Método Gauss". A Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é o mecanismo matematicamente adequado e universalmente utilizado para o cálculo de parcelas fixas em financiamentos, não constituindo prática ilícita. Por outro lado, o Método Gauss, como bem apontado pela defesa técnica da instituição financeira, consiste em uma ferramenta de distribuição estatística e solução de equações lineares (curva normal de erros), não possuindo pertinência com a matemática financeira voltada para o cálculo de amortização de empréstimos. A aplicação forçada do Método Gauss geraria um desequilíbrio atuarial no contrato, impedindo a quitação do capital financiado ao final do prazo ajustado. Portanto, sendo lícita a capitalização e estando devidamente informada no contrato, não há no que se falar em revisão nesse ponto. Ademais, a parte autora argumenta que a instituição financeira realiza a cobrança abusiva de multa e juros moratórios elevados, configurando uma vantagem excessiva em caso de atraso. A análise das condições gerais da Cédula de Crédito Bancário (Item F - Encargos Moratórios, fls. 51) revela a previsão de multa de 2% e juros de atraso de 6% ao mês. Diferente do alegado pela parte autora, no caso específico das Cédulas de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, que é norma especial, permite em seu artigo 28, parágrafo 1º, inciso III, que as partes pactuem livremente os encargos em caso de mora. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que menciona o limite de 1% ao mês, aplica-se a contratos bancários que não possuem legislação específica. Como a Cédula de Crédito Bancário é regida por lei própria que autoriza a convenção de encargos moratórios, a taxa de 6% ao mês não pode ser considerada nula de forma automática. Além disso, a multa de 2% respeita o limite estabelecido no artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há prova nos autos de que a aplicação desses encargos tenha gerado uma situação de desequilíbrio extremo ou que a taxa divirja de forma escandalosa das práticas de mercado para situações de inadimplência em financiamentos de veículos. A previsão contratual serve como incentivo ao cumprimento pontual das obrigações e foi aceita pela parte autora no momento da assinatura. Dessa forma, ausente a demonstração de ilegalidade frente à legislação especial que rege o título, os encargos moratórios devem ser mantidos como contratados. O autor questiona a cobrança de três tarifas específicas inseridas no financiamento: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. A análise dessas cobranças deve pautar-se pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Quanto à Tarifa de Cadastro (R$ 999,00), o STJ pacificou a questão por meio da Súmula 566, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No contrato analisado (fls. 51, Quadro D), consta expressamente que a cobrança refere-se a "Confecção de cadastro para início de relacionamento". Não havendo comprovação pela parte autora de que já possuía relação jurídica anterior com o banco que tornasse o cadastro preexistente e a cobrança indevida, a tarifa deve ser considerada válida e legal. Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 299,00) e ao Registro do Contrato (R$ 302,89), a validade dessas cobranças foi definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958). A tese fixada determina que tais tarifas são válidas, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso concreto, o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação do serviço de avaliação, anexando aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (fls. 148-151). O argumento do autor de que a avaliação é um documento simples, fútil ou de baixa complexidade não tem o condão de anular a cobrança. A verificação do estado geral do bem, sua situação administrativa (gravames, multas, RENAJUD) e a checagem física da lataria e chassi cumprem a finalidade do serviço de avaliação para fins de garantia fiduciária. Da mesma forma, o registro do contrato perante o órgão de trânsito é uma exigência legal para a anotação da alienação fiduciária no certificado do veículo, consistindo em despesa efetiva assumida no contrato. Logo, ambas as cobranças são legítimas. A cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 2.624,82 é objeto de controvérsia sob a alegação de venda casada. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP - Tema 972), fixando-se a tese de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" A análise atenta da prova documental revela que não houve obrigatoriedade ou "venda casada" no presente caso. A instituição financeira juntou aos autos a "Proposta de Adesão - Seguro Proteção Financeira Automóveis" (fls. 48 e 60), que consiste em um documento completamente separado e distinto da Cédula de Crédito Bancário. Neste documento autônomo, há a assinatura específica da parte autora, demonstrando que foi dada a oportunidade de leitura das condições da apólice, valores e coberturas. A existência de um instrumento próprio para o seguro, com a assinatura destacada do consumidor, afasta a presunção de que a contratação do crédito estava condicionada à adesão ao seguro. O autor aderiu ao seguro por vontade própria para garantir o pagamento em casos de sinistro. