Detalhe do processo

1027036-68.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027036-68.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Silva Rodrigues - Vistos. A reiterada inércia na entrega do laudo pericial, transcorrido período próximo de um ano desde a realização do exame médico, compromete injustificadamente a marcha processual e a garantia constitucional da razoável duração do processo. O órgão encarregado da perícia limitou-se a informar a existência de cobranças internas, sem indicar prazo concreto para conclusão dos trabalhos ou justificativa idônea para a demora (fl. 693). Registre-se que já foram realizadas reiteradas cobranças para apresentação do laudo pericial, sem qualquer resultado prático, circunstância que evidencia o descumprimento sucessivo das determinações judiciais e impõe a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o regular andamento do feito. Assim, com fundamento nos artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, bem como observadas as diretrizes estabelecidas no item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, determino a intimação pessoal do perito responsável, por intermédio do IMESC, para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresente justificativa circunstanciada para a impossibilidade de fazê-lo. Para a hipótese de novo descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e administrativas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação adequada, tornem conclusos para deliberação acerca da comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e demais providências pertinentes. A serventia deverá providenciar o encaminhamento das comunicações por meio do portal eletrônico/e-mail institucional, instruindo o expediente com cópia desta decisão e das certidões de fl. 659 e fl. 703. Intimem-se. - ADV: RAÍSSA MUNIZ GUEDES (OAB 418156/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAÍSSA MUNIZ GUEDES

OAB: 418156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027036-68.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Silva Rodrigues - Vistos. A reiterada inércia na entrega do laudo pericial, transcorrido período próximo de um ano desde a realização do exame médico, compromete injustificadamente a marcha processual e a garantia constitucional da razoável duração do processo. O órgão encarregado da perícia limitou-se a informar a existência de cobranças internas, sem indicar prazo concreto para conclusão dos trabalhos ou justificativa idônea para a demora (fl. 693). Registre-se que já foram realizadas reiteradas cobranças para apresentação do laudo pericial, sem qualquer resultado prático, circunstância que evidencia o descumprimento sucessivo das determinações judiciais e impõe a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o regular andamento do feito. Assim, com fundamento nos artigo 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, bem como observadas as diretrizes estabelecidas no item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, determino a intimação pessoal do perito responsável, por intermédio do IMESC, para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresente justificativa circunstanciada para a impossibilidade de fazê-lo. Para a hipótese de novo descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e administrativas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação adequada, tornem conclusos para deliberação acerca da comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e demais providências pertinentes. A serventia deverá providenciar o encaminhamento das comunicações por meio do portal eletrônico/e-mail institucional, instruindo o expediente com cópia desta decisão e das certidões de fl. 659 e fl. 703. Intimem-se. - ADV: RAÍSSA MUNIZ GUEDES (OAB 418156/SP)