Detalhe do processo

1026986-88.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1026986-88.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : EDNA MARCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA GONÇALVES DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG113007) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por EDNA MÁRCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de sua irmã GUIOMAR MONTEIRO DE OLIVEIRA , devidamente qualificadas, no curso da qual foi deferida a curatela provisória da requerida ( evento 22, DOC1 ). A curadora especial requereu a revogação da curatela provisória ( evento 85, DOC1 ), ao argumento de que os elementos supervenientes dos autos afastam os pressupostos da medida, com parecer favorável à revogação pelo Ministério Público ( evento 89, DOC1 ). Pois bem. A curatela provisória foi deferida a título de tutela de urgência, na forma dos arts. 294, 300 e 749, parágrafo único, do CPC, razão pela qual sua manutenção pressupõe a persistência da probabilidade do direito. O laudo pericial psiquiátrico juntado no evento nº 109 ( evento 109, DOC1 ), produzido por perito nomeado por este Juízo, concluiu que a requerida não apresenta incapacidade cognitiva global para os atos da vida civil, preservando a capacidade de expressão da vontade, a orientação e o discernimento, não recomendando a decretação de curatela ampla e irrestrita. Tal conclusão, corroborada pelos relatórios médicos mais recentes ( evento 98, DOC2 ), afasta a probabilidade do direito que fundamentou a concessão da medida provisória. Diante do exposto, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a curatela provisória deferida, cessando os efeitos do respectivo termo, sem prejuízo do dever de prestação de contas do período. Considerando a última manifestação da requerente ( evento 116, DOC1 ), dê-se vista a Curadoria Especial e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA MARCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA GONÇALVES DIAS DE OLIVEIRA

OAB: 113007/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1026986-88.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : EDNA MARCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA GONÇALVES DIAS DE OLIVEIRA (OAB MG113007) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por EDNA MÁRCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de sua irmã GUIOMAR MONTEIRO DE OLIVEIRA , devidamente qualificadas, no curso da qual foi deferida a curatela provisória da requerida ( evento 22, DOC1 ). A curadora especial requereu a revogação da curatela provisória ( evento 85, DOC1 ), ao argumento de que os elementos supervenientes dos autos afastam os pressupostos da medida, com parecer favorável à revogação pelo Ministério Público ( evento 89, DOC1 ). Pois bem. A curatela provisória foi deferida a título de tutela de urgência, na forma dos arts. 294, 300 e 749, parágrafo único, do CPC, razão pela qual sua manutenção pressupõe a persistência da probabilidade do direito. O laudo pericial psiquiátrico juntado no evento nº 109 ( evento 109, DOC1 ), produzido por perito nomeado por este Juízo, concluiu que a requerida não apresenta incapacidade cognitiva global para os atos da vida civil, preservando a capacidade de expressão da vontade, a orientação e o discernimento, não recomendando a decretação de curatela ampla e irrestrita. Tal conclusão, corroborada pelos relatórios médicos mais recentes ( evento 98, DOC2 ), afasta a probabilidade do direito que fundamentou a concessão da medida provisória. Diante do exposto, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a curatela provisória deferida, cessando os efeitos do respectivo termo, sem prejuízo do dever de prestação de contas do período. Considerando a última manifestação da requerente ( evento 116, DOC1 ), dê-se vista a Curadoria Especial e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.