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na cobrança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial por Aparecida Maria de Lima Silva em face de Banco Votorantim S.A., resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados do banco requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Apenas acrescento que, a possibilidade de revisão da taxa de juros foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 27 e 234: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. " O parâmetro para se auferir abusividade da taxa de juros remuneratórios tem sido o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada tipo de operação bancária, mas observando-se também as suas especificidades como o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) "Eventualreduçãodataxadejuros,somente pelo fato de estar acima damédiade mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, ataxacontratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação àtaxa médiadivulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS" (STJ - AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021) "4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No presente caso, o contrato de financiamento de veículo objeto dos autos foi firmado em 24/01/2023, prevendo juros remuneratórios de 2,81% ao mês e de 39,49% ao ano (fls. 50 e 121), e a taxa média praticada pelo mercado no mesmo período corresponde a 2,00% ao mês e 26,86% ao ano, de acordo com as informações obtidas pelo site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-01-24) (acesso em 07/07/2026). Assim, não há qualquer abusividade nas taxas de juros remuneratórios do contrato discutido nos autos, porque não supera o dobro da taxa média praticada pelo mercado. A capitalização de juros com periodicidade inferior ao um ano foi prevista no art. 5º da MP n. 2170-36/2000, que por sua vez foi considerado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADI n. 2316, em maio de 2024. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos Temas Repetitivos nº 246 e 247, a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, pondo fim à discussão que existia sobre a matéria. No caso em tela, a capitalização foi expressamente prevista no contrato, vez que constam taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, de modo que não é abusiva. Nesse sentido a Súmula n. 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ainda, a cláusula do contrato objeto dos autos expressamente prevê a capitalização dos juros remuneratórios (fl. 133): "Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). [...']" Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança está sedimentada em entendimentos do C. STJ: Súmula 566, do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Tema Repetitivo nº 620 do STJ:"Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A finalidade do tarifa é custear as pesquisas junto aos serviços de proteção ao crédito, para colheita de informações do contratante, com o intuito de diminuir o risco do negócio. No caso em tela, o contrato foi firmado em janeiro de 2023 e a autora não demonstrou a preexistência de relacionamento entre as partes ou que suportou anteriormente essa mesma tarifa em outras transações com o réu, razão pela qual deve ser mantida, conforme convencionada no contrato. No mais, a autora não demonstrou que o valor de tal tarifa era abusiva em comparação com aquelas de mesma natureza cobrada por ocasião de celebração do contrato. Com relação às tarifas de registro e avaliação de contrato, também sem razão a requerente, vez que a requerida comprovou ter realizado os serviços (fls. 148/151 e 152/154) e porque os valores cobrados por ele não foram excessivos. Neste sentido: Tema Repetitivo nº 958 do STJ: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, para reformar a sentença e: 1) Reconhecer a abusividade da contratação do Seguro Prestamista junto à seguradora Icatu Seguros, por se tratar de venda casada, devendo o réu cessar a cobrança qual a tal título; 2) Condenar o requerido a restituir em dobro ao autor os valores pagos a título do Seguro Prestamista junto à seguradora Icatu Seguros, com juros de acordo com a taxa legal a partir da data da citação e correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de cada desembolso, nos termos dos arts. 389, 404 e 406 do Código Civil; 3) Caso o contrato de financiamento ainda não tenha sido integralmente quitado pela autora, fica autorizada a compensação da condenação acima com o saldo devedor remanescente. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, ante o ínfimo valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, 8º e 11, do CPC/2015. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, distribuo os ônus da sucumbência de forma que arcará a autora com o pagamento das despesas processuais (custas e honorários) na proporção de 80% e o requerido na de 20%, na forma do art. 86 do CPC/2015. De acordo com o art. 85, §14º, do CPC/2015, é vedada a compensação de honorários advocatícios, porque eles constituem direito dos advogados, e não das partes. Portanto, cada parte deverá pagar metade do valor fixado a título de honorários ao advogado da parte contrária, em razão da sucumbência recíproca definida acima. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Paulo Henrique Lima Rodrigues (OAB: 409348/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA MARIA DE LIMA SILVA
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES
OAB: 409348/SP
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1027130-23.2025.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecida Maria de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Aparecida Maria de Lima Silva em face de Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 171475385 / 12017000319561), para o pagamento de 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.916,00. Sustenta que, após o início do cumprimento das obrigações, constatou a existência de diversas abusividades na contratação, especialmente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, prática de anatocismo (capitalização de juros) sem a devida informação clara, cobrança de comissão de permanência disfarçada sob a nomenclatura de encargos moratórios cumulados, e impositiva ilegal de tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato) e de Seguro Prestamista (venda casada). Requer, com base nesses fundamentos, a revisão das cláusulas contratuais para a aplicação do Método Gauss em substituição à Tabela Price, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central ou ao teto de 12% ao ano, a limitação dos encargos de mora, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifas administrativas e seguro. A r. Sentença de fls. 226/232 julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam integralmente acolhidos (fls. 235/247). É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. No que tange aos seguros, o RESP n. 1.639.259/SP (Tema Repetitivo n. 972) prevê que, em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro: "Tema Repetitivo 972: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Observa-se que, no caso em tela, foram firmados dois contratos de seguro junto às seguradoras Icatu Seguros S/A e BNP Paribas. Quanto ao Seguro Prestamista contratado junto à seguradora BNP Paribas, inexiste venda casada em sua contratação, visto que foi firmado em instrumento contratual apartado do contrato de financiamento, com o qual a consumidora concordou e assinou (fls. 48, 57 e 60), o qual, por sua vez, continha cláusula expressa ressaltando sua não obrigatoriedade: A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." (fls. 60) No entanto, quanto à contratação do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado junto à seguradora Icatu Seguros, apesar de ter sido firmado em instrumento autônomo e apartado do contrato de financiamento (fls. 49, 56 e 66/67), não há nenhuma cláusula no contrato informando ao consumidor que a contratação do seguro era opcional, com livre escolha da seguradora. Sem esta informação expressa, presume-se verdadeira a alegação da autora de que foi obrigada a contratar o seguro conjuntamente com o financiamento do veículo, em típica venda casada, prática abusiva, de acordo com o art. 39, I, do CDC e a jurisprudência pacífica: "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema Repetitivo nº 972 do STJ) "REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo - Questionamento acerca da cobrança das tarifas de avaliação de bens, cadastro, registro de contrato, além do seguro prestamista - Sentença de parcial procedência que determinou a restituição à autora, de forma dobrada, da cobrança relativa ao seguro prestamista - Insurgência da instituição financeira - Não acolhimento - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972 do STJ) - Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora - Venda casada configurada - Devolução de valores que é de rigor tal qual determinado - Sentença mantida - Apelo desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1064278-90.2024.8.26.0506; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. SEGURO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PARA A APELANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1055823-51.2024.8.26.0114; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) "AGRAVO INTERNO - Ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) - Decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Despesa não comprovada - SEGURO PRESTAMISTA - Reconhecimento de venda casada - REPETIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade para cobranças posteriores a 30.03.2021 - Decisão mantida - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo Interno Cível 1034276-94.2024.8.26.0003; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) Assim, verifica-se a venda casada em relação ao seguro de Acidentes Pessoais Premiado junto à seguradora Icatu Seguros S/A, devendo a instituição financeira ré cessar sua cobrança. Com relação à restituição dos valores, considerando que se trata de cobrança efetuada após o dia 30.03.2021, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não há justificativa para a cobrança indevida, em violação à boa-fé objetiva, conforme modulação prevista e decidida pela Corte Especial do C. STJ: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão- somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão." (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No mais, melhor sorte não assiste a recorrente com relação aos demais argumentos apresentados com relação à abusividade dos juros remuneratórios, capitalização dos juros e demais tarifas, os quais já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado: "Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Aparecida Maria de Lima Silva em face de Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 171475385 / 12017000319561), para o pagamento de 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.916,00. Sustenta que, após o início do cumprimento das obrigações, constatou a existência de diversas abusividades na contratação, especialmente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, prática de anatocismo (capitalização de juros) sem a devida informação clara, cobrança de comissão de permanência disfarçada sob a nomenclatura de encargos moratórios cumulados, e impositiva ilegal de tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato) e de Seguro Prestamista (venda casada). Requer, com base nesses fundamentos, a revisão das cláusulas contratuais para a aplicação do Método Gauss em substituição à Tabela Price, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central ou ao teto de 12% ao ano, a limitação dos encargos de mora, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifas administrativas e seguro. Acompanham a petição inicial os documentos pessoais, laudo pericial contábil unilateral e cópias do contrato. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da instituição financeira requerida para apresentação de defesa. Devidamente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação estruturada em fatos e fundamentos jurídicos. Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte autora estariam incorretos e manipulados. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato firmado e a força obrigatória das convenções. Argumentou que a taxa de juros aplicada não é abusiva, pois a diferença para a média do mercado apurada pelo Banco Central não atinge o patamar considerado excessivo pela jurisprudência, justificando-se a taxa pelo risco da operação de crédito. Afirmou a legalidade da capitalização de juros, amparada por legislação específica e pela jurisprudência pacificada (Súmula 541 do STJ), e rechaçou a aplicação do Método Gauss, esclarecendo que se trata de uma curva estatística e não de um sistema de amortização financeira válido. Sustentou a regularidade da cobrança de encargos moratórios, da Tarifa de Cadastro (Súmula 566 do STJ), da Tarifa de Avaliação do Bem (Tema 958 do STJ), do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, ressaltando que este último foi contratado por meio de proposta autônoma e opcional, não configurando venda casada (Tema 972 do STJ). Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares levantadas pela instituição financeira e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Argumentou que a avaliação do bem apresentada pelo banco carece de complexidade que justifique a cobrança, reafirmou a ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista e defendeu a validade de seu laudo contábil. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em condições de receber imediato julgamento, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes é de direito e de fato, mas os contornos fáticos estão integralmente delineados pela prova documental já anexada aos autos, sendo desnecessária e inútil a produção de prova oral em audiência ou a realização de prova pericial contábil na fase de conhecimento. A análise da abusividade de cláusulas contratuais bancárias depende exclusivamente da leitura do instrumento firmado e do confronto de seus percentuais com as normativas do Banco Central do Brasil e com a jurisprudência consolidada, matéria eminentemente de direito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo banco requerido. A petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora indicou expressamente as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificou o valor incontroverso do débito, inclusive instruindo sua manifestação com laudo particular. O fato de a instituição financeira discordar da metodologia matemática empregada pela parte autora (Método Gauss) ou dos valores apontados diz respeito estritamente ao mérito da demanda, não consistindo em vício formal capaz de impedir a compreensão do pedido, o exercício do contraditório ou a prolação de sentença. Afastadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco requerido no conceito de fornecedor (artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal). Esse entendimento é absolutamente pacífico e encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 297, expressamente referenciada nos autos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, o reconhecimento da relação de consumo não implica a presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, nem a procedência imediata dos pedidos. O contrato bancário, embora de adesão, é instrumento legítimo de circulação de crédito na economia. A revisão de suas cláusulas pelo Poder Judiciário tem caráter excepcional e depende da demonstração cabal de que a estipulação coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Quanto à inversão do ônus da prova, tratada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de regra de instrução que, no presente caso, mostra-se inócua, uma vez que a farta prova documental trazida por ambas as partes é plenamente suficiente para o deslinde da causa, não havendo questão fática oculta que dependa de prova a ser imposta exclusivamente ao fornecedor. A parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato em 2,81% ao mês e 39,49% ao ano, argumentando que supera a média estipulada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (que alega ser de 37,86% ao ano), ou, alternativamente, pugnando pela limitação ao patamar de 12% ao ano. A limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano não possui mais qualquer respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que previa tal limitação, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 e, mesmo antes de sua revogação, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a norma não era autoaplicável. Além disso, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme prevê a Súmula 596 do STF e a recente Lei nº 14.905/2024. Quanto ao pedido de adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto. A jurisprudência estabeleceu que a simples estipulação de juros superiores à taxa média de mercado não indica, por si só, abusividade. A taxa média atua apenas como um parâmetro referencial, e não como um limite teto inflexível. No caso em análise, verifica-se que a taxa anual contratada foi de 39,49%. A parte autora aponta que a média do Banco Central era de 37,86% ao ano, enquanto o banco afirma que era de 29,05% ao ano. Qualquer que seja o parâmetro adotado (29,05% ou 37,86%), a taxa cobrada pela instituição financeira (39,49%) encontra-se muito próxima à média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas apenas as taxas que ultrapassam substancialmente a média (geralmente fixando o parâmetro de abusividade quando a taxa cobrada é uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, a depender das circunstâncias). Como a taxa aplicada no contrato do autor não apresenta discrepância exorbitante capaz de configurar onerosidade excessiva ou lucro arbitrário do banco, não há fundamento jurídico para a revisão da cláusula que fixou os juros remuneratórios. A taxa deve ser mantida exatamente como pactuada. A parte autora insurge-se contra a capitalização de juros, exigindo o expurgo do anatocismo mediante a aplicação do chamado "Método Gauss" em substituição à Tabela Price, sob o argumento de violação ao direito de informação. