Detalhe do processo

1027129-38.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1027129-38.2025.8.26.0114/SP AUTOR : CECILIA MARIA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A) : VALDIR GONÇALVES (OAB SP147454) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por CECILIA MARIA RODRIGUES ROCHA em face do Banco do Brasil S.A. , distribuída em 23/06/2025. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pelo réu. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente em saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Requereu a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas. Em seguida, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Evento 22), na qual arguiu, em preliminar, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, por ser mero agente operador do programa. Ademais, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que todos os rendimentos e atualizações foram corretamente creditados, inexistindo saques indevidos ou falha na prestação do serviço. Aduziu que o autor não considerou em seus cálculos os índices legais de valorização das contas individuais do fundo. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Evento 23), impugnando todas as preliminares e reiterando que a demanda versa sobre má gestão da conta individual do PASEP, com saques e créditos realizados pelo próprio banco administrador. Defendeu a legitimidade passiva do réu, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição. Posteriormente, a autora pleiteou a produção de prova pericial (Evento 35). É o relatório. Decido. A Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu expressamente ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, incumbindo-lhe manter contas individualizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos correspondentes. O Tema 1150 do STJ fixou, de forma vinculante, que: “ I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (...) ” Logo, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, ao reconhecer que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. Assim, sendo a presente demanda voltada à apuração de falha na prestação do serviço de administração da conta individual do PASEP, é inequívoca a legitimidade passiva do réu. Em relação à alegação de incompetência absoluta, não está configurada qualquer das hipóteses de competência material da Justiça Federal, previstas no artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia não tem por objeto ato direto da União, mas sim a conduta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, no exercício da administração de contas individuais do PASEP. Portanto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Entretanto, a preliminar de incorreção do valor da causa deve ser acolhida, tendo em vista que a autora, astuciosamente, pleiteia, nesta ação de cobrança, o valor de R$ 348.131,32 (Evento 1, DOC6, parecer técnico), mas atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Logo, retifico o valor da causa para R$ 348.131,32. INTIME-SE A AUTORA para pagamento complementar das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme também fixado pelo Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência da lesão: “I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP . STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).” Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.879 representativos de controvérsia repetitiva, formulando a tese do Tema 1387, estabeleceu que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca de que, na visão do banco administrador, aquele era o valor devido (“ O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP ”). No caso concreto, o extrato do PASEP que houve o crédito (pagamento) em 19/06/2018, no valor de R$ 5.071,57 (Evento 15, DOC31). Logo, o saque integral ocorreu em 19/06/2018 e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2025. Entre tais datas não transcorreu o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, não se consumou a prescrição. Rejeito , portanto, a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao saneamento. É incontroverso nos autos que a autora é titular de conta individual vinculada ao PASEP, bem como a condição do Banco do Brasil como administrador do fundo com às normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. No entanto, permanecem como pontos controvertidos, a serem dirimidos: a existência ou não de falha na prestação do serviço, consistente em saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias, conforme as normas do Conselho Diretor e a existência de diferenças devidas ao autor e o respectivo montante. No caso, a controvérsia envolve cálculos complexos, análise de extratos históricos e aplicação de índices oficiais definidos na legislação brasileira, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. A prova pericial de natureza econômico-financeira mostra-se, portanto, imprescindível ao deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa, conforme diversos precedentes judiciais julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: “(...). 2. A apuração de eventual falha na prestação de serviço, notadamente a aplicação de rendimentos e correções em contas do PASEP, envolve cálculos complexos e exige conhecimento técnico especializado, tornando a prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia . (...). (TJSP; Apelação Cível 1025475-74.2025.8.26.0224; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025)” “(...). III. RAZÕES DE DECIDIR: (i.) a apuração de eventual desfalque ou erro na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP exige a realização de perícia contábil, única capaz de verificar a correção dos valores depositados segundo os índices e a sistemática aplicáveis; (...). (TJSP; Apelação Cível 1001699-35.2025.8.26.0292; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025)” Quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. No caso dos autos, os valores do PASEP foram creditados diretamente em conta bancária. Nessas circunstâncias, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a irregularidade dos créditos efetuados em conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862).” Diante disso, defiro a produção de prova pericial de natureza econômico-financeira , a ser realizada por perito de confiança do Juízo, que deverá analisar, especialmente: os lançamentos efetuados na conta individual do PASEP do autor; os índices de correção monetária e juros aplicados em cada período; a observância das normas e diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e a existência de eventuais diferenças em favor do autor. Para tanto, nomeio para os trabalhos o perito Ederson Oliva Gobato, código 2662 (e-mail: ederson_gobato@hotmail.com ou e.o.g.pericia@gmail.com ) , a qual deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que serão suportados integralmente pelo banco réu, já que solicitou a perícia, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Com a estimativa apresentada, não havendo impugnação aos honorários, intime-se a AUTORA para depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Caso contrário, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo as partes diligenciarem para que os assistentes habilitados acompanhem os trabalhos, observando a UPJ-II a intimação das partes, desta feita na pessoa de seus procuradores e do e-mail cadastrado nos autos, quando da intimação da expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da intimação do perito para o início dos trabalhos. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Em caso de pedido de esclarecimento, intime-se o perito. Em seguida, tornem conclusos para sentença . Int. Campinas, 17 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CECILIA MARIA RODRIGUES ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

VALDIR GONÇALVES

OAB: 147454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1027129-38.2025.8.26.0114/SP AUTOR : CECILIA MARIA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A) : VALDIR GONÇALVES (OAB SP147454) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por CECILIA MARIA RODRIGUES ROCHA em face do Banco do Brasil S.A. , distribuída em 23/06/2025. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pelo réu. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente em saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Requereu a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas. Em seguida, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Evento 22), na qual arguiu, em preliminar, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, por ser mero agente operador do programa. Ademais, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que todos os rendimentos e atualizações foram corretamente creditados, inexistindo saques indevidos ou falha na prestação do serviço. Aduziu que o autor não considerou em seus cálculos os índices legais de valorização das contas individuais do fundo. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (Evento 23), impugnando todas as preliminares e reiterando que a demanda versa sobre má gestão da conta individual do PASEP, com saques e créditos realizados pelo próprio banco administrador. Defendeu a legitimidade passiva do réu, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição. Posteriormente, a autora pleiteou a produção de prova pericial (Evento 35). É o relatório. Decido. A Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu expressamente ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, incumbindo-lhe manter contas individualizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos correspondentes. O Tema 1150 do STJ fixou, de forma vinculante, que: “ I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (...) ” Logo, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, ao reconhecer que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. Assim, sendo a presente demanda voltada à apuração de falha na prestação do serviço de administração da conta individual do PASEP, é inequívoca a legitimidade passiva do réu. Em relação à alegação de incompetência absoluta, não está configurada qualquer das hipóteses de competência material da Justiça Federal, previstas no artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia não tem por objeto ato direto da União, mas sim a conduta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, no exercício da administração de contas individuais do PASEP. Portanto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Entretanto, a preliminar de incorreção do valor da causa deve ser acolhida, tendo em vista que a autora, astuciosamente, pleiteia, nesta ação de cobrança, o valor de R$ 348.131,32 (Evento 1, DOC6, parecer técnico), mas atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Logo, retifico o valor da causa para R$ 348.131,32. INTIME-SE A AUTORA para pagamento complementar das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme também fixado pelo Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência da lesão: “I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP . STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).” Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.879 representativos de controvérsia repetitiva, formulando a tese do Tema 1387, estabeleceu que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca de que, na visão do banco administrador, aquele era o valor devido (“ O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP ”). No caso concreto, o extrato do PASEP que houve o crédito (pagamento) em 19/06/2018, no valor de R$ 5.071,57 (Evento 15, DOC31). Logo, o saque integral ocorreu em 19/06/2018 e a presente ação foi ajuizada em 23/06/2025. Entre tais datas não transcorreu o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, não se consumou a prescrição. Rejeito , portanto, a prejudicial de prescrição. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao saneamento. É incontroverso nos autos que a autora é titular de conta individual vinculada ao PASEP, bem como a condição do Banco do Brasil como administrador do fundo com às normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. No entanto, permanecem como pontos controvertidos, a serem dirimidos: a existência ou não de falha na prestação do serviço, consistente em saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias, conforme as normas do Conselho Diretor e a existência de diferenças devidas ao autor e o respectivo montante. No caso, a controvérsia envolve cálculos complexos, análise de extratos históricos e aplicação de índices oficiais definidos na legislação brasileira, matérias que demandam conhecimento técnico especializado. A prova pericial de natureza econômico-financeira mostra-se, portanto, imprescindível ao deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa, conforme diversos precedentes judiciais julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: “(...). 2. A apuração de eventual falha na prestação de serviço, notadamente a aplicação de rendimentos e correções em contas do PASEP, envolve cálculos complexos e exige conhecimento técnico especializado, tornando a prova pericial imprescindível para o deslinde da controvérsia . (...). (TJSP; Apelação Cível 1025475-74.2025.8.26.0224; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025)” “(...). III. RAZÕES DE DECIDIR: (i.) a apuração de eventual desfalque ou erro na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP exige a realização de perícia contábil, única capaz de verificar a correção dos valores depositados segundo os índices e a sistemática aplicáveis; (...). (TJSP; Apelação Cível 1001699-35.2025.8.26.0292; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 15/12/2025)” Quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. No caso dos autos, os valores do PASEP foram creditados diretamente em conta bancária. Nessas circunstâncias, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a irregularidade dos créditos efetuados em conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862).” Diante disso, defiro a produção de prova pericial de natureza econômico-financeira , a ser realizada por perito de confiança do Juízo, que deverá analisar, especialmente: os lançamentos efetuados na conta individual do PASEP do autor; os índices de correção monetária e juros aplicados em cada período; a observância das normas e diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e a existência de eventuais diferenças em favor do autor. Para tanto, nomeio para os trabalhos o perito Ederson Oliva Gobato, código 2662 (e-mail: ederson_gobato@hotmail.com ou e.o.g.pericia@gmail.com ) , a qual deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que serão suportados integralmente pelo banco réu, já que solicitou a perícia, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Com a estimativa apresentada, não havendo impugnação aos honorários, intime-se a AUTORA para depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Caso contrário, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo as partes diligenciarem para que os assistentes habilitados acompanhem os trabalhos, observando a UPJ-II a intimação das partes, desta feita na pessoa de seus procuradores e do e-mail cadastrado nos autos, quando da intimação da expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da intimação do perito para o início dos trabalhos. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Em caso de pedido de esclarecimento, intime-se o perito. Em seguida, tornem conclusos para sentença . Int. Campinas, 17 de agosto de 2026.