1026941-97.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1026941-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alex Barro Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Trata-se de ação em que o autor busca revisão da base de cálculo do IPTU (valor venal do imóvel nos exercícios de 2025 a 2026) e repetição de indébito. A Planta Genérica deValorespossui presunção relativa de legitimidade, podendo ser afastada por prova pericial que demonstre que ovalorvenaladotado no lançamento doIPTUnão reflete ovalorde mercado do imóvel (TJSP; Apelação Cível 1054600-28.2019.8.26.0053; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026). Assim, fixo como ponto controvertido da demanda a correspondência do valor venal do imóvel para os exercícios de 2025 e 2026 e o valor de mercado do imóvel nesse período. Defiro a produção de prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial Aline de Freitas Santos do Nascimento (aline.fsn@hotmail.com) que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a parte autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA), LUAN DOS SANTOS FREITAS (OAB 505527/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX BARRO SOUZA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN DOS SANTOS FREITAS
OAB: 505527/SP
PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH
OAB: 18950/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1026941-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alex Barro Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Trata-se de ação em que o autor busca revisão da base de cálculo do IPTU (valor venal do imóvel nos exercícios de 2025 a 2026) e repetição de indébito. A Planta Genérica deValorespossui presunção relativa de legitimidade, podendo ser afastada por prova pericial que demonstre que ovalorvenaladotado no lançamento doIPTUnão reflete ovalorde mercado do imóvel (TJSP; Apelação Cível 1054600-28.2019.8.26.0053; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026). Assim, fixo como ponto controvertido da demanda a correspondência do valor venal do imóvel para os exercícios de 2025 e 2026 e o valor de mercado do imóvel nesse período. Defiro a produção de prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial Aline de Freitas Santos do Nascimento (aline.fsn@hotmail.com) que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a perita para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, a parte autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA), LUAN DOS SANTOS FREITAS (OAB 505527/SP)