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é amplamente admitida no sistema jurídico pátrio para os contratos firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Sobre a clareza dessa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541, aplicável ao caso: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ao examinar a Cédula de Crédito Bancário objeto desta lide (fls. 50), constata-se a previsão expressa da taxa de juros mensal de 2,81% e da taxa de juros anual de 39,49%. A mera multiplicação da taxa mensal por doze meses resulta em 33,72%, um valor inferior à taxa anual expressamente prevista no contrato (39,49%). Essa divergência matemática evidencia, por si só, a contratação de juros capitalizados, satisfazendo plenamente a exigência de informação clara ao consumidor, conforme as diretrizes do STJ. Além disso, não encontra qualquer fundamento técnico ou jurídico o pedido de substituição da Tabela Price pelo "Método Gauss". A Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é o mecanismo matematicamente adequado e universalmente utilizado para o cálculo de parcelas fixas em financiamentos, não constituindo prática ilícita. Por outro lado, o Método Gauss, como bem apontado pela defesa técnica da instituição financeira, consiste em uma ferramenta de distribuição estatística e solução de equações lineares (curva normal de erros), não possuindo pertinência com a matemática financeira voltada para o cálculo de amortização de empréstimos. A aplicação forçada do Método Gauss geraria um desequilíbrio atuarial no contrato, impedindo a quitação do capital financiado ao final do prazo ajustado. Portanto, sendo lícita a capitalização e estando devidamente informada no contrato, não há no que se falar em revisão nesse ponto. Ademais, a parte autora argumenta que a instituição financeira realiza a cobrança abusiva de multa e juros moratórios elevados, configurando uma vantagem excessiva em caso de atraso. A análise das condições gerais da Cédula de Crédito Bancário (Item F - Encargos Moratórios, fls. 51) revela a previsão de multa de 2% e juros de atraso de 6% ao mês. Diferente do alegado pela parte autora, no caso específico das Cédulas de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, que é norma especial, permite em seu artigo 28, parágrafo 1º, inciso III, que as partes pactuem livremente os encargos em caso de mora. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que menciona o limite de 1% ao mês, aplica-se a contratos bancários que não possuem legislação específica. Como a Cédula de Crédito Bancário é regida por lei própria que autoriza a convenção de encargos moratórios, a taxa de 6% ao mês não pode ser considerada nula de forma automática. Além disso, a multa de 2% respeita o limite estabelecido no artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há prova nos autos de que a aplicação desses encargos tenha gerado uma situação de desequilíbrio extremo ou que a taxa divirja de forma escandalosa das práticas de mercado para situações de inadimplência em financiamentos de veículos. A previsão contratual serve como incentivo ao cumprimento pontual das obrigações e foi aceita pela parte autora no momento da assinatura. Dessa forma, ausente a demonstração de ilegalidade frente à legislação especial que rege o título, os encargos moratórios devem ser mantidos como contratados. O autor questiona a cobrança de três tarifas específicas inseridas no financiamento: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. A análise dessas cobranças deve pautar-se pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Quanto à Tarifa de Cadastro (R$ 999,00), o STJ pacificou a questão por meio da Súmula 566, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No contrato analisado (fls. 51, Quadro D), consta expressamente que a cobrança refere-se a "Confecção de cadastro para início de relacionamento". Não havendo comprovação pela parte autora de que já possuía relação jurídica anterior com o banco que tornasse o cadastro preexistente e a cobrança indevida, a tarifa deve ser considerada válida e legal. Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 299,00) e ao Registro do Contrato (R$ 302,89), a validade dessas cobranças foi definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958). A tese fixada determina que tais tarifas são válidas, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso concreto, o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação do serviço de avaliação, anexando aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (fls. 148-151). O argumento do autor de que a avaliação é um documento simples, fútil ou de baixa complexidade não tem o condão de anular a cobrança. A verificação do estado geral do bem, sua situação administrativa (gravames, multas, RENAJUD) e a checagem física da lataria e chassi cumprem a finalidade do serviço de avaliação para fins de garantia fiduciária. Da mesma forma, o registro do contrato perante o órgão de trânsito é uma exigência legal para a anotação da alienação fiduciária no certificado do veículo, consistindo em despesa efetiva assumida no contrato. Logo, ambas as cobranças são legítimas. A cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 2.624,82 é objeto de controvérsia sob a alegação de venda casada. