Detalhe do processo

1026995-69.2018.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026995-69.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Facundo - - Vanessa Guilhermino Teixeira Facundo - - Glen Paiva Facundo - Vistos. 1- O laudo foi entregue às fls. 268/281, mas sem resposta aos quesitos formulados pelo Estado de São Paulo (fl. 292). 2- Intimado via portal, o IMESC, através de seu Diretor de Perícias, informou que, em 19/08/2025, comunicou ao perito a necessidade de elaboração do laudo pericial complementar, sem cumprimento até a presente data, em que pese a adoção de medidas junto à Corregedoria Geral de Justiça (fls. 315 e 324). 3- A perícia foi realizada há mais de dois anos, em 17/06/2024 (fl. 268), cumprindo ressaltar que a aguardada complementação ao laudo não decorre da apresentação de novos quesitos ou pedido de esclarecimento, sendo, na verdade, relativa a quesitos que já constavam nos autos quando da remessa ao IMESC, para o que não atentou o expert (fl. 282). Não se mostra razoável, portanto, que a marcha processual permaneça indefinidamente suspensa ou retardada em razão da ausência de providência que deveria ter sido cumprida quando da elaboração originária do trabalho pericial. A demora compromete não apenas o regular desenvolvimento do processo, mas também a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente porque a prova técnica constitui elemento necessário à apreciação do mérito. 4- Sendo assim, diante do tempo decorrido, intime-se pessoalmente o IMESC, na pessoa do Diretor de Perícias, Dr. Luiz Felipe Rigonatti, ou quem lhe faça as vezes quando do cumprimento da diligência, para que promova a entrega das respostas aos quesitos formulados pelo Estado de São Paulo no prazo de 30 dias (fl. 282). 5- Por fim, consigno que a persistência no descumprimento da determinação judicial pode sujeitar o perito às providências previstas na Portaria IMESC nº 7/2025, de 15 de maio de 2025, especialmente em seu art. 18, que estabelece procedimentos aplicáveis às hipóteses de atraso, pendência ou descumprimento de obrigações relacionadas à atividade pericial, sem prejuízo da adoção, por este Juízo, das demais medidas processuais que se mostrarem cabíveis. 6- Sem prejuízo da intimação via Portal eletrônico, expeça-se mandado compartilhado. Intimem-se. - ADV: LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP), LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP), KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP), LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLEN PAIVA FACUNDO

Autor GUSTAVO FACUNDO

Autor VANESSA GUILHERMINO TEIXEIRA FACUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU

OAB: 229102/SP

KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU

OAB: 216062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1026995-69.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Facundo - - Vanessa Guilhermino Teixeira Facundo - - Glen Paiva Facundo - Vistos. 1- O laudo foi entregue às fls. 268/281, mas sem resposta aos quesitos formulados pelo Estado de São Paulo (fl. 292). 2- Intimado via portal, o IMESC, através de seu Diretor de Perícias, informou que, em 19/08/2025, comunicou ao perito a necessidade de elaboração do laudo pericial complementar, sem cumprimento até a presente data, em que pese a adoção de medidas junto à Corregedoria Geral de Justiça (fls. 315 e 324). 3- A perícia foi realizada há mais de dois anos, em 17/06/2024 (fl. 268), cumprindo ressaltar que a aguardada complementação ao laudo não decorre da apresentação de novos quesitos ou pedido de esclarecimento, sendo, na verdade, relativa a quesitos que já constavam nos autos quando da remessa ao IMESC, para o que não atentou o expert (fl. 282). Não se mostra razoável, portanto, que a marcha processual permaneça indefinidamente suspensa ou retardada em razão da ausência de providência que deveria ter sido cumprida quando da elaboração originária do trabalho pericial. A demora compromete não apenas o regular desenvolvimento do processo, mas também a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente porque a prova técnica constitui elemento necessário à apreciação do mérito. 4- Sendo assim, diante do tempo decorrido, intime-se pessoalmente o IMESC, na pessoa do Diretor de Perícias, Dr. Luiz Felipe Rigonatti, ou quem lhe faça as vezes quando do cumprimento da diligência, para que promova a entrega das respostas aos quesitos formulados pelo Estado de São Paulo no prazo de 30 dias (fl. 282). 5- Por fim, consigno que a persistência no descumprimento da determinação judicial pode sujeitar o perito às providências previstas na Portaria IMESC nº 7/2025, de 15 de maio de 2025, especialmente em seu art. 18, que estabelece procedimentos aplicáveis às hipóteses de atraso, pendência ou descumprimento de obrigações relacionadas à atividade pericial, sem prejuízo da adoção, por este Juízo, das demais medidas processuais que se mostrarem cabíveis. 6- Sem prejuízo da intimação via Portal eletrônico, expeça-se mandado compartilhado. Intimem-se. - ADV: LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP), LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP), KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP), LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP)