1027032-51.2018.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027032-51.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1009368-41.2017.8.26.0577) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Paulo Renato de Oliveira Nogueira - Maria da Piedade Oliveira Nogueira - Maria da Graça Buttignol Travesso - Isto posto, REJEITO as contas apresentadas por Maria da Piedade Oliveira Nogueira, por não prestadas de forma regular, e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 3.832/3.877, declarando a existência de saldo credor em favor do espólio de José Martins Nogueira, apurado em 2 de julho de 2019, no valor de R$ 322.475,28. Em consequência, CONDENO a requerida a ressarcir tal quantia ao espólio, em benefício dos demais herdeiros, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da apuração pericial (2 de julho de 2019), na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, observada, a partir de 1º de setembro de 2024, a taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, tudo a ser objeto de atualização em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência da requerida nesta fase, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma, por ser a requerida beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, JULGO EXTINTA esta fase do processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do inventário nº 1009368-41.2017.8.26.0577. Transitada em julgado, prossiga-se na forma da lei. P.I.C. São José dos Campos, 5 de agosto de 2026. - ADV: MARIA DA GRAÇA BUTTIGNOL TRAVESSO (OAB 102632/SP), JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP), KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), TAIS CRISTINA REGINALDO ULHOA (OAB 406563/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DA GRAçA BUTTIGNOL TRAVESSO
Réu MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA NOGUEIRA
Autor PAULO RENATO DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DA GRAÇA BUTTIGNOL TRAVESSO
OAB: 102632/SP
KATIA CORREA LANZILOTTI
OAB: 302068/SP
TAIS CRISTINA REGINALDO ULHOA
OAB: 406563/SP
JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO
OAB: 234908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027032-51.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1009368-41.2017.8.26.0577) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Paulo Renato de Oliveira Nogueira - Maria da Piedade Oliveira Nogueira - Maria da Graça Buttignol Travesso - Isto posto, REJEITO as contas apresentadas por Maria da Piedade Oliveira Nogueira, por não prestadas de forma regular, e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 3.832/3.877, declarando a existência de saldo credor em favor do espólio de José Martins Nogueira, apurado em 2 de julho de 2019, no valor de R$ 322.475,28. Em consequência, CONDENO a requerida a ressarcir tal quantia ao espólio, em benefício dos demais herdeiros, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da apuração pericial (2 de julho de 2019), na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, observada, a partir de 1º de setembro de 2024, a taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, tudo a ser objeto de atualização em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência da requerida nesta fase, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma, por ser a requerida beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, JULGO EXTINTA esta fase do processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do inventário nº 1009368-41.2017.8.26.0577. Transitada em julgado, prossiga-se na forma da lei. P.I.C. São José dos Campos, 5 de agosto de 2026. - ADV: MARIA DA GRAÇA BUTTIGNOL TRAVESSO (OAB 102632/SP), JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP), KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), TAIS CRISTINA REGINALDO ULHOA (OAB 406563/SP)