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP - Tema 972), fixando-se a tese de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" A análise atenta da prova documental revela que não houve obrigatoriedade ou "venda casada" no presente caso. A instituição financeira juntou aos autos a "Proposta de Adesão - Seguro Proteção Financeira Automóveis" (fls. 48 e 60), que consiste em um documento completamente separado e distinto da Cédula de Crédito Bancário. Neste documento autônomo, há a assinatura específica da parte autora, demonstrando que foi dada a oportunidade de leitura das condições da apólice, valores e coberturas. A existência de um instrumento próprio para o seguro, com a assinatura destacada do consumidor, afasta a presunção de que a contratação do crédito estava condicionada à adesão ao seguro. O autor aderiu ao seguro por vontade própria para garantir o pagamento em casos de sinistro. Portanto, não se vislumbra ilegalidade na cobrança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial por Aparecida Maria de Lima Silva em face de Banco Votorantim S.A., resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados do banco requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Apenas acrescento que, a possibilidade de revisão da taxa de juros foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 27 e 234: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. " O parâmetro para se auferir abusividade da taxa de juros remuneratórios tem sido o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada tipo de operação bancária, mas observando-se também as suas especificidades como o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) "Eventualreduçãodataxadejuros,somente pelo fato de estar acima damédiade mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, ataxacontratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação àtaxa médiadivulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS" (STJ - AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021) "4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No presente caso, o contrato de financiamento de veículo objeto dos autos foi firmado em 24/01/2023, prevendo juros remuneratórios de 2,81% ao mês e de 39,49% ao ano (fls. 50 e 121), e a taxa média praticada pelo mercado no mesmo período corresponde a 2,00% ao mês e 26,86% ao ano, de acordo com as informações obtidas pelo site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-01-24) (acesso em 07/07/2026). Assim, não há qualquer abusividade nas taxas de juros remuneratórios do contrato discutido nos autos, porque não supera o dobro da taxa média praticada pelo mercado. A capitalização de juros com periodicidade inferior ao um ano foi prevista no art. 5º da MP n. 2170-36/2000, que por sua vez foi considerado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADI n. 2316, em maio de 2024. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos Temas Repetitivos nº 246 e 247, a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, pondo fim à discussão que existia sobre a matéria. No caso em tela, a capitalização foi expressamente prevista no contrato, vez que constam taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, de modo que não é abusiva. Nesse sentido a Súmula n. 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ainda, a cláusula do contrato objeto dos autos expressamente prevê a capitalização dos juros remuneratórios (fl. 133): "Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). [...']" Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança está sedimentada em entendimentos do C. STJ: Súmula 566, do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Tema Repetitivo nº 620 do STJ:"Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A finalidade do tarifa é custear as pesquisas junto aos serviços de proteção ao crédito, para colheita de informações do contratante, com o intuito de diminuir o risco do negócio. No caso em tela, o contrato foi firmado em janeiro de 2023 e a autora não demonstrou a preexistência de relacionamento entre as partes ou que suportou anteriormente essa mesma tarifa em outras transações com o réu, razão pela qual deve ser mantida, conforme convencionada no contrato. No mais, a autora não demonstrou que o valor de tal tarifa era abusiva em comparação com aquelas de mesma natureza cobrada por ocasião de celebração do contrato. Com relação às tarifas de registro e avaliação de contrato, também sem razão a requerente, vez que a requerida comprovou ter realizado os serviços (fls. 148/151 e 152/154) e porque os valores cobrados por ele não foram excessivos. Neste sentido: Tema Repetitivo nº 958 do STJ: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, para reformar a sentença e: 1) Reconhecer a abusividade da contratação do Seguro Prestamista junto à seguradora Icatu Seguros, por se tratar de venda casada, devendo o réu cessar a cobrança qual a tal título; 2) Condenar o requerido a restituir em dobro ao autor os valores pagos a título do Seguro Prestamista junto à seguradora Icatu Seguros, com juros de acordo com a taxa legal a partir da data da citação e correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de cada desembolso, nos termos dos arts. 389, 404 e 406 do Código Civil; 3) Caso o contrato de financiamento ainda não tenha sido integralmente quitado pela autora, fica autorizada a compensação da condenação acima com o saldo devedor remanescente. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, ante o ínfimo valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, 8º e 11, do CPC/2015. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, distribuo os ônus da sucumbência de forma que arcará a autora com o pagamento das despesas processuais (custas e honorários) na proporção de 80% e o requerido na de 20%, na forma do art. 86 do CPC/2015. De acordo com o art. 85, §14º, do CPC/2015, é vedada a compensação de honorários advocatícios, porque eles constituem direito dos advogados, e não das partes. Portanto, cada parte deverá pagar metade do valor fixado a título de honorários ao advogado da parte contrária, em razão da sucumbência recíproca definida acima. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Paulo Henrique Lima Rodrigues (OAB: 409348/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sala 702 - 7º andar