1027017-06.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027017-06.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Marcelo Abrantes França - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por José Marcelo Abrantes França em face do Espólio de Rafael Oliva, visando ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Tiradentes, nº 1.493, Vila Lanzara, nesta Comarca. O Laudo Pericial encartado às fls. 435/477 confirmou a posse do autor e descreveu o imóvel usucapiendo, inserido na Transcrição nº 20.568 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (inscrição municipal nº 084.00.77.0410.00.000). O requerente manifestou-se favoravelmente à conclusão da perícia (fls. 482/483). Por sua vez, devidamente intimada via Portal Eletrônico, a Prefeitura Municipal de Guarulhos deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 489. Todavia, da análise minuciosa do laudo técnico do perito judicial, verifica-se a existência de divergência fática e registral quanto aos confrontantes do imóvel usucapiendo em relação aos indicados na petição inicial. Constatando-se que a citação dos lindeiros foi apenas parcial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial a fim de incluir no polo passivo e requerer a citação dos confrontantes tabulares e possuidores qualificados pelo perito às fls. 447 e 467/468. O autor deverá fornecer as respectivas qualificações completas e endereços atualizados para a efetivação dos atos citatórios. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARCELO ABRANTES FRANçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI
OAB: 173985/SP
GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA
OAB: 207048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027017-06.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Marcelo Abrantes França - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por José Marcelo Abrantes França em face do Espólio de Rafael Oliva, visando ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel localizado na Avenida Tiradentes, nº 1.493, Vila Lanzara, nesta Comarca. O Laudo Pericial encartado às fls. 435/477 confirmou a posse do autor e descreveu o imóvel usucapiendo, inserido na Transcrição nº 20.568 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (inscrição municipal nº 084.00.77.0410.00.000). O requerente manifestou-se favoravelmente à conclusão da perícia (fls. 482/483). Por sua vez, devidamente intimada via Portal Eletrônico, a Prefeitura Municipal de Guarulhos deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 489. Todavia, da análise minuciosa do laudo técnico do perito judicial, verifica-se a existência de divergência fática e registral quanto aos confrontantes do imóvel usucapiendo em relação aos indicados na petição inicial. Constatando-se que a citação dos lindeiros foi apenas parcial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial a fim de incluir no polo passivo e requerer a citação dos confrontantes tabulares e possuidores qualificados pelo perito às fls. 447 e 467/468. O autor deverá fornecer as respectivas qualificações completas e endereços atualizados para a efetivação dos atos citatórios. Por fim, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis a fim de que informe a este Juízo sobre a possibilidade de abertura de matrícula individualizada e/ou registrabilidade do imóvel objeto da lide, em eventual procedência da presente ação de usucapião. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. (TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016). As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)