Detalhe do processo

1027014-49.2018.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027014-49.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Adilson Ribeiro de Carvalho - - Maria do Rosario Sousa de Carvalho - Fábio Turra - Vistos. Trata-se de petição de fls. 406/407, na qual a parte autora aponta a ocorrência de equívoco material no despacho de fls. 403. Com razão a peticionante. Conforme se extrai da certidão de fls. 402, esta apenas atestou o decurso do prazo sem resposta do reiterado ofício encaminhado ao IMESC, não havendo qualquer inércia ou descumprimento imputável aos requerentes que justificasse o arquivamento do feito. Ademais, permanece pendente de cumprimento a determinação de realização de nova perícia médica, expressamente consignada na decisão de fls. 385, em estrito cumprimento ao V. Acórdão proferido pela Superior Instância. Diante disso, reconheço o equívoco material constante do despacho de fls. 403 e o torno sem efeito, prejudicada, por conseguinte, a determinação de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa e de arquivamento dos autos. No mais, considerando que o IMESC já deixou de responder a duas comunicações anteriormente expedidas por este Juízo, defiro o requerimento da parte autora e determino a intimação do IMESC por mandado, mediante Oficial de Justiça, como diligência do juízo, para que tome ciência da determinação judicial e proceda, no prazo de 15 dias, à designação de data para a realização da nova perícia médica, a ser realizada na cidade de Ribeirão Preto/SP, nos exatos termos fixados na decisão de fls. 385. Com a resposta do IMESC, dê-se regular prosseguimento à prova pericial, observadas as diretrizes estabelecidas no V. Acórdão e na decisão de fls. 385. Int. - ADV: JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10528/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON RIBEIRO DE CARVALHO

Réu FáBIO TURRA

Autor MARIA DO ROSARIO SOUSA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA APARECIDA PEREIRA

OAB: 81168/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 10528/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRÉ WADHY REBEHY

OAB: 174491/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO

OAB: 328748/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027014-49.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Adilson Ribeiro de Carvalho - - Maria do Rosario Sousa de Carvalho - Fábio Turra - Vistos. Trata-se de petição de fls. 406/407, na qual a parte autora aponta a ocorrência de equívoco material no despacho de fls. 403. Com razão a peticionante. Conforme se extrai da certidão de fls. 402, esta apenas atestou o decurso do prazo sem resposta do reiterado ofício encaminhado ao IMESC, não havendo qualquer inércia ou descumprimento imputável aos requerentes que justificasse o arquivamento do feito. Ademais, permanece pendente de cumprimento a determinação de realização de nova perícia médica, expressamente consignada na decisão de fls. 385, em estrito cumprimento ao V. Acórdão proferido pela Superior Instância. Diante disso, reconheço o equívoco material constante do despacho de fls. 403 e o torno sem efeito, prejudicada, por conseguinte, a determinação de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa e de arquivamento dos autos. No mais, considerando que o IMESC já deixou de responder a duas comunicações anteriormente expedidas por este Juízo, defiro o requerimento da parte autora e determino a intimação do IMESC por mandado, mediante Oficial de Justiça, como diligência do juízo, para que tome ciência da determinação judicial e proceda, no prazo de 15 dias, à designação de data para a realização da nova perícia médica, a ser realizada na cidade de Ribeirão Preto/SP, nos exatos termos fixados na decisão de fls. 385. Com a resposta do IMESC, dê-se regular prosseguimento à prova pericial, observadas as diretrizes estabelecidas no V. Acórdão e na decisão de fls. 385. Int. - ADV: JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10528/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)