1027036-68.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027036-68.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Silva Rodrigues - Vistos. A reiterada inércia na entrega do laudo pericial, transcorrido período próximo de um ano desde a realização do exame médico, compromete injustificadamente a marcha processual e a garantia constitucional da razoável duração do processo. O órgão encarregado da perícia limitou-se a informar a existência de cobranças internas, sem indicar prazo concreto para conclusão dos trabalhos ou justificativa idônea para a demora (fl. 693). Registre-se que já foram realizadas reiteradas cobranças para apresentação do laudo pericial, sem qualquer resultado prático, circunstância que evidencia o descumprimento sucessivo das determinações judiciais e impõe a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o regular andamento do feito. Assim, com fundamento nos artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, bem como observadas as diretrizes estabelecidas no item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, determino a intimação pessoal do perito responsável, por intermédio do IMESC, para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresente justificativa circunstanciada para a impossibilidade de fazê-lo. Para a hipótese de novo descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e administrativas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação adequada, tornem conclusos para deliberação acerca da comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e demais providências pertinentes. A serventia deverá providenciar o encaminhamento das comunicações por meio do portal eletrônico/e-mail institucional, instruindo o expediente com cópia desta decisão e das certidões de fl. 659 e fl. 703. Intimem-se. - ADV: RAÍSSA MUNIZ GUEDES (OAB 418156/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAÍSSA MUNIZ GUEDES
OAB: 418156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027036-68.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Silva Rodrigues - Vistos. A reiterada inércia na entrega do laudo pericial, transcorrido período próximo de um ano desde a realização do exame médico, compromete injustificadamente a marcha processual e a garantia constitucional da razoável duração do processo. O órgão encarregado da perícia limitou-se a informar a existência de cobranças internas, sem indicar prazo concreto para conclusão dos trabalhos ou justificativa idônea para a demora (fl. 693). Registre-se que já foram realizadas reiteradas cobranças para apresentação do laudo pericial, sem qualquer resultado prático, circunstância que evidencia o descumprimento sucessivo das determinações judiciais e impõe a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o regular andamento do feito. Assim, com fundamento nos artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, bem como observadas as diretrizes estabelecidas no item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, determino a intimação pessoal do perito responsável, por intermédio do IMESC, para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresente justificativa circunstanciada para a impossibilidade de fazê-lo. Para a hipótese de novo descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e administrativas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação adequada, tornem conclusos para deliberação acerca da comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e demais providências pertinentes. A serventia deverá providenciar o encaminhamento das comunicações por meio do portal eletrônico/e-mail institucional, instruindo o expediente com cópia desta decisão e das certidões de fl. 659 e fl. 703. Intimem-se. - ADV: RAÍSSA MUNIZ GUEDES (OAB 418156/SP)