1027014-49.2018.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027014-49.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Adilson Ribeiro de Carvalho - - Maria do Rosario Sousa de Carvalho - Fábio Turra - Vistos. Trata-se de petição de fls. 406/407, na qual a parte autora aponta a ocorrência de equívoco material no despacho de fls. 403. Com razão a peticionante. Conforme se extrai da certidão de fls. 402, esta apenas atestou o decurso do prazo sem resposta do reiterado ofício encaminhado ao IMESC, não havendo qualquer inércia ou descumprimento imputável aos requerentes que justificasse o arquivamento do feito. Ademais, permanece pendente de cumprimento a determinação de realização de nova perícia médica, expressamente consignada na decisão de fls. 385, em estrito cumprimento ao V. Acórdão proferido pela Superior Instância. Diante disso, reconheço o equívoco material constante do despacho de fls. 403 e o torno sem efeito, prejudicada, por conseguinte, a determinação de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa e de arquivamento dos autos. No mais, considerando que o IMESC já deixou de responder a duas comunicações anteriormente expedidas por este Juízo, defiro o requerimento da parte autora e determino a intimação do IMESC por mandado, mediante Oficial de Justiça, como diligência do juízo, para que tome ciência da determinação judicial e proceda, no prazo de 15 dias, à designação de data para a realização da nova perícia médica, a ser realizada na cidade de Ribeirão Preto/SP, nos exatos termos fixados na decisão de fls. 385. Com a resposta do IMESC, dê-se regular prosseguimento à prova pericial, observadas as diretrizes estabelecidas no V. Acórdão e na decisão de fls. 385. Int. - ADV: JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10528/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON RIBEIRO DE CARVALHO
Réu FáBIO TURRA
Autor MARIA DO ROSARIO SOUSA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 10528/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1027014-49.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Adilson Ribeiro de Carvalho - - Maria do Rosario Sousa de Carvalho - Fábio Turra - Vistos. Trata-se de petição de fls. 406/407, na qual a parte autora aponta a ocorrência de equívoco material no despacho de fls. 403. Com razão a peticionante. Conforme se extrai da certidão de fls. 402, esta apenas atestou o decurso do prazo sem resposta do reiterado ofício encaminhado ao IMESC, não havendo qualquer inércia ou descumprimento imputável aos requerentes que justificasse o arquivamento do feito. Ademais, permanece pendente de cumprimento a determinação de realização de nova perícia médica, expressamente consignada na decisão de fls. 385, em estrito cumprimento ao V. Acórdão proferido pela Superior Instância. Diante disso, reconheço o equívoco material constante do despacho de fls. 403 e o torno sem efeito, prejudicada, por conseguinte, a determinação de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa e de arquivamento dos autos. No mais, considerando que o IMESC já deixou de responder a duas comunicações anteriormente expedidas por este Juízo, defiro o requerimento da parte autora e determino a intimação do IMESC por mandado, mediante Oficial de Justiça, como diligência do juízo, para que tome ciência da determinação judicial e proceda, no prazo de 15 dias, à designação de data para a realização da nova perícia médica, a ser realizada na cidade de Ribeirão Preto/SP, nos exatos termos fixados na decisão de fls. 385. Com a resposta do IMESC, dê-se regular prosseguimento à prova pericial, observadas as diretrizes estabelecidas no V. Acórdão e na decisão de fls. 385. Int. - ADV: JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO (OAB 328748/SP), REBEHY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 10528/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)